TJPA 0018755-86.2015.8.14.0000
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO. INGRESSO DA ENTIDADE AUTÁRQUICA FEDERAL NOS AUTOS SUSCITANDO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. DECISÃO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA E DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INCONFORMISMO DO AUTOR, ORA AGRAVANTE, QUE NÃO PODERÁ PROSPERAR. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO RECURSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAPHAEL ISAAC BEMERGUY contra decisão interlocutória (fls. 22/23) proferida pela MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0017860-66.2013.8.14.0301), proposta pelo ora Agravante em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex, Cooperforte e Banco do Brasil, declinou de sua competência em favor da Justiça Federal, com fundamento no artigo 113 do Código de Processo Civil. Em suas razões (fls. 02/21) a Agravante, após sumariar os fatos, argumenta que a empresa Poupex ora se apresenta como sociedade civil e, quando questionada se apresenta como autarquia federal, situação que afirma afrontar o Código de Defesa do Consumidor em sua Teoria da Aparência dos Contratos. Defende a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, aduzindo que sofrerá graves prejuízos com o cumprimento da decisão que declinou da competência para a Justiça Federal processar o feito. Discorre sobre a Teoria da Aparência alegando que na assinatura do contrato constava como parte a Fundação Habitacional do Exército, porém o consumidor adquiriu o produto da Poupex, nunca acreditando que estivesse contratando com outra pessoa jurídica restando claro, segundo afirma, o prejuízo decorrente da forma como as agravadas manipularam seus negócios. Cita jurisprudências que entende corroborar a sua tese. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, revogando-se a decisão agravada, mantendo-se o processamento da ação na esfera da Justiça comum estadual. Juntou documentos de fls. 22/464. Vieram os autos distribuídos a minha relatoria (fl. 465). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão proferida pelo MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que declinou de sua competência em favor da Justiça Federal, com fundamento no artigo 113 do Código de Processo Civil. Registro que este Relator, em recurso de índole instrumental, limita-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão agravada, tomando o cuidado para não adentrar no mérito da ação. Analisando o caso em questão, observo que o agravante manejou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex, Cooperforte e Banco do Brasil, pleiteando a limitação de descontos em sua folha de pagamento no percentual de 30% dos seus vencimentos. Compulsando os autos, verifico que o agravante alega que, com base na teoria da aparência, não era sabedor que a parte contratante se tratava de uma autarquia federal, no caso o Fundo Habitacional do Exército, pois, segundo afirma, toda a negociação se deu com a agravada Poupex e, conforme entende, tal fato, por si só, possui o condão de estabelecer a competência da justiça estadual para o processamento do feito. Improcedentes suas alegações. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a competência para apreciar os feitos em que a União integra a lide pertence a Justiça Federal, cabendo-lhe, inclusive, decidir sobre seu interesse (da União) na lide. Pela análise dos autos, consta contestação apresentada pela entidade autárquica federal Fundação Habitacional do Exército - FHE (v. fls. 220/230), requerendo sua inclusão no polo passivo da demanda e que fosse declarada a incompetência absoluta do juízo, pugnando, por via de consequência, pela imediata remessa dos autos para uma das varas federais da Seção Judiciária de Belém para processar e julgar o feito. Em sendo assim, manifestando a União, através de sua entidade autárquica, interesse no feito, tem-se como deslocada a competência para o julgamento do feito para a Justiça Federal, na forma consignada na decisão agravada. Acerca da competência da Justiça Federal para julgar os feitos em que figurar autarquia federal, o artigo 109, I, da Constituição Federal, dispõe: ¿Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar o feito: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;¿ Pertinente, por conseguinte, no caso, e menção, na decisão impugnada, à Súmula 324 do STJ (Compete a Justiça Federal processar e julgar as ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada a entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército) até para que não pairem dúvidas acerca da incompetência do juízo comum declarada na decisão agravada. Igualmente apropriada a referência pela magistratura ao teor da Súmula 150 do STJ (Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas), pois descabida a justiça estadual sequer emitir juízo de valor acerca do interesse da União em ser mantida nos autos. Por esse prisma, tem-se que apenas o Judiciário Federal é competente para averiguar a existência de interesse da União, seja na modalidade de intervenção anômala, com fundamento no artigo 5º, da Lei nº 9.469/971, como postulado no caso em exame, seja na hipótese de intervenção simples ou litisconsorcial com fulcro na lei processual civil. No diapasão do entendimento supra, colaciono a jurisprudência a seguir: ¿CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO PROPOSTA APENAS CONTRA A ELETROBRÁS. INTERVENÇÃO NO FEITO FORMULADO PELA UNIÃO E NEGADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Se a demanda envolvendo questões referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica foi proposta unicamente contra a Eletrobrás ou outra pessoa que não tenha a prerrogativa do foro federal, a competência é da Justiça Estadual. 2. Somente se houver pedido da União de ingresso no feito, o processo há que ser deslocado para a Justiça Federal a fim de que esta examine o pedido. 3. Acaso reconhecido o interesse da União na lide, a competência é da Justiça Federal, por força do que determina o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Acaso não reconhecido, a competência é da Justiça Estadual, na linha da Súmula n. 254/STJ: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". 4. Em nenhuma hipótese poderá o Judiciário Estadual reconhecer o interesse da União na lide e determinar a competência da Justiça Federal. Aplicação da Súmula n. 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 5. Tema já julgado em sede de recurso representativo da controvérsia: REsp. n. 1.111.159 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11.11.2009. 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, suscitante.¿ (STJ - CC 115.649/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 22/09/2011) (grifei) ¿RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO DO TRIBUNAL ESTADUAL. INTERVENÇÃO DA UNIÃO NO FEITO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. ANULAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS. ENCAMINHAMENTO À JUSTIÇA FEDERAL PRECEDENTES. 1. A intervenção da União em ação rescisória de acórdão proferido por tribunal estadual desloca a competência para a Justiça Federal. 2. Admitida a União como assistente especial na ação rescisória, a competência para o julgamento da causa desloca-se para a Justiça Federal a quem compete a verificação de existência de interesse jurídico, nos termos da Súmula 150/STJ. 3. Conquanto, em princípio, ao Tribunal de Justiça caiba analisar ação rescisória intentada contra julgado proferido juízes ou órgãos colegiados a ele vinculados, não viola a legislação federal de índole infraconstitucional a remessa dos autos à Justiça Federal para julgar o mérito da pretensão, quando ente federal tenha sido admitido na rescisória como autor, réu, assistente ou opoente. 4. Precedentes específicos desta Corte. 5. Aplicação analógica da Súmula n. 365/STJ. 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS E ENCAMINHAR OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.¿ (STJ - REsp 843.924/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011) (grifei) ¿LOGO, DO PEDIDO DECLINATÓRIO. MULTA PROCRASTINATÓRIA AFASTADA. CPC, ARTS. 535, II, 538 E 557, § 1º. RI-STJ, ART. 257. I. Tratando-se de incompetência absoluta, pode e deve o juízo ou Tribunal dela conhecer e declinar da sua competência, independentemente de provocação da parte. II. Cabíveis embargos declaratórios contra decisão do relator, notadamente em face de omissão no exame do tema, inexistente, na espécie, a preclusão. III. Pertence à Justiça Federal a competência para processar e julgar as ações em que é parte a Fundação Habitacional do Exército, dada a sua natureza de fundação pública federal (Precedentes do STJ). IV. Recurso especial conhecido e provido, determinada a remessa do feito à Justiça Federal.¿ (STJ - REsp 481.965/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2003, DJ 23/06/2003, p. 383) (grifei) Assim, não merece reforma a decisão agravada. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento a recurso monocraticamente, quando o mesmo for inadmissível, improcedente, prejudicado ou estiver em confronto com Súmula ou Jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, do CPC): "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Diante de todo o exposto, e porque manifestamente improcedente, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento. Comunique-se. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 17 de agosto de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.03085349-93, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-08-24)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO. INGRESSO DA ENTIDADE AUTÁRQUICA FEDERAL NOS AUTOS SUSCITANDO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. DECISÃO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA E DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INCONFORMISMO DO AUTOR, ORA AGRAVANTE, QUE NÃO PODERÁ PROSPERAR. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO RECURSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAPHAEL ISAAC BEMERGUY contra decisão interlocutória (fls. 22/23) proferida pela MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0017860-66.2013.8.14.0301), proposta pelo ora Agravante em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex, Cooperforte e Banco do Brasil, declinou de sua competência em favor da Justiça Federal, com fundamento no artigo 113 do Código de Processo Civil. Em suas razões (fls. 02/21) a Agravante, após sumariar os fatos, argumenta que a empresa Poupex ora se apresenta como sociedade civil e, quando questionada se apresenta como autarquia federal, situação que afirma afrontar o Código de Defesa do Consumidor em sua Teoria da Aparência dos Contratos. Defende a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, aduzindo que sofrerá graves prejuízos com o cumprimento da decisão que declinou da competência para a Justiça Federal processar o feito. Discorre sobre a Teoria da Aparência alegando que na assinatura do contrato constava como parte a Fundação Habitacional do Exército, porém o consumidor adquiriu o produto da Poupex, nunca acreditando que estivesse contratando com outra pessoa jurídica restando claro, segundo afirma, o prejuízo decorrente da forma como as agravadas manipularam seus negócios. Cita jurisprudências que entende corroborar a sua tese. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, revogando-se a decisão agravada, mantendo-se o processamento da ação na esfera da Justiça comum estadual. Juntou documentos de fls. 22/464. Vieram os autos distribuídos a minha relatoria (fl. 465). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão proferida pelo MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que declinou de sua competência em favor da Justiça Federal, com fundamento no artigo 113 do Código de Processo Civil. Registro que este Relator, em recurso de índole instrumental, limita-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão agravada, tomando o cuidado para não adentrar no mérito da ação. Analisando o caso em questão, observo que o agravante manejou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex, Cooperforte e Banco do Brasil, pleiteando a limitação de descontos em sua folha de pagamento no percentual de 30% dos seus vencimentos. Compulsando os autos, verifico que o agravante alega que, com base na teoria da aparência, não era sabedor que a parte contratante se tratava de uma autarquia federal, no caso o Fundo Habitacional do Exército, pois, segundo afirma, toda a negociação se deu com a agravada Poupex e, conforme entende, tal fato, por si só, possui o condão de estabelecer a competência da justiça estadual para o processamento do feito. Improcedentes suas alegações. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a competência para apreciar os feitos em que a União integra a lide pertence a Justiça Federal, cabendo-lhe, inclusive, decidir sobre seu interesse (da União) na lide. Pela análise dos autos, consta contestação apresentada pela entidade autárquica federal Fundação Habitacional do Exército - FHE (v. fls. 220/230), requerendo sua inclusão no polo passivo da demanda e que fosse declarada a incompetência absoluta do juízo, pugnando, por via de consequência, pela imediata remessa dos autos para uma das varas federais da Seção Judiciária de Belém para processar e julgar o feito. Em sendo assim, manifestando a União, através de sua entidade autárquica, interesse no feito, tem-se como deslocada a competência para o julgamento do feito para a Justiça Federal, na forma consignada na decisão agravada. Acerca da competência da Justiça Federal para julgar os feitos em que figurar autarquia federal, o artigo 109, I, da Constituição Federal, dispõe: ¿Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar o feito: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;¿ Pertinente, por conseguinte, no caso, e menção, na decisão impugnada, à Súmula 324 do STJ (Compete a Justiça Federal processar e julgar as ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada a entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército) até para que não pairem dúvidas acerca da incompetência do juízo comum declarada na decisão agravada. Igualmente apropriada a referência pela magistratura ao teor da Súmula 150 do STJ (Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas), pois descabida a justiça estadual sequer emitir juízo de valor acerca do interesse da União em ser mantida nos autos. Por esse prisma, tem-se que apenas o Judiciário Federal é competente para averiguar a existência de interesse da União, seja na modalidade de intervenção anômala, com fundamento no artigo 5º, da Lei nº 9.469/971, como postulado no caso em exame, seja na hipótese de intervenção simples ou litisconsorcial com fulcro na lei processual civil. No diapasão do entendimento supra, colaciono a jurisprudência a seguir: ¿CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO PROPOSTA APENAS CONTRA A ELETROBRÁS. INTERVENÇÃO NO FEITO FORMULADO PELA UNIÃO E NEGADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Se a demanda envolvendo questões referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica foi proposta unicamente contra a Eletrobrás ou outra pessoa que não tenha a prerrogativa do foro federal, a competência é da Justiça Estadual. 2. Somente se houver pedido da União de ingresso no feito, o processo há que ser deslocado para a Justiça Federal a fim de que esta examine o pedido. 3. Acaso reconhecido o interesse da União na lide, a competência é da Justiça Federal, por força do que determina o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Acaso não reconhecido, a competência é da Justiça Estadual, na linha da Súmula n. 254/STJ: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". 4. Em nenhuma hipótese poderá o Judiciário Estadual reconhecer o interesse da União na lide e determinar a competência da Justiça Federal. Aplicação da Súmula n. 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 5. Tema já julgado em sede de recurso representativo da controvérsia: REsp. n. 1.111.159 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11.11.2009. 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, suscitante.¿ (STJ - CC 115.649/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 22/09/2011) (grifei) ¿RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO DO TRIBUNAL ESTADUAL. INTERVENÇÃO DA UNIÃO NO FEITO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. ANULAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS. ENCAMINHAMENTO À JUSTIÇA FEDERAL PRECEDENTES. 1. A intervenção da União em ação rescisória de acórdão proferido por tribunal estadual desloca a competência para a Justiça Federal. 2. Admitida a União como assistente especial na ação rescisória, a competência para o julgamento da causa desloca-se para a Justiça Federal a quem compete a verificação de existência de interesse jurídico, nos termos da Súmula 150/STJ. 3. Conquanto, em princípio, ao Tribunal de Justiça caiba analisar ação rescisória intentada contra julgado proferido juízes ou órgãos colegiados a ele vinculados, não viola a legislação federal de índole infraconstitucional a remessa dos autos à Justiça Federal para julgar o mérito da pretensão, quando ente federal tenha sido admitido na rescisória como autor, réu, assistente ou opoente. 4. Precedentes específicos desta Corte. 5. Aplicação analógica da Súmula n. 365/STJ. 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS E ENCAMINHAR OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.¿ (STJ - REsp 843.924/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011) (grifei) ¿LOGO, DO PEDIDO DECLINATÓRIO. MULTA PROCRASTINATÓRIA AFASTADA. CPC, ARTS. 535, II, 538 E 557, § 1º. RI-STJ, ART. 257. I. Tratando-se de incompetência absoluta, pode e deve o juízo ou Tribunal dela conhecer e declinar da sua competência, independentemente de provocação da parte. II. Cabíveis embargos declaratórios contra decisão do relator, notadamente em face de omissão no exame do tema, inexistente, na espécie, a preclusão. III. Pertence à Justiça Federal a competência para processar e julgar as ações em que é parte a Fundação Habitacional do Exército, dada a sua natureza de fundação pública federal (Precedentes do STJ). IV. Recurso especial conhecido e provido, determinada a remessa do feito à Justiça Federal.¿ (STJ - REsp 481.965/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2003, DJ 23/06/2003, p. 383) (grifei) Assim, não merece reforma a decisão agravada. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento a recurso monocraticamente, quando o mesmo for inadmissível, improcedente, prejudicado ou estiver em confronto com Súmula ou Jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, do CPC): "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Diante de todo o exposto, e porque manifestamente improcedente, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento. Comunique-se. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 17 de agosto de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.03085349-93, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-08-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/08/2015
Data da Publicação
:
24/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.03085349-93
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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