TJPA 0018778-32.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. PROCESSO Nº 0018778-32.2015.814.0000. IMPETRANTE: DANIEL ANDRÉ LIMA LOPES - OAB/PA 21.138. PACIENTE: THARLYS DA SILVA MARQUES. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI/PA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER. RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Daniel André Lima Lopes em favor de Tharlys da Silva Marques apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal de Tucuruí/PA perante o qual responde pela prática dos crimes descritos nos artigos 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. Narrou o impetrante (fls. 2-7) que os pacientes sofrem constrangimento ilegal em seu direito de locomoção em virtude do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, haja vista que a 1ª fase do procedimento do tribunal do júri já perdura por mais de 90 dias. Requereu liminar. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus. Vindo os autos a mim distribuídos indeferi o pedido de liminar por não vislumbrar os requisitos da tutela cautelar, solicitando, em ato contínuo, informações à autoridade coatora, conforme se verifica às fls. 60. Em sede de informações (fls. 70), o juiz inquinado autoridade coatora esclareceu que a instrução criminal está concluída. Nesta Superior Instância (fls. 73-78), a Procuradoria de Justiça de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio da Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater, manifestou-se pela denegação do Habeas Corpus Liberatório por não vislumbrar o constrangimento ilegal descrito na exordial. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme relatado, o objeto da presente ação de Habeas Corpus consiste na alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Adianto, desde logo, que denego a ordem impetrada, uma vez que não vislumbro qualquer coação ilegal a ser reparada, conforme razões jurídicas a seguir expostas. A alegação de excesso de prazo, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo em hipóteses excepcionais, como complexidade da causa, elevada quantidade de réus e em razão da prática de atos protelatórios pela defesa, a relativa extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, afinal, o excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência da referida Corte Superior: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO APÓS A PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos (três acusados) e da diversidade de advogados. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC 48.620/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014) Em consonância com o entendimento supramencionado, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. (...). DEFESA ALEGA EXCESSO DE PRAZO. ALEGA QUE A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR É DE MANEIRA INJUSTIFICÁVEL. DEMORA DO RÉU EM APRESENTAR DEFESA. CULPA DO RÉU. REALIZAÇÃO REGULAR DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 16/05/2012. RECHAÇADA A ARGUMENTAÇÃO DO IMPETRANTE. ORDEM DENEGADA. I- Tendo em vista que a defesa do paciente foi morosa, é perfeitamente justificável a demora da prestação jurisdicional. II- Houve o andamento regular do processo, logo, a realização dos atos processuais. III- A audiência foi marcada para o dia 16/05/2012, portanto, há andamento normal do processo (Acórdão nº 10.7822, Rela. Juíza Convocada NADJA NARA COBRA MEDA, Publicação: 17/05/2012) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. DEMORA PROVOCADA PELA DEFESA. SUMULA 64 DO STJ. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO DECORRENTE DA COMPLEXIDADE DO FEITO. 1. No caso em comento, a demora no andamento processual foi motivado pela defesa, que demorou 03 (três) meses para apresentar manifestação preliminar atrasando sobremaneira a condução do feito. 2. (...).. 3. Ordem Denegada (Acórdão nº 78655, Desa. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Publicação: 19/06/2009) De todo modo, convém mencionar que a teor das informações prestadas pelo Juízo de Direito inquinado autoridade coatora e da consulta realizada pelo Sistema LIBRA, a instrução processual está encerrada desde o dia 13 de maio de 2015. Com efeito, há de incidir na espécie os enunciados constantes das súmulas nº 52 e nº 01 da jurisprudência dominante, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual, cujo teor ora reproduzo: Súmula nº 52, STJ - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula nº 01, TJ/PA - Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Posto isso, julgo prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como voto. Belém/PA, 7 de agosto de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora.
(2015.02858698-76, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-12, Publicado em 2015-08-12)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. PROCESSO Nº 0018778-32.2015.814.0000. IMPETRANTE: DANIEL ANDRÉ LIMA LOPES - OAB/PA 21.138. PACIENTE: THARLYS DA SILVA MARQUES. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI/PA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER. RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Daniel André Lima Lopes em favor de Tharlys da Silva Marques apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal de Tucuruí/PA perante o qual responde pela prática dos crimes descritos nos artigos 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. Narrou o impetrante (fls. 2-7) que os pacientes sofrem constrangimento ilegal em seu direito de locomoção em virtude do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, haja vista que a 1ª fase do procedimento do tribunal do júri já perdura por mais de 90 dias. Requereu liminar. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus. Vindo os autos a mim distribuídos indeferi o pedido de liminar por não vislumbrar os requisitos da tutela cautelar, solicitando, em ato contínuo, informações à autoridade coatora, conforme se verifica às fls. 60. Em sede de informações (fls. 70), o juiz inquinado autoridade coatora esclareceu que a instrução criminal está concluída. Nesta Superior Instância (fls. 73-78), a Procuradoria de Justiça de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio da Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater, manifestou-se pela denegação do Habeas Corpus Liberatório por não vislumbrar o constrangimento ilegal descrito na exordial. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme relatado, o objeto da presente ação de Habeas Corpus consiste na alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Adianto, desde logo, que denego a ordem impetrada, uma vez que não vislumbro qualquer coação ilegal a ser reparada, conforme razões jurídicas a seguir expostas. A alegação de excesso de prazo, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo em hipóteses excepcionais, como complexidade da causa, elevada quantidade de réus e em razão da prática de atos protelatórios pela defesa, a relativa extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, afinal, o excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência da referida Corte Superior: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO APÓS A PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos (três acusados) e da diversidade de advogados. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC 48.620/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014) Em consonância com o entendimento supramencionado, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. (...). DEFESA ALEGA EXCESSO DE PRAZO. ALEGA QUE A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR É DE MANEIRA INJUSTIFICÁVEL. DEMORA DO RÉU EM APRESENTAR DEFESA. CULPA DO RÉU. REALIZAÇÃO REGULAR DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 16/05/2012. RECHAÇADA A ARGUMENTAÇÃO DO IMPETRANTE. ORDEM DENEGADA. I- Tendo em vista que a defesa do paciente foi morosa, é perfeitamente justificável a demora da prestação jurisdicional. II- Houve o andamento regular do processo, logo, a realização dos atos processuais. III- A audiência foi marcada para o dia 16/05/2012, portanto, há andamento normal do processo (Acórdão nº 10.7822, Rela. Juíza Convocada NADJA NARA COBRA MEDA, Publicação: 17/05/2012) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. DEMORA PROVOCADA PELA DEFESA. SUMULA 64 DO STJ. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO DECORRENTE DA COMPLEXIDADE DO FEITO. 1. No caso em comento, a demora no andamento processual foi motivado pela defesa, que demorou 03 (três) meses para apresentar manifestação preliminar atrasando sobremaneira a condução do feito. 2. (...).. 3. Ordem Denegada (Acórdão nº 78655, Desa. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Publicação: 19/06/2009) De todo modo, convém mencionar que a teor das informações prestadas pelo Juízo de Direito inquinado autoridade coatora e da consulta realizada pelo Sistema LIBRA, a instrução processual está encerrada desde o dia 13 de maio de 2015. Com efeito, há de incidir na espécie os enunciados constantes das súmulas nº 52 e nº 01 da jurisprudência dominante, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual, cujo teor ora reproduzo: Súmula nº 52, STJ - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula nº 01, TJ/PA - Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Posto isso, julgo prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como voto. Belém/PA, 7 de agosto de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora.
(2015.02858698-76, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-12, Publicado em 2015-08-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
12/08/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2015.02858698-76
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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