TJPA 0018748-69.2012.8.14.0301
PROCESSO Nº. 2014.3.007146-9 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: DILSON SOARES FERREIRA. ADVOGADO: MARIANA CHAVES CARVALHO e JOSÉ FLÁVIO MEIRELES DE FREITAS. APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A. ADVOGADO: JOSÉ MARTINS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DILSON SOARES FERREIRA contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação revisional de contrato (proc. n.º0018748-69.2012.814.0301), ajuizada contra o BANCO PANAMERICANO S/A., ora apelado, sob os seguintes fundamentos: Afirma que a sentença deve ser reformada, porquanto foi decretada a revelia do apelado. Alega, ainda, que os contratos de financiamento encontram-se sob as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo tais normas de ordem pública, devendo ser aplicadas, inclusive, de ofício, sendo direito básico do consumidor o equilíbrio da relação contratual, mediante a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Defende que os juros remuneratórios não devem ser aplicados em patamar superior a 12% ao ano, como o foram no contrato impugnado. Assim, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos da inicial, seja em razão da revelia ou da abusividade do contrato. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo isento por ser beneficiário da justiça gratuita), conheço do presente recurso e passo a decidir, monocraticamente, sob os seguintes fundamentos. Primeiramente, cumpre destacar quanto à revelia do apelado, decretada pelo juízo de 1º grau, que a mesma não implica, necessariamente, em julgamento de procedência da ação. Isto porque, ao autor ainda é atribuído o ônus de comprovar a existência do direito a que aludem os fatos narrados na petição inicial. Não por outro motivo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido dessa forma, consoante se observa das seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO TEXTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1.- A jurisprudência deste Tribunal é remansosa no sentido de que, "na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (AgRg no REsp 439.931/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1239961/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÕES DO AUTOR. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DEPENDÊNCIA. EMISSÃO DE CHEQUE. CONTA ENCERRADA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 2. No caso dos autos, o autor pretendeu indenização por danos morais em razão de devolução de cheque por ausência de provisão de fundos, estando a conta corrente, todavia, encerrada, concluindo o Tribunal estadual que a cártula foi emitida com a ciência de que não seria paga pela instituição financeira sacada, conduta "caracterizadora, inclusive, do crime previsto no art. 171, § 2º, inciso VI, do Digesto Penal". O reexame da questão, pois, esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7, da Súmula. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 590.532/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA NOVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - Não foi demonstrada a violação do art. 535 do CPC. Afigura-se dispensável que a Corte local venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2 - A ausência de contestação não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa e pode ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos. 3 - Alterar a conclusão do acórdão recorrido, para entender-se configurada a novação nos termos requeridos em recurso especial, demandaria interpretação de cláusula contratual e revisão do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1211527/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 13/05/2011) AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO - EMBARGOS - REVELIA - EFEITOS QUE NÃO ABRANGEM MATÉRIA DE DIREITO - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 83/STJ - AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. Inviável a interposição de Recurso Especial relativo à matéria não debatida pelo Tribunal de origem, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 211 desta Corte. II. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem às questões de direito, tampouco implicam a procedência do pedido da parte adversa, está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Aplicável, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte. IV. Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional. V. O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1168229/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 07/10/2009) Neste sentido, não assiste razão ao apelante, quanto à alegação referente à revelia e o julgamento de improcedência, em virtude da contrariedade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em que pese os contratos de financiamento sejam regidos pelo CDC, incumbe esclarecer ao apelante que o mesmo não implica em reconhecimento, de ofício, de nulidades em cláusulas contratuais, notadamente, quanto ao valor do contrato, eis que dependem de avaliação dos fundamentos trazidos à baila pela parte requerente. Tanto que, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n.º381, nos seguintes termos: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Da mesma forma, quanto ao pleito do apelante referente aos juros remuneratórios, que teriam sido estipulados em patamar superior à 12% ao ano, cumpre destacar que tal pactuação não será, necessariamente, abusiva, quando não demonstrada nos autos em relação à taxa média de mercado, cujo entendimento, inclusive, encontra-se pacificado nos termos da súmula 382 do STJ, verbis: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Além do mais, não se pode deixar de observar que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao editar a súmula n.º 596, entendeu que as instituições, integrantes do sistema financeiro nacional, não se submetem à chamada Lei da Usura (Decreto n.º22.626/33, onde consta a limitação dos juros à 12%, conforme o seguinte teor: Súmula 596/STF: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Assim, considerando que o presente recurso encontra-se manifestamente contrário às súmulas e jurisprudência dos tribunais superiores, entendo por aplicar o disposto no art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente contrário às súmulas e jurisprudência dominante do STJ e STF, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 02 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04566122-35, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-03, Publicado em 2014-07-03)
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PROCESSO Nº. 2014.3.007146-9 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: DILSON SOARES FERREIRA. ADVOGADO: MARIANA CHAVES CARVALHO e JOSÉ FLÁVIO MEIRELES DE FREITAS. APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A. ADVOGADO: JOSÉ MARTINS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DILSON SOARES FERREIRA contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação revisional de contrato (proc. n.º0018748-69.2012.814.0301), ajuizada contra o BANCO PANAMERICANO S/A., ora apelado, sob os seguintes fundamentos: Afirma que a sentença deve ser reformada, porquanto foi decretada a revelia do apelado. Alega, ainda, que os contratos de financiamento encontram-se sob as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo tais normas de ordem pública, devendo ser aplicadas, inclusive, de ofício, sendo direito básico do consumidor o equilíbrio da relação contratual, mediante a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Defende que os juros remuneratórios não devem ser aplicados em patamar superior a 12% ao ano, como o foram no contrato impugnado. Assim, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos da inicial, seja em razão da revelia ou da abusividade do contrato. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo isento por ser beneficiário da justiça gratuita), conheço do presente recurso e passo a decidir, monocraticamente, sob os seguintes fundamentos. Primeiramente, cumpre destacar quanto à revelia do apelado, decretada pelo juízo de 1º grau, que a mesma não implica, necessariamente, em julgamento de procedência da ação. Isto porque, ao autor ainda é atribuído o ônus de comprovar a existência do direito a que aludem os fatos narrados na petição inicial. Não por outro motivo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido dessa forma, consoante se observa das seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO TEXTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1.- A jurisprudência deste Tribunal é remansosa no sentido de que, "na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (AgRg no REsp 439.931/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1239961/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÕES DO AUTOR. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DEPENDÊNCIA. EMISSÃO DE CHEQUE. CONTA ENCERRADA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 2. No caso dos autos, o autor pretendeu indenização por danos morais em razão de devolução de cheque por ausência de provisão de fundos, estando a conta corrente, todavia, encerrada, concluindo o Tribunal estadual que a cártula foi emitida com a ciência de que não seria paga pela instituição financeira sacada, conduta "caracterizadora, inclusive, do crime previsto no art. 171, § 2º, inciso VI, do Digesto Penal". O reexame da questão, pois, esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7, da Súmula. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 590.532/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA NOVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - Não foi demonstrada a violação do art. 535 do CPC. Afigura-se dispensável que a Corte local venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2 - A ausência de contestação não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa e pode ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos. 3 - Alterar a conclusão do acórdão recorrido, para entender-se configurada a novação nos termos requeridos em recurso especial, demandaria interpretação de cláusula contratual e revisão do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1211527/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 13/05/2011) AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO - EMBARGOS - REVELIA - EFEITOS QUE NÃO ABRANGEM MATÉRIA DE DIREITO - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 83/STJ - AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. Inviável a interposição de Recurso Especial relativo à matéria não debatida pelo Tribunal de origem, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 211 desta Corte. II. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem às questões de direito, tampouco implicam a procedência do pedido da parte adversa, está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Aplicável, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte. IV. Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional. V. O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1168229/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 07/10/2009) Neste sentido, não assiste razão ao apelante, quanto à alegação referente à revelia e o julgamento de improcedência, em virtude da contrariedade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em que pese os contratos de financiamento sejam regidos pelo CDC, incumbe esclarecer ao apelante que o mesmo não implica em reconhecimento, de ofício, de nulidades em cláusulas contratuais, notadamente, quanto ao valor do contrato, eis que dependem de avaliação dos fundamentos trazidos à baila pela parte requerente. Tanto que, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n.º381, nos seguintes termos: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Da mesma forma, quanto ao pleito do apelante referente aos juros remuneratórios, que teriam sido estipulados em patamar superior à 12% ao ano, cumpre destacar que tal pactuação não será, necessariamente, abusiva, quando não demonstrada nos autos em relação à taxa média de mercado, cujo entendimento, inclusive, encontra-se pacificado nos termos da súmula 382 do STJ, verbis: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Além do mais, não se pode deixar de observar que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao editar a súmula n.º 596, entendeu que as instituições, integrantes do sistema financeiro nacional, não se submetem à chamada Lei da Usura (Decreto n.º22.626/33, onde consta a limitação dos juros à 12%, conforme o seguinte teor: Súmula 596/STF: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Assim, considerando que o presente recurso encontra-se manifestamente contrário às súmulas e jurisprudência dos tribunais superiores, entendo por aplicar o disposto no art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente contrário às súmulas e jurisprudência dominante do STJ e STF, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 02 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04566122-35, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-03, Publicado em 2014-07-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Data da Publicação
:
03/07/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento
:
2014.04566122-35
Tipo de processo
:
Apelação
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