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Jurisprudência


TJPA 0018766-21.2010.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.3.024724-3 (II VOLUMES) SENTENCIANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ PROCURADOR (A): ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO SENTENCIADO/APELADO: CARLOS CAXIAS DA SILVA SENTENCIADO/APELADO: DORGIVAL CASTRO DE BASTOS SENTENCIADO/APELADO: LEONEL DE JESUS PANTOJA SENTENCIADO/APELADO: LEVI BARBOSA RESPLANDES SENTENCIADO/APELADO: RAIMUNDO PAULO CARDOSO ADVOGADO (A): ELAINE SOUZA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA (A): RAIMUNDODE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA, NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO NA LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADOS. MANDADO DE SEGURANÇA. EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL ENTRE MILITARES ATIVOS E DA INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ABONO A SER PAGO AOS IMPETRANTES NÃO PODE SER O DO CARGO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, POIS EM SE TRATANDO DE PARCELA DE NATUREZA NÃO REMUNERATÓRIA, NÃO INTEGRA O SOLDO. 1. O incidente de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais 2219/97 e 2837/98 suscitados pelo apelante não merece acolhimento, pois os instrumentos legislativos já foram objeto de análise deste Egrégio Tribunal no julgamento da Apelação nº 200930051195. Inteligência do Parágrafo único do artigo 481 do CPC. 2. O sentenciado/apelante por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, relativo a proventos previdenciários. 3. No mérito, o abono salarial concedido aos militares através do Decreto Estadual nº 2219/97 e posteriormente estendido aos militares inativos não possui natureza remuneratória nos termos do artigo 2º do Decreto Estadual nº 2836/98, em razão de sua natureza transitória. 4. Com o advento da Lei Estadual n.° 5.681/91, alterando a Lei nº 5251/85, os servidores militares que passam para a inatividade contando a partir de 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) se mulher, não mais terá remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, mas sim apenas o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, passando a permanecer com vencimentos e vantagens relativos ao que percebia no serviço ativo. 5. Precedentes TJEPA. 6. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença para retirar da condenação o pagamento de abono referente ao posto ou graduação imediatamente superior. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):   Trata-se de Reexame Necessário/Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ora sentenciado/apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança n° 0018766-1.2010.814.0301 manejado por CARLOS CAXIAS DA SILVA E OUTROS, ora sentenciados/apelados, julgou pela total procedência da ação concedendo a segurança requerida na peça de ingresso. A inicial de fls. 02-26 noticia que os sentenciados/apelados são servidores inativos da Policia Militar do Pará, ressaltando que mês a mês vêm sofrendo com as arbitrariedades cometidas pelo Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Pará, pois ao serem transferidos para a inatividade, aposentaram-se percebendo o abono salarial concedido através do Decreto Estadual n 2219/97, salientando que, desde o ano de 2005, o instituto deixou de repassar aos aposentados o aumento do valor da vantagem. Em suas razões, alegam possuir direito líquido e certo quando o militar, na transferência para a inatividade, o Estatuto da Policia Militar do Pará assegura os vencimentos da hierarquia imediatamente superior conforme artigo 52, II da Lei Estadual nº 5251/85; alegando pala tempestividade da impetração da ação mandamental eis que, sendo a relação de trás sucessivo, renova-se mês a mês; isonomia entre os militares da ativa; direito aos valores atualizados retroativos, medida liminar para equiparação imediata do abono salarial entre os militares da ativa e da inatividade e no mérito a concessão da segurança, garantindo-se aos sentenciados/apelados a equiparação do abono salarial aos militares da ativa.  Juntaram documentos às fls. 27-127. Devidamente citada, a autoridade coatora apresentou informações às fls. 132-162 alegando em síntese: a impossibilidade de concessão de liminar; ilegitimidade passiva do sentenciado/apelante em relação ao pagamento do abono salarial; impossibilidade jurídica do pedido; necessidade do Estado do Pará compor a lide como litisconsorte passivo; decadência do mandado de segurança; prescrição para a majoração da pensão; inconstitucionalidade e transitoriedade do abono salarial, ressaltando que não pode ser incorporado para fins previdenciários sob pena de violação ao princípio contributivo; salientando que o soldo eferente ao posto hierarquicamente superior não engloba parcelas de natureza transitória; pugnando pelo acolhimento das preliminares com a extinção do processo sem julgamento do mérito, ou alternativamente, a improcedência total da ação com a consequente denegação da segurança. Acostou documentos às fls. 163-207. Liminar concedida às fls. 208-209 determinando que a autoridade coatora equiparasse imediatamente o abono salarial dos sentenciados/apelados ao dos militares da ativa, suspensa através de decisão do Exmo. Des. Leonam Gondim às fls. 302-303. Sentença proferida às fls. 306-311 julgando pela total procedência da ação concedendo a segurança garantindo aos apelados/sentenciados a equiparação referente ao abono salarial referentes ao dos militares da ativa, devendo levar com consideração o grau hierarquicamente superior de cada um dos recorridos. Apelação manejada pelo Instituto de Gestão Previdenciária às fls. 313-379 pugnando pelo recebimento do recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo; a ilegitimidade passiva do órgão, eis que o pagamento do abono é efetuado através de recursos do Tesouro Estadual, sendo efetuado pelo governo estadual; necessidade do Estado do Pará em compor a lide como litisconsorte passivo necessário. Quanto ao mérito, sustenta pela inconstitucionalidade do abono salarial, eis que o aumento de remuneração dos servidores só pode ser feita através de lei especifica e não mediante Decreto; a natureza transitória do abono salarial, vez que não pode ser incorporada para efeitos de aposentadoria, nem para concessão de benefício previdenciário, sob pena de violação ao princípio contributivo; salientando que o soldo eferente ao posto hierarquicamente superior não engloba parcelas de natureza transitória, pugnando ao final pelo conhecimento e provimento do presente apelo com vistas a reformar a sentença ora impugnada com a consequente denegação da segurança. Recurso recebido em duplo efeito conforme decisão de fls. 384 Contrarrazões apresentadas às fls. 409-418 pugnando pelo desprovimento do apelo interposto e a manutenção da sentença recorrida. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 409-418-252 opinando pelo conhecimento e provimento parcial do apelo do IGEPREV em relação ao sentenciado/apelado Levi Barbosa Resplandes, transferido para a reserva remunerada posterior e Emenda Constitucional nº 41/2003, afastando deste a segurança concedida e no mérito a confirmação da decisão ora vergastada em relação dos demais apelados/sentenciados. Vieram-me os autos por redistribuição. Relatei. DECIDO: Conheço do Reexame e da Apelação manejada, eis que interposta no prazo legal razão pela qual passo para a análise do mérito. Antes de adentrar no mérito da demanda, reporto-me a análise das preliminares suscitadas pelo Sentenciado/Apelante. Concernente a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia estadual em detrimento da legitimidade do Estado do Pará, verifico que não assiste razão ao sentenciado/apelante. O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº. 44, de 23 de janeiro de 2003, alterando o art. 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará, in verbis: Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. Sobre o repasse de recursos do Estado ao IGEPREV para o pagamento das aposentadorias, o art. 91 da Lei Complementar nº. 39/2002, alterado pela LC nº 49/2005, assim dispõe: Art. 91. A Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças alocará ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento das aposentadorias e pensões. Desta feita, resta evidente que o sentenciado/apelante possui total gerência acerca dos proventos previdenciários sob sua responsabilidade. Ainda, resta demonstrado que por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial. Rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida. Concernente a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido é cediço que este consiste na verificação do pedido, ou seja, se o pedido pleiteado está regularizado em nossa legislação, se o que ele pede é algo que pode ser concedido dentro dos limites da ordem jurídica. A impossibilidade jurídica do pedido seria possível se a pretensão das partes demandantes encontrasse vedação expressa no ordenamento jurídico, o que não ocorre na espécie, quando o pleito da sentenciada/apelada se refere a pagamento de vantagem instituída por Decreto Estadual, não podendo confundir a impossibilidade jurídica do pedido com a procedência ou improcedência da ação, pois esta decorre da existência ou não do direito invocado pelo jurisdicionado.   Rejeito preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. No tocante a prejudicial de decadência, conforme suscitado na peça contestatória, não assiste razão ao sentenciado/apelante, uma vez que em se tratando de trato sucessivo, a violação do direito se renova mês a mês, segundo entendimento consolidado pela súmula 85 do STJ, a qual transcrevo: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Desta forma rejeito a preliminar. Analisando o mérito, o pedido de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais 2.219 e 2.837/98 não merece acolhimento, pois como entendimento já consolidado neste Egrégio Tribunal, não há aumento ou criação de despesas, mas tão somente a regulamentação de um direito já previsto pelo Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado, Lei n° 5810/1994, conforme decidido na Apelação Cível nº 200930051195, (Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2011, Publicado em 01/12/2011) Desta forma, não há como se acolher o incidente de inconstitucionalidade dos abonos instituídos mediante Decretos, eis que a matéria já foi objeto de deliberação desta Corte de Justiça, incidindo nesta hipótese, o artigo 481, parágrafo único do CPC: Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Ultrapassadas as preliminares suscitadas e o pedido de incidente de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais que instituíram o abono, passa-se para a análise do cerne principal da demanda. Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento de abono referente a graduação hierarquicamente superior ao que os militares inativos, ora sentenciado/apelados se aposentaram. Vale ressaltar que não foi objeto da ação constitucional o questionamento acerca do direito ou não de incorporação do abono salarial, eis que, todos os recorridos comprovaram nos seus respectivos contracheques a percepção da vantagem. O Abono em questão foi concedido pelo Decreto Estadual nº 2.219/97, que assim dispôs: Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militares, consoante o abaixo especificado: (...) Posteriormente, o Abono teve sua concessão prorrogada e seu valor majorado pelo Decreto nº 2.836/98, que no artigo 2º previu expressamente o seguinte: O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor. Este é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13.072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377) Em recente decisão, assim vem decidindo este Eg. Tribunal: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. ABONO SALARIAL. PARCELA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (201330272464, 139732, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 30/10/2014, Publicado em 03/11/2014) Denota-se, pois, que o legislador estadual pretendeu conceder um abono aos policiais em caráter transitório e emergencial, ante a situação específica que tais servidores se encontravam naquele momento no Estado. Extrai-se, ainda, que a intenção do legislador foi, transitoriamente, estimular os policiais com um abono, haja vista a peculiar natureza da atividade por estes desenvolvida. A Constituição Federal deixou a cargo do legislador estadual regulamentar a passagem para a inatividade dos militares estaduais, nos termos do art. 42, §1°, e 142, §3°, X, da Constituição da República. Anteriormente a Lei Estadual nº 5.251/85, que criou o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Pará, em seu art. 52, II, disciplinava: ART. 52 - São direitos dos Policiais-Militares: II - A percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço; Entretanto, com o advento da Lei Estadual n.° 5.681/91 a normativa da questão foi modificada: Art. 1° - A transferência voluntária do Servidor Militar Estadual para a inatividade remunerada será concedida aos trinta (30) anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco (25) anos de serviço, se mulher. Art. 2° - O Servidor Militar Estadual, transferido a inatividade na forma disposta no artigo anterior, terá o cálculo dos seus proventos referidos ao soldo do posto ou graduação imediatamente superior, mantidos os vencimentos e vantagens que percebia no serviço ativo, sem prejuízo dos acréscimos legais da inatividade. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Verifica-se do confronto entre as normas que a mudança foi sutil, porém clara. Pela nova norma o militar transferido para a inatividade contando com mais de 30 (trinta) anos de serviço não mais terá remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, mas sim apenas o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, passando a permanecer com vencimentos e vantagens relativos ao que percebia no serviço ativo. No entanto, verifica-se que pela natureza transitória da vantagem e sua não incorporação para efeitos de integração da remuneração, não há direito líquido e certo no tocante a atualização de vantagem de natureza que não integra salário, sendo apenas garantido aos inativos a atualização quanto ao soldo, nos termos da nova legislação ou a remuneração, consoante anterior legislação. Sobre a matéria, trago julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97, 2.837/98 E 1.699/2005 DESACOLHIDA. DECRETOS REGULAMENTADORES DE DIREITO JÁ PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA, POR SE CUIDAR DE MERA REPOSIÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO. A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ADMITIDO A EQUIPARAÇÃO DO ABONO SALARIAL PAGO AOS MILITARES INATIVOS EM RELAÇÃO AOS MILITARES EM ATIVIDADE, DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA TENHA OCORRIDO ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 41 EM 31.12.2003. ABONO A SER PAGO AOS IMPETRANTES NÃO PODE SER O DO CARGO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, POIS TODOS PASSARAM À INATIVIDADE APÓS O ADVENTO DA LEI 5.681/91. TEMPUS REGIT ACTUM. [...] V- com o advento da Lei Estadual n.° 5.681/91 os servidores militares que passam para a inatividade contando a partir de 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) se mulher, não mais terá remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, mas sim apenas o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, passando a permanecer com vencimentos e vantagens relativos ao que percebia no serviço ativo. VI- Apelação e Reexame conhecidos e parcialmente providos. UNÂNIME. (200930051195, 102557, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2011, Publicado em 01/12/2011) Com o advento da Lei Estadual n.° 5.681/91, alterando a Lei nº 5251/85, os servidores militares que passam para a inatividade contando a partir de 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) se mulher, não mais terá remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, mas sim apenas o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, passando a permanecer com vencimentos e vantagens relativos ao que percebia no serviço ativo. Logo, a decisão que concedeu a segurança requerida é carecedora de reforma, pois não foi demonstrado o direito líquido e certo dos sentenciado/apelados. Dessa maneira, na esteira do artigo 557, 1ª-A do CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO e PROVEJO o recurso de Apelação, para retirar da condenação o pagamento de abono referente ao posto ou graduação imediatamente superior, sendo sim devido o relativo ao do posto ou graduação em que se deu a aposentação dos sentenciados/apelados. Sem honorários advocatícios, de acordo com as Súmulas 512/STF e 105 do STJ. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos.   Belém, (pa), 17 de julho de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.02591179-55, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/07/2015
Data da Publicação : 23/07/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.02591179-55
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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