TJPA 0018745-42.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0018745-42.2015.8.14.0000. IMPETRANTE: DJAIR BATISTA DE OLIVEIRA. ADVOGADO: DJAIR BATISTA DE OLIVEIRA - OAB/PA nº 16.536. IMPETRADO: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ. IMPETRADDA: FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DECIDIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. MANDAMUS EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DJAIR BATISTA DE OLIVEIRA, atuando em causa própria, contra ato que considera ilegal atribuído ao DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ - DR. LUIS CARLOS AGUIAR PORTELA e FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL. Alega ter se inscrevido no Concurso Público para provimento de vagas em nível superior na Defensoria Pública do Estado do Pará, Cargo: Defensor Público Substituto, Edital nº 01/2015 DP/PA. Diz ainda que após a prova objetiva a nota de corte foi de 61 (sessenta e um) pontos, faltando-lhe 06 (seis) pontos para alcançar tal pontuação. Concernente a prova objetiva aduz que o caderno continha 100 (cem) questões de múltipla escolha cada uma com cinco alternativas das quais somente uma seria correta. Contudo, afirma que as questões de nº 02, 51, 52, 53, 55 e 82 padecem de nulidade porque apresentam duas alternativas corretas (51, 52, 53 e 55), ao passo que as demais questões impugnadas não apresentam nenhuma alternativa correta (02 e 82), o que também as qualifica como nulas. Liminarmente requereu, inaudita altera pars, que se determine à autoridade tida por coatora que proceda a correção das provas pratico-discursivas do impetrante, garantindo, até decisão definitiva neste mandamus, sua participação no concurso público em referência. Conclusivamente, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão da segurança. Decido. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. A concessão de liminar em Mandado de Segurança reclama imprescindível, clara e inconteste demonstração da certeza e liquidez do direito, o que, após análise inicial do caderno processual não verifico. Isto porque nas respostas aos recursos interpostos a comissão examinadora indicou claramente os motivos técnicos e doutrinários pelos quais os argumentos recursais não prosperaram, consoante se verifica da documentação acostada às fls. 59/60 (questão nº 02), fl. 61 (questão nº 51), fl. 62 (questão nº 52), fl. 63 (questão nº 53), fl. 64 (questão nº 55) e fl. 65 (questão nº 82). Não se trata na espécie de controle de legalidade sobre a pertinência do conteúdo das questões com o previsto no programa discriminado pelo edital do certame, mas verdadeira insurgência por parte do impetrante quanto aos critérios de correção das questões utilizados pela Banca Examinadora em relação as questões ventiladas na peça de arranque. Ocorre, entretanto, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu o Tema nº 485 - controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público (RE Nº 632.853/CE, Relator Min. Gilmar Mendes), feito submetido a sistemática da repercussão geral, consignando a impossibilidade do Poder Judiciário reavaliar respostas de candidatos infirmando as conclusões da Banca Examinadora, senão vejamos: ¿Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.¿ (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Este entendimento firmado em sede de repercussão geral não dissente da jurisprudência outrora firmada pela Corte Suprema: ¿EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA REPÚBLICA. PROVA OBJETIVA: MODIFICAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR. REPROVAÇÃO DE CANDIDATA DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DO GABARITO. ATRIBUIÇÕES DA BANCA EXAMINADORA. MÉRITO DAS QUESTÕES: IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A modificação de gabarito preliminar, anulando questões ou alterando a alternativa correta, em decorrência do julgamento de recursos apresentados por candidatos não importa em nulidade do concurso público se houver previsão no edital dessa modificação. 2. A ausência de previsão no edital do certame de interposição de novos recursos por candidatos prejudicados pela modificação do gabarito preliminar não contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas (RE 268.244, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 30.6.2000; MS 21.176, Relator o Ministro Aldir Passarinho, Plenário, DJ 20.3.1992; RE 434.708, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 9.9.2005).¿ (MS 27260, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-02 PP-00454 RTJ VOL-00216- PP-00332). *** ¿EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA PACÍFICA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PUBLICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte não admite embargos declaratórios contra decisão monocrática. Embargos recebidos como agravo regimental apresentados no prazo recursal desse. 2. Não há violação aos princípios da isonomia e da publicidade quando a divulgação das notas dos candidatos em concurso público ocorre em sessão pública, mesmo que em momento anterior ao previsto no edital, ainda mais quando, como no caso, todos forem informados de sua ocorrência. 3. A inobservância de regra procedimental de divulgação de notas não acarreta a nulidade de concurso público quando não demonstrado prejuízo aos concorrentes. 4. Não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios de correção das provas e as notas a elas atribuídas, a não ser quando seja exigido conhecimento de matéria não prevista no edital. 5. Agravo regimental não provido.¿ (AO 1395 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2010, DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-01 PP-00020) Confira-se ainda julgados das Turmas do Superior Tribunal de justiça - STJ: ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES DE PROVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. TEMA PACIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de anulação de duas questões objetivas de concurso público, bem como ao pedido de ampliação do prazo para entrega dos títulos, em decorrência. A impetrante se insurge contra o teor das avaliações que foram objeto de recurso, devidamente motivado. 2. O acórdão da origem teceu exame acurado dos fatos em relação ao caso (fls. 189-196). A leitura elucida que não há abuso na correção, tampouco na revisão, assim como que a impetração visa rediscutir os critérios substantivos da avaliação feita pela banca examinadora. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao indicar a vedação ao refazimento da correção de provas por parte do Poder Judiciário. Precedentes: AgR no AI 805328/CE AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-199 em 10.10.2012; MS 30.860/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-217 6.11.2012; e AgR no RE 405.964/RS, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-095 em 16.5.2012. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido de que não é possível ao Poder Judiciário imiscuir-se na revisão das provas de concurso público, somente atendo-se à juridicidade. Precedentes: RMS 41.785/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2013; RMS 43.139/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.9.2013; e AgRg no RMS 25.608/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 23.9.2013. Recurso ordinário improvido.¿ (RMS 45.660/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014). *** ¿RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AUDITOR EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, exigindo-se que a liquidez e certeza do direito vindicado esteja amparada em prova pré-constituída. 2. De acordo com a pacífica compreensão desta Corte, é vedado ao Poder Judiciário a reapreciação dos critérios usados pela Administração na formulação, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se à análise da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento.¿ (RMS 18.314/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 208). Destarte, sob o ângulo do interesse de agir, não há utilidade neste Mandado de Segurança diante da impossibilidade do Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora reapreciando as respostas oferecidas às questões, ultrapassando, portanto, o controle de legalidade acerca da pertinência do que fora cobrado com o conteúdo programático trazido no edital. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, VI, do CPC c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial do presente Mandado de Segurança por ausência de interesse de agir. Decorrendo o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Belém/PA, 26 de junho de 2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 6
(2015.02386676-39, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0018745-42.2015.8.14.0000. IMPETRANTE: DJAIR BATISTA DE OLIVEIRA. ADVOGADO: DJAIR BATISTA DE OLIVEIRA - OAB/PA nº 16.536. IMPETRADO: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ. IMPETRADDA: FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DECIDIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. MANDAMUS EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DJAIR BATISTA DE OLIVEIRA, atuando em causa própria, contra ato que considera ilegal atribuído ao DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ - DR. LUIS CARLOS AGUIAR PORTELA e FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL. Alega ter se inscrevido no Concurso Público para provimento de vagas em nível superior na Defensoria Pública do Estado do Pará, Cargo: Defensor Público Substituto, Edital nº 01/2015 DP/PA. Diz ainda que após a prova objetiva a nota de corte foi de 61 (sessenta e um) pontos, faltando-lhe 06 (seis) pontos para alcançar tal pontuação. Concernente a prova objetiva aduz que o caderno continha 100 (cem) questões de múltipla escolha cada uma com cinco alternativas das quais somente uma seria correta. Contudo, afirma que as questões de nº 02, 51, 52, 53, 55 e 82 padecem de nulidade porque apresentam duas alternativas corretas (51, 52, 53 e 55), ao passo que as demais questões impugnadas não apresentam nenhuma alternativa correta (02 e 82), o que também as qualifica como nulas. Liminarmente requereu, inaudita altera pars, que se determine à autoridade tida por coatora que proceda a correção das provas pratico-discursivas do impetrante, garantindo, até decisão definitiva neste mandamus, sua participação no concurso público em referência. Conclusivamente, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão da segurança. Decido. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. A concessão de liminar em Mandado de Segurança reclama imprescindível, clara e inconteste demonstração da certeza e liquidez do direito, o que, após análise inicial do caderno processual não verifico. Isto porque nas respostas aos recursos interpostos a comissão examinadora indicou claramente os motivos técnicos e doutrinários pelos quais os argumentos recursais não prosperaram, consoante se verifica da documentação acostada às fls. 59/60 (questão nº 02), fl. 61 (questão nº 51), fl. 62 (questão nº 52), fl. 63 (questão nº 53), fl. 64 (questão nº 55) e fl. 65 (questão nº 82). Não se trata na espécie de controle de legalidade sobre a pertinência do conteúdo das questões com o previsto no programa discriminado pelo edital do certame, mas verdadeira insurgência por parte do impetrante quanto aos critérios de correção das questões utilizados pela Banca Examinadora em relação as questões ventiladas na peça de arranque. Ocorre, entretanto, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu o Tema nº 485 - controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público (RE Nº 632.853/CE, Relator Min. Gilmar Mendes), feito submetido a sistemática da repercussão geral, consignando a impossibilidade do Poder Judiciário reavaliar respostas de candidatos infirmando as conclusões da Banca Examinadora, senão vejamos: ¿Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.¿ (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Este entendimento firmado em sede de repercussão geral não dissente da jurisprudência outrora firmada pela Corte Suprema: ¿ CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA REPÚBLICA. PROVA OBJETIVA: MODIFICAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR. REPROVAÇÃO DE CANDIDATA DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DO GABARITO. ATRIBUIÇÕES DA BANCA EXAMINADORA. MÉRITO DAS QUESTÕES: IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A modificação de gabarito preliminar, anulando questões ou alterando a alternativa correta, em decorrência do julgamento de recursos apresentados por candidatos não importa em nulidade do concurso público se houver previsão no edital dessa modificação. 2. A ausência de previsão no edital do certame de interposição de novos recursos por candidatos prejudicados pela modificação do gabarito preliminar não contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas (RE 268.244, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 30.6.2000; MS 21.176, Relator o Ministro Aldir Passarinho, Plenário, DJ 20.3.1992; RE 434.708, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 9.9.2005).¿ (MS 27260, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-02 PP-00454 RTJ VOL-00216- PP-00332). *** ¿EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA PACÍFICA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PUBLICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte não admite embargos declaratórios contra decisão monocrática. Embargos recebidos como agravo regimental apresentados no prazo recursal desse. 2. Não há violação aos princípios da isonomia e da publicidade quando a divulgação das notas dos candidatos em concurso público ocorre em sessão pública, mesmo que em momento anterior ao previsto no edital, ainda mais quando, como no caso, todos forem informados de sua ocorrência. 3. A inobservância de regra procedimental de divulgação de notas não acarreta a nulidade de concurso público quando não demonstrado prejuízo aos concorrentes. 4. Não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios de correção das provas e as notas a elas atribuídas, a não ser quando seja exigido conhecimento de matéria não prevista no edital. 5. Agravo regimental não provido.¿ (AO 1395 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2010, DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-01 PP-00020) Confira-se ainda julgados das Turmas do Superior Tribunal de justiça - STJ: ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES DE PROVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. TEMA PACIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de anulação de duas questões objetivas de concurso público, bem como ao pedido de ampliação do prazo para entrega dos títulos, em decorrência. A impetrante se insurge contra o teor das avaliações que foram objeto de recurso, devidamente motivado. 2. O acórdão da origem teceu exame acurado dos fatos em relação ao caso (fls. 189-196). A leitura elucida que não há abuso na correção, tampouco na revisão, assim como que a impetração visa rediscutir os critérios substantivos da avaliação feita pela banca examinadora. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao indicar a vedação ao refazimento da correção de provas por parte do Poder Judiciário. Precedentes: AgR no AI 805328/CE AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-199 em 10.10.2012; MS 30.860/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-217 6.11.2012; e AgR no RE 405.964/RS, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-095 em 16.5.2012. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido de que não é possível ao Poder Judiciário imiscuir-se na revisão das provas de concurso público, somente atendo-se à juridicidade. Precedentes: RMS 41.785/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2013; RMS 43.139/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.9.2013; e AgRg no RMS 25.608/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 23.9.2013. Recurso ordinário improvido.¿ (RMS 45.660/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014). *** ¿RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AUDITOR EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, exigindo-se que a liquidez e certeza do direito vindicado esteja amparada em prova pré-constituída. 2. De acordo com a pacífica compreensão desta Corte, é vedado ao Poder Judiciário a reapreciação dos critérios usados pela Administração na formulação, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se à análise da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento.¿ (RMS 18.314/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 208). Destarte, sob o ângulo do interesse de agir, não há utilidade neste Mandado de Segurança diante da impossibilidade do Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora reapreciando as respostas oferecidas às questões, ultrapassando, portanto, o controle de legalidade acerca da pertinência do que fora cobrado com o conteúdo programático trazido no edital. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, VI, do CPC c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial do presente Mandado de Segurança por ausência de interesse de agir. Decorrendo o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Belém/PA, 26 de junho de 2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 6
(2015.02386676-39, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.02386676-39
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
Mostrar discussão