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Jurisprudência


TJPA 0018761-77.2007.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 157, §2º, I e II DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À LIGAÇÃO DO APELANTE COM A AUTORIA DELITIVA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HAMÔNICO PRODUZIDO EM JUÍZO. PEDIDO DE RETIRADA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DA ARMA, CONFORME ATESTA O LAUDO DE BALÍSTICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ASSENTANDO A DESNECESSIDADE DO AUTO DE APREENSÃO. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A autoria delitiva restou comprovada por meio dos depoimentos harmônicos e coerentes da vítima e do próprio acusado, sendo certo que a jurisprudência pátria assenta que no âmbito dos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima assume especial relevância para a formação da convicção do magistrado quanto aos fatos apurados na causa, haja vista o contato direto que trava com o autor do crime; 2. Os tribunais brasileiros entendem ser desnecessária a existência de auto de apreensão da arma para a configuração da causa de aumento de pena disposta no art. 157, §1º, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), haja vista que o uso da arma pode ser evidenciado por qualquer meio de prova. No caso concreto, o emprego da arma restou comprovado por meio do laudo de balística e dos depoimentos da vítima e do próprio acusado. Com efeito, é obrigatória a incidência da majorante em apreço; 3. Analisando a sentença vergastada, nota-se que o magistrado a quo procedeu a dosimetria da pena de maneira escorreita e atento ao princípio da proporcionalidade, fixando a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa em virtude de ter identificado 05 (cinco) circunstância judiciais desfavoráveis das 08 (oito) que o art. 59 do Código Penal impõe o exame pelo julgador. Não é dado olvidar que o preceito secundário do art. 157 do Código Repressivo prevê a pena em abstrato do crime de roubo em reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, a qual, a teor do art. 49, caput, c/c §1º do Código Penal, variará de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, sendo que seu valor não será inferior a um trigésimo do salário mínimo nem superior a 05 (cinco) vezes esse salário. Assim, é irrefutável que o juízo a quo estabeleceu a pena base em total consonância com o princípio da proporcionalidade. Na segunda fase da dosagem da pena, não havia circunstâncias atenuantes e agravantes a serem aplicadas. Na terceira fase, corretamente incidiu no patamar mínimo, isto é, 1/3 (um terço), as causas de aumento de pena previstas art. 157, §1º, I e II, do Código Penal (emprego de arma e concurso de agentes), fixando, desse modo, a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, dosimetria que não merece reparo por estar de acordo com o princípio da proporcionalidade; 4. Recurso conhecido e improvido. (2012.03425513-91, 110.334, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-31, Publicado em 2012-08-02)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 31/07/2012
Data da Publicação : 02/08/2012
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2012.03425513-91
Tipo de processo : Apelação
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