TJPA 0018760-11.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro de 1973, em face da respeitável decisão interlocutória proferida douto Juízo da 10ª Vara Cível de Belém, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0010913-25.2015.814.0301. Nas razões do recurso a Agravante informa que o Juízo a quo equivocou-se em arbitrar o pagamento de alugueis com base no contrato entre as partes, o qual previa o prazo para a entrega do imóvel para março de 2014, e por esta razão interpuseram o presente recurso. Requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão interlocutória proferida no primeiro grau, que determinou o pagamento dos referidos alugueis no valor referente a 0,5%, que corresponde a R$ 1.024,14 (um mil e vinte e quatro reais e quatorze centavos) até a data da entrega do imóvel. O Juízo de primeiro grau determinou o pagamento de alugueis aos consumidores, nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela para condenar o réu a pagar aos autores lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% ao mês desde a mora (esgotamento do prazo de tolerância), isto é, o total de R$ 1.024,14 (um mil e vinte e quatro reais e quatorze centavos), até a entrega do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não cumprindo a decisão pagar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 273 do CPC, ante a prova inequívoca do atraso na entrega da obra e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.¿ Da decisão mencionada, a Agravante ingressou com o presente Agravo de Instrumento requerendo a aplicação do efeito suspensivo e a cassação da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau. Foi proferida decisão monocrática ás fls. 81, não concedendo o efeito suspensivo pleiteado e determinando o processamento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento, às fls. 88, pugnando pela manutenção da decisão proferida. Às fls. 92, o agravante interpôs pedido de reconsideração da decisão monocrática exarada. É o sucinto relatório. DECIDO. Os autos vieram conclusos para julgamento e em diligencia ao Sistema Libra verificou-se sentença proferida na data de 29.08.2016, sob o documento nº 2015.0097.2284-47, que é justamente os autos da ação originária da qual originou o presente agravo, in verbis: ¿Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora somente para condenar o réu a lhe pagar lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% do valor atualizado do imóvel, desde o esgotamento do prazo de tolerância até a entrega do imóvel (habite-se), acrescidos de correção monetária pelo IGPM desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida (constituição em mora) e, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. ¿ Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve sentença nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo em vista a superveniência de decisão julgando improcedente o pedido de medidas protetivas, com consequente revogação da liminar, resta prejudicado o recurso interposto pelos agravantes, que visava, justamente, a cassação da decisão liminar, ante a perda superveniente de objeto do recurso. (TJMG, 3ª C. Crim., AgrInstr-Cr 1.0000.13.005324-2/000, Rel.ª Des.ª Maria Luíza de Marilac, j. 22/04/2014, DJe 30/04/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMEAÇA. LEI 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Atendida, em primeira instância, a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas impostas, resta prejudicado o agravo, pela perda do objeto. (TJMG, 2ª C. Crim., AgrInstr-Cr 1.0572.13.002567-7/001, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, j. 04/12/2013, DJe 10/01/2014). PROCESSUAL CIVIL - ALIMENTOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REDUZI-LOS - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO DO AUTOR - SENTENÇA DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo pela superveniente sentença de mérito proferida nos autos principais." (TJ/SC AI n. 2005.003852-3, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 31.08.2006). AGRAVO. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO PREJUDICADO. Não merece prosperar as razões do agravante, uma vez considerando que o recurso se mostra prejudicado ante a sentença proferida, que extingüiu o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil (TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70011884954 DE BAGÉ, RELATOR DES. ANTONIO CARLOS STANGLER PEREIRA) (grifos nossos) ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da sentença prolatada, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão. Intimem-se na forma da lei. Servirá como cópia digitada de mandado. Belém (PA), 05 de outubro de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.04063995-05, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro de 1973, em face da respeitável decisão interlocutória proferida douto Juízo da 10ª Vara Cível de Belém, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0010913-25.2015.814.0301. Nas razões do recurso a Agravante informa que o Juízo a quo equivocou-se em arbitrar o pagamento de alugueis com base no contrato entre as partes, o qual previa o prazo para a entrega do imóvel para março de 2014, e por esta razão interpuseram o presente recurso. Requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão interlocutória proferida no primeiro grau, que determinou o pagamento dos referidos alugueis no valor referente a 0,5%, que corresponde a R$ 1.024,14 (um mil e vinte e quatro reais e quatorze centavos) até a data da entrega do imóvel. O Juízo de primeiro grau determinou o pagamento de alugueis aos consumidores, nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela para condenar o réu a pagar aos autores lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% ao mês desde a mora (esgotamento do prazo de tolerância), isto é, o total de R$ 1.024,14 (um mil e vinte e quatro reais e quatorze centavos), até a entrega do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não cumprindo a decisão pagar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 273 do CPC, ante a prova inequívoca do atraso na entrega da obra e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.¿ Da decisão mencionada, a Agravante ingressou com o presente Agravo de Instrumento requerendo a aplicação do efeito suspensivo e a cassação da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau. Foi proferida decisão monocrática ás fls. 81, não concedendo o efeito suspensivo pleiteado e determinando o processamento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento, às fls. 88, pugnando pela manutenção da decisão proferida. Às fls. 92, o agravante interpôs pedido de reconsideração da decisão monocrática exarada. É o sucinto relatório. DECIDO. Os autos vieram conclusos para julgamento e em diligencia ao Sistema Libra verificou-se sentença proferida na data de 29.08.2016, sob o documento nº 2015.0097.2284-47, que é justamente os autos da ação originária da qual originou o presente agravo, in verbis: ¿Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora somente para condenar o réu a lhe pagar lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% do valor atualizado do imóvel, desde o esgotamento do prazo de tolerância até a entrega do imóvel (habite-se), acrescidos de correção monetária pelo IGPM desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida (constituição em mora) e, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. ¿ Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve sentença nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo em vista a superveniência de decisão julgando improcedente o pedido de medidas protetivas, com consequente revogação da liminar, resta prejudicado o recurso interposto pelos agravantes, que visava, justamente, a cassação da decisão liminar, ante a perda superveniente de objeto do recurso. (TJMG, 3ª C. Crim., AgrInstr-Cr 1.0000.13.005324-2/000, Rel.ª Des.ª Maria Luíza de Marilac, j. 22/04/2014, DJe 30/04/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMEAÇA. LEI 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Atendida, em primeira instância, a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas impostas, resta prejudicado o agravo, pela perda do objeto. (TJMG, 2ª C. Crim., AgrInstr-Cr 1.0572.13.002567-7/001, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, j. 04/12/2013, DJe 10/01/2014). PROCESSUAL CIVIL - ALIMENTOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REDUZI-LOS - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO DO AUTOR - SENTENÇA DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo pela superveniente sentença de mérito proferida nos autos principais." (TJ/SC AI n. 2005.003852-3, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 31.08.2006). AGRAVO. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO PREJUDICADO. Não merece prosperar as razões do agravante, uma vez considerando que o recurso se mostra prejudicado ante a sentença proferida, que extingüiu o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil (TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70011884954 DE BAGÉ, RELATOR DES. ANTONIO CARLOS STANGLER PEREIRA) (grifos nossos) ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da sentença prolatada, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão. Intimem-se na forma da lei. Servirá como cópia digitada de mandado. Belém (PA), 05 de outubro de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.04063995-05, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.04063995-05
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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