TJPA 0018767-03.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0018767-03.2015.8.14.0000 2 CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: R. B. P. S., representado por B. B. P. S. Advogado (a): Dra. Viviane Saraiva - OAB/PA nº 17.440 e outros. AGRAVADO: R. P. S. Advogado (a): Dr. Tadeu Alves Sena Gomes - OAB/PA nº 15.188-A e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA PATERNAL - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1-A sentença constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Sendo prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por R. B. P. S., menor impúbere representado por B. B. P. S. contra decisão (fls. 11-12) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Suprimento de outorga paternal com pedido de tutela antecipada proposta contra R. P. S. - Processo nº 0016750-61.2015.814.0301, acolhendo o parecer do Ministério Público, indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a remessa dos autos ao Setor Social para a realização de estudo social. Narra a inicial (fls. 2-9), que quando o recorrente tinha apenas 4 (quatro) anos de idade, os pais se separaram, sendo a posse e guarda do menor estabelecida aos cuidados da mãe, por meio de acordo em separação. Que a participação do genitor para com a criação e sustento do menor se deu, ao longo dos anos, de forma bastante precária, ficando todo o encargo das despesas com o menor à mercê da genitora. Que, à guisa da prioridade acerca da educação, o irmão da representante, tio e padrinho do menor, convidou o afilhado recorrente para aprimorar seu inglês, conhecer novas culturas e estudar por um tempo nos Estados Unidos, onde o referido padrinho reside atualmente, prestando serviços para a Universidade de Columbus - Ohio. Noticia, que muito embora a viagem seja de cunho temporário e de apenas um semestre letivo, o recorrido negou-se expressamente em autorizar, razão pela qual foi ajuizada a ação de suprimento de outorga em epígrafe, requerendo a tutela antecipada para obter a necessária autorização, bem como o consentimento expresso do recorrido para solicitar junto à Embaixada Norte Americana no Brasil, o necessário visto americano, além de pedido envolvendo dupla nacionalidade do menor. Que em razão do tempo demarcado para a viagem do menor - dia 24-6-2015, o MM. Juízo a quo designou audiência de justificativa para oitiva da recorrente e do recorrido, que manifestou-se contrário à viagem do menor. E o representante do Ministério Público, considerando que não teve prazo para estudo mais detalhado, manifestou-se pelo indeferimento da medida de urgência, sendo acompanhado pelo MM. Juízo de Direito. Esta é a decisão agravada. Sustenta que é de extrema valia que se antecipe a tutela pretendida, tendo em vista os danos a serem causados ao menor recorrente, relacionados a sua educação como um todo, incutindo severamente em seu melhor interesse, posto que os benefícios trazidos com a educação internacional visa tão somente o interesse do menor, portanto, presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando que a viagem possui, inclusive, passagens de ida e volta compradas. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para que, reformando a decisão agravada, seja deferido pedido de liminar de autorização de viagem internacional do recorrente. Junta documentos às fls. 11-150 verso. Os autos foram distribuídos a minha relatoria (fl.151). Em decisão monocrática de fls. 153-154, indeferi o pedido de efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. O presente recurso objetiva a reforma da decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém, conforme já relatado. Com base na informação contida às fls.161, foi diligenciado junto à 1ª Vara da Infância e Juventude, visto que, por tratar-se de processo em segredo de justiça, não há possibilidade de consultá-lo no sistema LIBRA. Houve a confirmação sobre o julgamento do processo e encaminhado uma cópia da sentença, que ora determino a juntada. A sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso, in verbis: Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento dando ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Nesse sentido, colaciono o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA. PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA. CLÁUSULA DE BARREIRA. PEDIDO LIMINAR, EM MANDADO DE SEGURANÇA, INDEFERIDO, EM 1º GRAU. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ULTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO, JULGANDO O MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. O julgamento, na origem, do mérito do Mandado de Segurança, implica na perda superveniente do objeto e do interesse de recorrer, no presente Recurso Ordinário, interposto contra acórdão que manteve a negativa de liminar no writ, impetrado em 1º Grau, uma vez que substituída ela pela tutela judicial de mérito. Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 501.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2014; AgRg no RMS 46.177/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2014. II. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no RMS 46.019/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015). Os Tribunais Pátrios acompanham esse entendimento: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063502132, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). EMENTA: AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO - DECISÃO-MANTIDA. Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem. Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014). Assim sendo, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença. Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de agosto de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2015.03050467-76, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
Ementa
PROCESSO Nº 0018767-03.2015.8.14.0000 2 CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: R. B. P. S., representado por B. B. P. S. Advogado (a): Dra. Viviane Saraiva - OAB/PA nº 17.440 e outros. AGRAVADO: R. P. S. Advogado (a): Dr. Tadeu Alves Sena Gomes - OAB/PA nº 15.188-A e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA PATERNAL - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1-A sentença constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Sendo prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por R. B. P. S., menor impúbere representado por B. B. P. S. contra decisão (fls. 11-12) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Suprimento de outorga paternal com pedido de tutela antecipada proposta contra R. P. S. - Processo nº 0016750-61.2015.814.0301, acolhendo o parecer do Ministério Público, indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a remessa dos autos ao Setor Social para a realização de estudo social. Narra a inicial (fls. 2-9), que quando o recorrente tinha apenas 4 (quatro) anos de idade, os pais se separaram, sendo a posse e guarda do menor estabelecida aos cuidados da mãe, por meio de acordo em separação. Que a participação do genitor para com a criação e sustento do menor se deu, ao longo dos anos, de forma bastante precária, ficando todo o encargo das despesas com o menor à mercê da genitora. Que, à guisa da prioridade acerca da educação, o irmão da representante, tio e padrinho do menor, convidou o afilhado recorrente para aprimorar seu inglês, conhecer novas culturas e estudar por um tempo nos Estados Unidos, onde o referido padrinho reside atualmente, prestando serviços para a Universidade de Columbus - Ohio. Noticia, que muito embora a viagem seja de cunho temporário e de apenas um semestre letivo, o recorrido negou-se expressamente em autorizar, razão pela qual foi ajuizada a ação de suprimento de outorga em epígrafe, requerendo a tutela antecipada para obter a necessária autorização, bem como o consentimento expresso do recorrido para solicitar junto à Embaixada Norte Americana no Brasil, o necessário visto americano, além de pedido envolvendo dupla nacionalidade do menor. Que em razão do tempo demarcado para a viagem do menor - dia 24-6-2015, o MM. Juízo a quo designou audiência de justificativa para oitiva da recorrente e do recorrido, que manifestou-se contrário à viagem do menor. E o representante do Ministério Público, considerando que não teve prazo para estudo mais detalhado, manifestou-se pelo indeferimento da medida de urgência, sendo acompanhado pelo MM. Juízo de Direito. Esta é a decisão agravada. Sustenta que é de extrema valia que se antecipe a tutela pretendida, tendo em vista os danos a serem causados ao menor recorrente, relacionados a sua educação como um todo, incutindo severamente em seu melhor interesse, posto que os benefícios trazidos com a educação internacional visa tão somente o interesse do menor, portanto, presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando que a viagem possui, inclusive, passagens de ida e volta compradas. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para que, reformando a decisão agravada, seja deferido pedido de liminar de autorização de viagem internacional do recorrente. Junta documentos às fls. 11-150 verso. Os autos foram distribuídos a minha relatoria (fl.151). Em decisão monocrática de fls. 153-154, indeferi o pedido de efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. O presente recurso objetiva a reforma da decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém, conforme já relatado. Com base na informação contida às fls.161, foi diligenciado junto à 1ª Vara da Infância e Juventude, visto que, por tratar-se de processo em segredo de justiça, não há possibilidade de consultá-lo no sistema LIBRA. Houve a confirmação sobre o julgamento do processo e encaminhado uma cópia da sentença, que ora determino a juntada. A sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso, in verbis: Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento dando ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Nesse sentido, colaciono o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA. PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA. CLÁUSULA DE BARREIRA. PEDIDO LIMINAR, EM MANDADO DE SEGURANÇA, INDEFERIDO, EM 1º GRAU. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ULTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO, JULGANDO O MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. O julgamento, na origem, do mérito do Mandado de Segurança, implica na perda superveniente do objeto e do interesse de recorrer, no presente Recurso Ordinário, interposto contra acórdão que manteve a negativa de liminar no writ, impetrado em 1º Grau, uma vez que substituída ela pela tutela judicial de mérito. Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 501.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2014; AgRg no RMS 46.177/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2014. II. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no RMS 46.019/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015). Os Tribunais Pátrios acompanham esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063502132, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO - DECISÃO-MANTIDA. Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem. Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014). Assim sendo, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença. Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de agosto de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2015.03050467-76, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/08/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.03050467-76
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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