TJPA 0018741-05.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO Nº 0002487-54.2011.814.0301 ajuizada pelo agravado DENNER EUDES FAVACHO DA ROCHA visando à incorporação à sua remuneração de gratificação por exercício de cargo em comissão nos termos da Lei estadual nº 5.320/86, recebeu seu recurso de apelação apenas no efeito devolutivo (fl. 132), o que é veementemente refutado nas razões recursais de fls. 02/08 dos autos. Juntou aos autos documentos de fls. 09/141, requerendo o conhecimento e provimento do seu recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 142). Vieram-me conclusos os autos (fl. 143v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. A decisão agravada fora vazada nos seguintes termos (fl. 132): 1. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte sucumbente, no efeito devolutivo somente, nos termos do art. 520, VII, do CPC. 2. De outro lado, intimo a parte apelada, para que, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso de apelação. 3. Após, remetam-se os autos diretamente ao TJE/PA. Intime-se. Cumpra-se. Belém (PA), 25 de Maio de 2015. Elder Lisboa Ferreira da Costa Juiz de Direito, respondendo pela 2ª vara da Fazenda da Capital. O cerne meritório é singelo e não merece maiores incursões. Com efeito, verifico que a r. sentença apelada não confirmou a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, mesmo porque sequer deferida anteriormente, ressaltando que, na decisão agravada, o juízo a quo sequer faz menção aos requisitos da tutela antecipada nos moldes do art. 273, do CPC. De fato, a sentença apelada tão somente julgou procedente o pedido inicial (fl. 114), não havendo qualquer manifestação acerca de eventual confirmação de pleito antecipatório formulado pelo ora recorrido. Aliás, a tutela antecipada fora indeferida A regra geral dos efeitos em que deve ser recebida a apelação é a do duplo efeito. Referida disposição processual, contudo, enumera taxativamente as hipóteses em que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. Com efeito, ¿por ser matéria de restrição de direitos, a exceção mencionada na segunda parte do caput deve ser interpretada de forma estrita¿ (in CPC Comentado, Nelson Nery Jr., 10ª Ed., nota 2 ao art. 520, p. 867) Em verdade, sabido que, via de regra, o recurso de apelação é recebido no duplo efeito. Trata-se da exegese do artigo 520, caput, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (...) A propósito: PROCESSUAL CIVIL - EFEITO DO RECURSO DE APELAÇÃO - DUPLO EFEITO - REGRA GERAL DO ART. 520 DO CPC - AGRAVO PROVIDO.520CPC1- O recurso de apelação interposto de sentença que reconhece o autor como beneficiário de pensão estatutária será recebido em ambos os efeitos, aplicando-se-lhe a regra geral do art. 520 do CPC, eis que a situação retratada não se insere em nenhum de seus incisos.520CPC2- Decisão reformada 3- Agravo de Instrumento provido. (TRF1ªR, 58549 MG 2004.01.00.058549-8, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, Data de Julgamento: 22/08/2005, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/10/2005 DJ p.42) Lado outro, sequer pode cogitar-se da aplicação do art. 520, VII, do CPC, que reza que a apelação deve ser recebida em seu efeito devolutivo quando houver condenação em alimentos. O art. 520, II, da lei adjetiva civil estatui: Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (...) II - condenar à prestação de alimentos; Nesse diapasão, importante destacar as lições dos eminentes doutrinadores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Código de processo civil e legislação extravagante. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010): É recebida somente no efeito devolutivo, produzindo efeitos desde logo, a apelação da sentença condenatória proferida em ação de alimentos, quer seja para fixá-los, diminuí-los ou majorá-los. A sentença que exonera o devedor da prestação alimentícia não é condenatória, mas desconstitutiva, ensejando apelação com efeito apenas devolutivo. Esta norma se aplica às sentenças nas ações especiais de alimentos fundadas na LA, nas de procedimento ordinário, bem como nas cautelares de alimentos provisionais (CPC 852 a 854), estas últimas por duplo fundamento (CPC 520 II e IV). O inciso supra ¿tem aplicação unicamente à ação de alimentos¿: não abrange as ações de indenização por ato ilícito em que haja condenação do réu ao pagamento de pensão (JTJ 185/241). Conquanto a literalidade do inciso disponha acerca de uma condenação ¿à prestação de alimentos¿, esta condenação deve ser interpretada como aquela decorrente de uma ação de alimentos e não como é o caso dos autos, que é ação de rito ordinário de incorporação à remuneração do agravado de gratificação por exercício de cargo em comissão. A jurisprudência não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO PELO JUÍZO A QUO. OBEDIÊNCIA À REGRA GERAL, POR FALTA DE PREVISÃO ESPECÍFICA (ART. 520 DO CPC). MATÉRIA DE CONTRATO DE SEGURO E NÃO DE PEDIDO DE ALIMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A apelação da sentença condenatória em ação de reparação de dano deve ser recebida no duplo efeito, pois não se confundem o caráter alimentar da indenização com a condenação em ação de alimentos mencionada de forma estrita no CPC 520 II" (JTARS 23/136). (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2009.045904-2, Relator: Des. Mazoni Ferreira, Data de Julgamento: 28/01/2010, Segunda Câmara de Direito Civil) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO. DUPLO EFEITO. 1. Nos termos do artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil, a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, quando interposta contra sentença condenatória proferida em ação de alimentos. 2. A aludida regra processual somente tem aplicação para ações de alimentos e não para condenações de verbas de natureza alimentar em ação de reparação de danos. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ/DFT, 20090020127834AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 11/11/2009, DJ 25/11/2009 p. 133) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - APELAÇÃO - EFEITOS - RECURSO PROVIDO- recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de indenização deve ser recebido no duplo efeito, já que o decisum não se caracteriza como aquele eminentemente de alimentos, indicado de forma estrita, no art. 520, II, do CPC. (TJMG, Agravo de Instrumento nº 100400604238740011, Relator: Des. NILO LACERDA, Data de Julgamento: 14/01/2009, Data de Publicação: 02/02/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Responsabilidade civil. Condenação à verba de caráter alimentar. Apelação recebida no duplo efeito. Inteligência do art. 520 do CPC. Execução provisória. Admissibilidade somente mediante caução idônea. Recurso provido. (TJ/SP, AG 1229983004 SP, Relator(a):Dimas Rubens Fonseca, Julgamento:27/01/2009, Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado, Publicação:10/02/2009) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e, assim, determinar que a apelação interposta pelo ora agravante seja recebida no duplo efeito, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 26 de junho de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.02272105-81, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-06-29)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO Nº 0002487-54.2011.814.0301 ajuizada pelo agravado DENNER EUDES FAVACHO DA ROCHA visando à incorporação à sua remuneração de gratificação por exercício de cargo em comissão nos termos da Lei estadual nº 5.320/86, recebeu seu recurso de apelação apenas no efeito devolutivo (fl. 132), o que é veementemente refutado nas razões recursais de fls. 02/08 dos autos. Juntou aos autos documentos de fls. 09/141, requerendo o conhecimento e provimento do seu recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 142). Vieram-me conclusos os autos (fl. 143v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. A decisão agravada fora vazada nos seguintes termos (fl. 132): 1. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte sucumbente, no efeito devolutivo somente, nos termos do art. 520, VII, do CPC. 2. De outro lado, intimo a parte apelada, para que, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso de apelação. 3. Após, remetam-se os autos diretamente ao TJE/PA. Intime-se. Cumpra-se. Belém (PA), 25 de Maio de 2015. Elder Lisboa Ferreira da Costa Juiz de Direito, respondendo pela 2ª vara da Fazenda da Capital. O cerne meritório é singelo e não merece maiores incursões. Com efeito, verifico que a r. sentença apelada não confirmou a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, mesmo porque sequer deferida anteriormente, ressaltando que, na decisão agravada, o juízo a quo sequer faz menção aos requisitos da tutela antecipada nos moldes do art. 273, do CPC. De fato, a sentença apelada tão somente julgou procedente o pedido inicial (fl. 114), não havendo qualquer manifestação acerca de eventual confirmação de pleito antecipatório formulado pelo ora recorrido. Aliás, a tutela antecipada fora indeferida A regra geral dos efeitos em que deve ser recebida a apelação é a do duplo efeito. Referida disposição processual, contudo, enumera taxativamente as hipóteses em que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. Com efeito, ¿por ser matéria de restrição de direitos, a exceção mencionada na segunda parte do caput deve ser interpretada de forma estrita¿ (in CPC Comentado, Nelson Nery Jr., 10ª Ed., nota 2 ao art. 520, p. 867) Em verdade, sabido que, via de regra, o recurso de apelação é recebido no duplo efeito. Trata-se da exegese do artigo 520, caput, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (...) A propósito: PROCESSUAL CIVIL - EFEITO DO RECURSO DE APELAÇÃO - DUPLO EFEITO - REGRA GERAL DO ART. 520 DO CPC - AGRAVO PROVIDO.520CPC1- O recurso de apelação interposto de sentença que reconhece o autor como beneficiário de pensão estatutária será recebido em ambos os efeitos, aplicando-se-lhe a regra geral do art. 520 do CPC, eis que a situação retratada não se insere em nenhum de seus incisos.520CPC2- Decisão reformada 3- Agravo de Instrumento provido. (TRF1ªR, 58549 MG 2004.01.00.058549-8, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, Data de Julgamento: 22/08/2005, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/10/2005 DJ p.42) Lado outro, sequer pode cogitar-se da aplicação do art. 520, VII, do CPC, que reza que a apelação deve ser recebida em seu efeito devolutivo quando houver condenação em alimentos. O art. 520, II, da lei adjetiva civil estatui: Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (...) II - condenar à prestação de alimentos; Nesse diapasão, importante destacar as lições dos eminentes doutrinadores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Código de processo civil e legislação extravagante. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010): É recebida somente no efeito devolutivo, produzindo efeitos desde logo, a apelação da sentença condenatória proferida em ação de alimentos, quer seja para fixá-los, diminuí-los ou majorá-los. A sentença que exonera o devedor da prestação alimentícia não é condenatória, mas desconstitutiva, ensejando apelação com efeito apenas devolutivo. Esta norma se aplica às sentenças nas ações especiais de alimentos fundadas na LA, nas de procedimento ordinário, bem como nas cautelares de alimentos provisionais (CPC 852 a 854), estas últimas por duplo fundamento (CPC 520 II e IV). O inciso supra ¿tem aplicação unicamente à ação de alimentos¿: não abrange as ações de indenização por ato ilícito em que haja condenação do réu ao pagamento de pensão (JTJ 185/241). Conquanto a literalidade do inciso disponha acerca de uma condenação ¿à prestação de alimentos¿, esta condenação deve ser interpretada como aquela decorrente de uma ação de alimentos e não como é o caso dos autos, que é ação de rito ordinário de incorporação à remuneração do agravado de gratificação por exercício de cargo em comissão. A jurisprudência não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO PELO JUÍZO A QUO. OBEDIÊNCIA À REGRA GERAL, POR FALTA DE PREVISÃO ESPECÍFICA (ART. 520 DO CPC). MATÉRIA DE CONTRATO DE SEGURO E NÃO DE PEDIDO DE ALIMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A apelação da sentença condenatória em ação de reparação de dano deve ser recebida no duplo efeito, pois não se confundem o caráter alimentar da indenização com a condenação em ação de alimentos mencionada de forma estrita no CPC 520 II" (JTARS 23/136). (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2009.045904-2, Relator: Des. Mazoni Ferreira, Data de Julgamento: 28/01/2010, Segunda Câmara de Direito Civil) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO. DUPLO EFEITO. 1. Nos termos do artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil, a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, quando interposta contra sentença condenatória proferida em ação de alimentos. 2. A aludida regra processual somente tem aplicação para ações de alimentos e não para condenações de verbas de natureza alimentar em ação de reparação de danos. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ/DFT, 20090020127834AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 11/11/2009, DJ 25/11/2009 p. 133) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - APELAÇÃO - EFEITOS - RECURSO PROVIDO- recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de indenização deve ser recebido no duplo efeito, já que o decisum não se caracteriza como aquele eminentemente de alimentos, indicado de forma estrita, no art. 520, II, do CPC. (TJMG, Agravo de Instrumento nº 100400604238740011, Relator: Des. NILO LACERDA, Data de Julgamento: 14/01/2009, Data de Publicação: 02/02/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Responsabilidade civil. Condenação à verba de caráter alimentar. Apelação recebida no duplo efeito. Inteligência do art. 520 do CPC. Execução provisória. Admissibilidade somente mediante caução idônea. Recurso provido. (TJ/SP, AG 1229983004 SP, Relator(a):Dimas Rubens Fonseca, Julgamento:27/01/2009, Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado, Publicação:10/02/2009) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e, assim, determinar que a apelação interposta pelo ora agravante seja recebida no duplo efeito, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 26 de junho de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.02272105-81, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-06-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/06/2015
Data da Publicação
:
29/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.02272105-81
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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