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Jurisprudência


TJPA 0018819-37.2013.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.032870-4 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO FIBRA S/A (SUCESSORA DA CREDIFIBRA CFI S/A) ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI AGRAVADO: JAIRO TOBIAS DE ALMEIDA FILHO ADVOGADO: JOSÉ FLAVIO MEIRELES DE FREITAS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DECRETOU A REVELIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESENTRANHAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A PEÇA DE DEFESA. PERMANÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. RÉU REVEL POSSUI A FACULDADE DE PRODUZIR PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 322, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.     O recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão do juízo a quo que determinou o desentranhamento da contestação e documentos, por ser intempestiva. 2.     Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode haver a determinação de desentranhamento da contestação que for juntada em momento posterior ao decurso do prazo legal. 3.     De outra banda, os documentos que acompanharam a contestação ofertada pelo agravante devem permanecer nos autos, pois o réu revel possui a faculdade de produzir prova, visto que recebe o processo no estado em que se encontra, a teor do art. 322, parágrafo único, do CPC. Além disso, a permanência de documentos não impede o conhecimento de ofício, pelo Magistrado de piso, acerca das matérias de ordem pública, as quais poderão ser analisadas na ocasião adequada, além das demais questões de direto, que não se submetem aos efeitos da revelia, os quais se limitam às matérias de fato, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. 4.     Precedentes STJ. 5.     Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo manejado por Banco Fibra S/A (Incorporador), visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 8º Vara Cível da Capital que, nos autos da ação revisional, processo nº 0018819-37.2013.814.0301, decretou a revelia do agravante, impondo-lhe seus efeitos e determinou o desentranhamento da petição de fls. 57/108 e documentos que a acompanham, lastreado no fato de ter havido a citação da parte, todavia esta se manteve inerte, não apresentando defesa no prazo legal. Em breve síntese, narra a agravante que no caso de não haver a apresentação da peça de contestação é que reputar-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, conforme o art. 319 do CPC. Aduz, que é possível afastar a incidência do referido dispositivo legal, porque a peça de defesa foi ofertada, possibilitando ao juízo apreciar melhor o conjunto probatório, julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento e desnecessário é retirá-la dos autos; que os efeitos da revelia não induz em procedência do pedido, cuja presunção de veracidade é juris tantum, pugnando pela observância da verdade dos fatos; alega que o site oficial do Tribunal lhe induziu a erro, todavia, em momento algum esclarece de que erro se trata. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Inicialmente, o processo foi distribuído ao Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, que em Decisão Monocrática às fls. 170-171 deferiu, em parte, a atribuição do efeito suspensivo, para que permanecesse nos autos originais a peça processual da contestação e os documentos que a acompanham; requisitou informações ao juízo de piso e determinou a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso. As informações solicitadas ao Juízo de Primeiro Grau foram prestadas às fls. 174. Contrarrazões às fls. 176-182, que a contestação foi apresentada intempestivamente e, por isso, deve ser negado provimento ao agravo interposto. Coube-me o feito por redistribuição. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, por se tratar de questão cristalizada no âmbito da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer da agravante, razão pela qual conheço do recurso. O recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão do juízo a quo que determinou o desentranhamento da contestação e documentos, por ser extemporânea. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode haver a determinação de desentranhamento da contestação que for juntada em momento posterior ao decurso do prazo legal. Eis o entendimento do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESENTRANHAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. A contestação juntada posteriormente ao decurso do prazo legal pode ser desentranhada dos autos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 129.065/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013) De outra banda, os documentos que acompanharam a contestação ofertada pelo agravante devem permanecer nos autos, pois o réu revel tem a faculdade de produzir prova, visto que recebe o processo no estado em que se encontra, a teor do art. 322, parágrafo único, do CPC. Além disso, a permanência destes documentos não impede o conhecimento de ofício, pelo Magistrado de piso, acerca das matérias de ordem pública, as quais poderão ser analisadas na ocasião adequada, além das demais questões de direto, que não se submetem aos efeitos da revelia, os quais se limitam às matérias de fato, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Firme nesse entendimento, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. confira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 597.622 - SP (2014/0264921-5) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADOS : ALDIR PAULO CASTRO DIAS E OUTRO (S) JORGE ANTONIO PEREIRA AGRAVADO : ANTONIO ROBERTO DA CUNHA NABÃO PROCURADOR : FERNANDO DO AMARAL RISSI DECISÃO (...) Quanto ao mais, a recorrente interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juízo primevo que determinou o desentranhamento da contestação e documentos, à exceção da procuração, por ser intempestiva. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso da agravante com a seguinte fundamentação essencial: "Assim, os documentos que acompanharam a contestação ofertada pela agravante devem ser juntados por linha. Apenas a contestação deve ser desentranhada dos autos, dada a sua intempestividade. A presente determinação, por óbvio, não inibe que matérias de ordem pública sejam conhecidas ex officio pelo MM. Juízo a quo, tampouco obsta a manifestação da agravante a qualquer momento" (e-STJ fl. 149). As matérias de ordem pública serão, portanto, analisados no momento oportuno, além das demais questões de direto, que não se submetem aos efeitos da revelia, os quais se limitam às matérias de fato, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. (...) (STJ - AREsp: 597622 SP 2014/0264921-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 14/04/2015) (Grifei) Nesse passo, considerando que a jurisprudência do C. STJ se posicionou pela possibilidade de desentranhamento da contestação intempestiva dos autos, sendo obrigatória somente a permanência dos documentos juntados com a peça de defesa, verifico existir fundamentos suficientes para a reforma parcial da decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE o presente recurso, para que os documentos que instruíram a peça de defesa da agravante permaneçam nos autos, mantendo intactos os demais termos da interlocutória vergastada. P. R. Intime-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. Dê-se ciência desta decisão ao Magistrado de piso. À Secretaria para as providências devidas. Belém, (PA), 22 de maio de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.01725068-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/05/2015
Data da Publicação : 22/05/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.01725068-49
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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