TJPA 0018767-16.2010.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.024.848-0 AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A REPRESENTANTE: LÚCIA MARIA ARAÚJO ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA E OUTROS AGRAVADO: AMIR JULIEL ARAÚJO ADVOGADO: CLEILSON MENEZES GUIMARÃES E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por FEDERAL DE SEGUROS S/A em face de decisão proferida nos autos da Ação Sumária de Cobrança contra ela ajuizada por A. J. A., por meio do qual o Juízo da 12ª Vara Cível da Capital nomeou médico para realizar perícia no autor mediante o pagamento de honorários arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A.J.A ajuizou ação sumária de cobrança contra FEDERAL DE SEGUROS S/A, para cobrança de diferença de seguro DPVAT no valor de R$ 11.070,00 (onze mil e setenta reais), tendo em vista que o valor atual de indenização é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) e só recebeu o valor de R$ 2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta reais). Recebida a ação, o juízo nomeou médico, DR. CLÉBER CORDEIRO PROLA, para realizar perícia no autor mediante o pagamento de honorários arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformada com a prefalada decisão, a agravante interpôs o presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e requerendo que lhe seja concedido o efeito suspensivo, mediante os seguintes fundamentos relevantes: 1) a excessividade do valor dos honorários periciais; 2) que o ônus da prova cabe a quem alega e, portanto, o pagamento dos referidos honorários cabe ao agravado, conforme determina o art. 33 do CPC, embora tenha requerido os benefícios da justiça gratuita; 3) que a fixação dos honorários periciais deve obedecer a diversos critérios. Juntou documentos (fls. 15 a 147). Em decisão liminar, às fls. 150/154, deferi o efeito suspensivo. Informações do juízo a quo, à fl. 156. Sem contrarrazões do agravado, conforme certidão de fl. 157. Parecer do Ministério Público, às fls. 159/162, opinando pelo DESPROVIMENTO do presente recurso. É o relatório. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. Insurge-se a agravante contra a decisão que nomeou médico para realizar perícia no autor mediante o pagamento de honorários arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Alega a agravante: 1) a excessividade do valor dos honorários periciais; 2) que o ônus da prova cabe a quem alega e, portanto, o pagamento dos referidos honorários cabe ao agravado, conforme determina o art. 33 do CPC, embora tenha requerido os benefícios da justiça gratuita; 3) que a fixação dos honorários periciais deve obedecer a diversos critérios. A decisão recorrida determinou a realização de perícia no autor, nomeando o médico responsável mediante o pagamento de honorários periciais, que arbitrou em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no Provimento Conjunto nº 004/2012 da CJRMB/CJCI. Estabelece o art. 33 do Código de Processo Civil: ¿Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.¿ Tem-se, portanto, que cabe àquele que requereu a perícia o pagamento dos honorários do perito ou ao autor se a perícia for requerida por ambas as partes ou pelo juiz. No presente caso, cabe, portanto, ao autor, já que por ele foi requerida. Contudo, como é beneficiário da Justiça Gratuita, a questão do pagamentos dos honorários periciais passa a ser disciplinada pelo Provimento Conjunto nº 004/2012 - CJRMB/CJCI. O Provimento Conjunto nº 004/2012 - CJRMB/CJCI, no qual se fundamentou a decisão ora recorrida, que dispõe sobre honorários de perito, em casos de Justiça Gratuita, no âmbito do 1º e 2º grau, assim estabelece: ¿Art. 1º - Nos casos de necessidade de realização de prova pericial em demandas com assistência judiciária gratuita, o Magistrado deverá designar o perito, sendo vedada a indicação de cônjuge, companheiro(a) e parente até o terceiro grau. Parágrafo único - (...). Art. 2º - A solicitação do Magistrado deverá ser direcionada à Presidência do Tribunal, que determinará o pagamento do perito através da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças. Parágrafo primeiro - (...) Parágrafo segundo - (...) Art. 3º - O valor dos honorários a serem pagos pelo Poder Judiciário serão limitados a R$ 1.000,00 (hum mil reais), independentemente do valor fixado pelo magistrado, que deverá levar em consideração a complexidade da matéria, ao graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.¿ Tem-se, portanto, que nesses casos, os honorários do perito serão pagos pelo Poder Judiciário e, somente em havendo possibilidade financeira do assistido, poderá dele ser cobrado dentro do prazo de 5 (cinco) anos. ¿Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo¿. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Não há, portanto, possibilidade dos honorários serem cobrados da parte contrária, ou seja, da ré, no presente caso. Diante, portanto, da impossibilidade de cobrança dos referidos honorários da ré, entendo não lhe assistir interesse recursal, tendo em vista a inexistência de prejuízo. Diante do exposto, nos termos do art. 557 nego seguimento ao presente recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Belém, 06 de maio de 2015. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.024.848-0 AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A REPRESENTANTE: LÚCIA MARIA ARAÚJO ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA E OUTROS AGRAVADO: AMIR JULIEL ARAÚJO ADVOGADO: CLEILSON MENEZES GUIMARÃES E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________
(2015.01546693-25, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-11, Publicado em 2015-05-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.024.848-0 AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A REPRESENTANTE: LÚCIA MARIA ARAÚJO ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA E OUTROS AGRAVADO: AMIR JULIEL ARAÚJO ADVOGADO: CLEILSON MENEZES GUIMARÃES E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por FEDERAL DE SEGUROS S/A em face de decisão proferida nos autos da Ação Sumária de Cobrança contra ela ajuizada por A. J. A., por meio do qual o Juízo da 12ª Vara Cível da Capital nomeou médico para realizar perícia no autor mediante o pagamento de honorários arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A.J.A ajuizou ação sumária de cobrança contra FEDERAL DE SEGUROS S/A, para cobrança de diferença de seguro DPVAT no valor de R$ 11.070,00 (onze mil e setenta reais), tendo em vista que o valor atual de indenização é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) e só recebeu o valor de R$ 2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta reais). Recebida a ação, o juízo nomeou médico, DR. CLÉBER CORDEIRO PROLA, para realizar perícia no autor mediante o pagamento de honorários arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformada com a prefalada decisão, a agravante interpôs o presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e requerendo que lhe seja concedido o efeito suspensivo, mediante os seguintes fundamentos relevantes: 1) a excessividade do valor dos honorários periciais; 2) que o ônus da prova cabe a quem alega e, portanto, o pagamento dos referidos honorários cabe ao agravado, conforme determina o art. 33 do CPC, embora tenha requerido os benefícios da justiça gratuita; 3) que a fixação dos honorários periciais deve obedecer a diversos critérios. Juntou documentos (fls. 15 a 147). Em decisão liminar, às fls. 150/154, deferi o efeito suspensivo. Informações do juízo a quo, à fl. 156. Sem contrarrazões do agravado, conforme certidão de fl. 157. Parecer do Ministério Público, às fls. 159/162, opinando pelo DESPROVIMENTO do presente recurso. É o relatório. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. Insurge-se a agravante contra a decisão que nomeou médico para realizar perícia no autor mediante o pagamento de honorários arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Alega a agravante: 1) a excessividade do valor dos honorários periciais; 2) que o ônus da prova cabe a quem alega e, portanto, o pagamento dos referidos honorários cabe ao agravado, conforme determina o art. 33 do CPC, embora tenha requerido os benefícios da justiça gratuita; 3) que a fixação dos honorários periciais deve obedecer a diversos critérios. A decisão recorrida determinou a realização de perícia no autor, nomeando o médico responsável mediante o pagamento de honorários periciais, que arbitrou em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no Provimento Conjunto nº 004/2012 da CJRMB/CJCI. Estabelece o art. 33 do Código de Processo Civil: ¿Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.¿ Tem-se, portanto, que cabe àquele que requereu a perícia o pagamento dos honorários do perito ou ao autor se a perícia for requerida por ambas as partes ou pelo juiz. No presente caso, cabe, portanto, ao autor, já que por ele foi requerida. Contudo, como é beneficiário da Justiça Gratuita, a questão do pagamentos dos honorários periciais passa a ser disciplinada pelo Provimento Conjunto nº 004/2012 - CJRMB/CJCI. O Provimento Conjunto nº 004/2012 - CJRMB/CJCI, no qual se fundamentou a decisão ora recorrida, que dispõe sobre honorários de perito, em casos de Justiça Gratuita, no âmbito do 1º e 2º grau, assim estabelece: ¿Art. 1º - Nos casos de necessidade de realização de prova pericial em demandas com assistência judiciária gratuita, o Magistrado deverá designar o perito, sendo vedada a indicação de cônjuge, companheiro(a) e parente até o terceiro grau. Parágrafo único - (...). Art. 2º - A solicitação do Magistrado deverá ser direcionada à Presidência do Tribunal, que determinará o pagamento do perito através da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças. Parágrafo primeiro - (...) Parágrafo segundo - (...) Art. 3º - O valor dos honorários a serem pagos pelo Poder Judiciário serão limitados a R$ 1.000,00 (hum mil reais), independentemente do valor fixado pelo magistrado, que deverá levar em consideração a complexidade da matéria, ao graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.¿ Tem-se, portanto, que nesses casos, os honorários do perito serão pagos pelo Poder Judiciário e, somente em havendo possibilidade financeira do assistido, poderá dele ser cobrado dentro do prazo de 5 (cinco) anos. ¿Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo¿. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Não há, portanto, possibilidade dos honorários serem cobrados da parte contrária, ou seja, da ré, no presente caso. Diante, portanto, da impossibilidade de cobrança dos referidos honorários da ré, entendo não lhe assistir interesse recursal, tendo em vista a inexistência de prejuízo. Diante do exposto, nos termos do art. 557 nego seguimento ao presente recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Belém, 06 de maio de 2015. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.024.848-0 AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A REPRESENTANTE: LÚCIA MARIA ARAÚJO ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA E OUTROS AGRAVADO: AMIR JULIEL ARAÚJO ADVOGADO: CLEILSON MENEZES GUIMARÃES E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________
(2015.01546693-25, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-11, Publicado em 2015-05-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/05/2015
Data da Publicação
:
11/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2015.01546693-25
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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