TJPA 0018823-40.2014.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal (processo n.º 0018823-40.2014.8.14.0301), interposto por GILBERTO FERNANDES ASSUNÇÃO contra o ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV, diante de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém, em sede de ação declaratória de anulação de atos administrativos, ajuizada pela agravante contra os agravados. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls.97/102): (...) Em outras palavras, cuida-se de prestação jurisdicional cognitiva, consistente na outorga adiantada da proteção que se busca no processo de conhecimento. Portanto, se vê que não é possível a concessão da tutela antecipada nos moldes postulados pelo autor, qual seja, a requisição dos documentos já descritos no relatório, uma vez que essa pretensão não guarda relação com o provimento final, que é a declaração de anulação de atos administrativos. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Cite-se o Estado do Pará, na pessoa do seu representante jurídico, para apresentar contestação, querendo, a presente ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319). Cite-se o IGEPREV, na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação, querendo, a presente ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319) (...). Em suas razões recursais, alega o agravante que foi aposentado do cargo de escrivão de polícia civil no ano de 2006, sendo que o ato foi anulado por conta da não recepção da Lei Complementar Estadual n° 51/85 (que previa a aposentadoria especial para policiais), pela Constituição Federal de 1988, sendo revertido ao serviço público. Afirma, que posteriormente, o Tribunal de Contas considerou válido o diploma estadual para fins de aposentadoria especial, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal, solicitando aos interessados que se manifestassem quanto ao interesse na reabertura dos processos de transferência à inatividade. Assevera, que requereu cópia do referido processo junto ao TCE-PA, ocasião que lhe foi negado, sob a alegação de que não poderiam ser fornecidas cópias de processos já arquivados. Questiona a legalidade da decisão judicial que indeferiu o pleito antecipatório, no sentido de fornecimento de tais documentos, requerendo a tutela antecipada recursal, de modo a ter acesso aos dados necessários. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme a Ordem de Serviço 03/2016-VP DJE. É o relatado do essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso, passando à análise da tutela antecipada recursal, nos termos do art.1.019, I, do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) Recebido o recurso, o relator poderá suspender o decisório a quo ou, conforme o caso, conceder a tutela de urgência em sede recursal. Nesta última hipótese, devem ser preenchidos os elementos cumulativos previstos no art.300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a matéria em discussão, ressalta-se que o pedido do autor se limita à apresentação, por parte dos agravados, de documentação relativa à sua reversão ao cargo público anteriormente ocupado, após já encontrar-se na inatividade. Impende registrar, que a ação ajuizada pelo agravante é, eminentemente, COGNITIVA, e busca a anulação de decisões administrativas que tornaram sem efeito seu processo de aposentadoria, lhe compelindo a retornar ao serviço público (Acórdão 41.951/TCE e Portaria n° 1.627 do IGEPREV). Nestas condições, ainda que tenha sido indeferida a tutela antecipada neste sentido, o Juízo de Base, na fase de produção probatória, poderá determinar aos órgãos competentes ¿ a requerimento ou de ofício ¿ a apresentação de todos aqueles documentos que guardem pertinência com a causa (incluídos os mencionados pelo agravante). Apenas com a análise daquelas evidências, e sob o crivo do contraditório e devido processo legal, é que o magistrado poderá concluir, com segurança, pela existência ou não de vício de legalidade nos atos administrativos indicados. Logo, ausente a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que os documentos requeridos poderão ter sua juntada determinada pelo magistrado ao longo do processo, em princípio, sem prejuízo para a instrução processual. Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, alega o agravante que a delonga na apresentação dos referidos documentos poderá acarretar a prescrição do direito de ver anulados os atos administrativos que teriam lhe causado efeitos desfavoráveis. Todavia, ainda que o art.54 da Lei 9.784/99 estabeleça o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para anulação de um ato administrativo, vale dizer que o despacho judicial que determina a citação é SUFICIENTE para interromper a prescrição, retroagindo, inclusive, à data de propositura da ação, pela inteligência do art. 202, I, do Código Civil e art.240, §1° do CPC/2015, senão vejamos: CÓDIGO CIVIL: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I ¿ pelo despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. CPC/2015: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º - A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Compulsando os autos, constata-se que a Resolução 17.696 do TCE-PA (que considerou válida a aposentadoria especial) foi publicada em 12/05/2009 (fl.62), sendo que a ação anulatória foi proposta pelo agravante em 12/05/2014, consoante documento de fl.21. Logo, tendo ingressado com a demanda no ÚLTIMO DIA do prazo, e havendo a retroação do despacho citatório à data da propositura da lide, resta, inicialmente, interrompida a prescrição, não se configurando, portanto, o risco de dano grave ou de difícil reparação. Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos necessários à suspensão da decisão recorrida (art.300 do CPC/2015), INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, até a decisão final da Câmara Julgadora. Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. P.R.I. Belém, 24 de fevereiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00896645-80, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal (processo n.º 0018823-40.2014.8.14.0301), interposto por GILBERTO FERNANDES ASSUNÇÃO contra o ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV, diante de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém, em sede de ação declaratória de anulação de atos administrativos, ajuizada pela agravante contra os agravados. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls.97/102): (...) Em outras palavras, cuida-se de prestação jurisdicional cognitiva, consistente na outorga adiantada da proteção que se busca no processo de conhecimento. Portanto, se vê que não é possível a concessão da tutela antecipada nos moldes postulados pelo autor, qual seja, a requisição dos documentos já descritos no relatório, uma vez que essa pretensão não guarda relação com o provimento final, que é a declaração de anulação de atos administrativos. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Cite-se o Estado do Pará, na pessoa do seu representante jurídico, para apresentar contestação, querendo, a presente ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319). Cite-se o IGEPREV, na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação, querendo, a presente ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319) (...). Em suas razões recursais, alega o agravante que foi aposentado do cargo de escrivão de polícia civil no ano de 2006, sendo que o ato foi anulado por conta da não recepção da Lei Complementar Estadual n° 51/85 (que previa a aposentadoria especial para policiais), pela Constituição Federal de 1988, sendo revertido ao serviço público. Afirma, que posteriormente, o Tribunal de Contas considerou válido o diploma estadual para fins de aposentadoria especial, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal, solicitando aos interessados que se manifestassem quanto ao interesse na reabertura dos processos de transferência à inatividade. Assevera, que requereu cópia do referido processo junto ao TCE-PA, ocasião que lhe foi negado, sob a alegação de que não poderiam ser fornecidas cópias de processos já arquivados. Questiona a legalidade da decisão judicial que indeferiu o pleito antecipatório, no sentido de fornecimento de tais documentos, requerendo a tutela antecipada recursal, de modo a ter acesso aos dados necessários. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme a Ordem de Serviço 03/2016-VP DJE. É o relatado do essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso, passando à análise da tutela antecipada recursal, nos termos do art.1.019, I, do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) Recebido o recurso, o relator poderá suspender o decisório a quo ou, conforme o caso, conceder a tutela de urgência em sede recursal. Nesta última hipótese, devem ser preenchidos os elementos cumulativos previstos no art.300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a matéria em discussão, ressalta-se que o pedido do autor se limita à apresentação, por parte dos agravados, de documentação relativa à sua reversão ao cargo público anteriormente ocupado, após já encontrar-se na inatividade. Impende registrar, que a ação ajuizada pelo agravante é, eminentemente, COGNITIVA, e busca a anulação de decisões administrativas que tornaram sem efeito seu processo de aposentadoria, lhe compelindo a retornar ao serviço público (Acórdão 41.951/TCE e Portaria n° 1.627 do IGEPREV). Nestas condições, ainda que tenha sido indeferida a tutela antecipada neste sentido, o Juízo de Base, na fase de produção probatória, poderá determinar aos órgãos competentes ¿ a requerimento ou de ofício ¿ a apresentação de todos aqueles documentos que guardem pertinência com a causa (incluídos os mencionados pelo agravante). Apenas com a análise daquelas evidências, e sob o crivo do contraditório e devido processo legal, é que o magistrado poderá concluir, com segurança, pela existência ou não de vício de legalidade nos atos administrativos indicados. Logo, ausente a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que os documentos requeridos poderão ter sua juntada determinada pelo magistrado ao longo do processo, em princípio, sem prejuízo para a instrução processual. Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, alega o agravante que a delonga na apresentação dos referidos documentos poderá acarretar a prescrição do direito de ver anulados os atos administrativos que teriam lhe causado efeitos desfavoráveis. Todavia, ainda que o art.54 da Lei 9.784/99 estabeleça o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para anulação de um ato administrativo, vale dizer que o despacho judicial que determina a citação é SUFICIENTE para interromper a prescrição, retroagindo, inclusive, à data de propositura da ação, pela inteligência do art. 202, I, do Código Civil e art.240, §1° do CPC/2015, senão vejamos: CÓDIGO CIVIL: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I ¿ pelo despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. CPC/2015: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º - A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Compulsando os autos, constata-se que a Resolução 17.696 do TCE-PA (que considerou válida a aposentadoria especial) foi publicada em 12/05/2009 (fl.62), sendo que a ação anulatória foi proposta pelo agravante em 12/05/2014, consoante documento de fl.21. Logo, tendo ingressado com a demanda no ÚLTIMO DIA do prazo, e havendo a retroação do despacho citatório à data da propositura da lide, resta, inicialmente, interrompida a prescrição, não se configurando, portanto, o risco de dano grave ou de difícil reparação. Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos necessários à suspensão da decisão recorrida (art.300 do CPC/2015), INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, até a decisão final da Câmara Julgadora. Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. P.R.I. Belém, 24 de fevereiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00896645-80, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.00896645-80
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão