TJPA 0018850-57.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº 2013.3.016744-1 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: PRECISÃO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADOS: FÁBIO BRITO GUIMARÃES E OUTRO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Precisão Construtora e Incorporadora Ltda., em irresiginação à decisão prolatada pelo douto Juízo da 13ª Vara Cível de Belém, de indeferir o pedido de antecipação de tutela elaborado nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A. Nas razões recursais (fls. 02 a 12), relata a agravante que, desde sua constituição, foi cliente do agravado, foi titular da conta nº 13-001913-1, da agência nº 3524, sendo-lhe disponibilizado limites de crédito, cheques e linhas de crédito para obtenção de capitação de giro. Narra que alguns cheques de credores seus, dados por si em garantia de contratos (operações registradas sob o nº 5007234446 e o nº 5007877653) não foram honrados pelos emitentes, ensejando, primeiro a cobrança perante si e depois a negociação do débito com estes. Discorre que foi surpreendida com as alegações de que o agravado não tinha mais interesse em manter relacionamento comercial consigo e que a conta seria imediatamente encerrada e que deveriam ser pagas todas as operações. Diante disso, assevera que foi criada a si uma situação financeira completamente desfavorável, pois desprovida, sumariamente, de capital de giro, justamente quando em andamento diversos contratos públicos e licitações que pretende participar. Informa que as inscrições no SERASA somam R$148.618,01. Ressalta que entende não haver qualquer valor em aberto para com o agravado, visto restar coberto pela transferência de R$410.000,00, ignorados pelo juízo a quo. Assim, diz não concordar com a cobrança da dívida imputando-a como ilegal e ainda, questionando judicialmente a sua existência. Por essa razão, alega que a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes não pode prosperar, enquanto houver discussão em juízo acerca da dívida. Indica a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada e a necessidade do recebimento do recurso na forma de instrumento. Pede a antecipação da tutela recursal, no sentido de ser expedida medida liminar inaudita altera parte, para reformando a decisão agravada, determinar a retirada por parte da agravada de todos os protestos e inscrições nos cadastros restritivos de crédito lançados contra a agravante em razão da suposta dívida discutida nos autos que gerou o presente recurso. Por fim, requer o julgamento do mérito, mantendo a liminar e confirmando a reforma da deliberação de primeiro grau. Junta documentação (fls. 13 a 87). É o relatório do necessário. O agravo de instrumento encontra-se tempestivo, adequado e instruído conforme o disposto no art. 525 do Código de Processo Civil (CPC); por conseguinte, deve ser conhecido. Pois bem. A questão envolve a apreciação dos requisitos da tutela antecipada. O CPC, em seu art. 273, apresenta como condições indispensáveis para a concessão do pedido atinente à antecipação de tutela não somente a prova inequívoca como a verossimilhança da alegação. Ademais, exige outras duas situações, sendo que alternativas: o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Outrossim, o juiz, ao decidir a respeito, deve indicar, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. E assim foi feito. Oportuno citar um trecho da decisão recorrida, ipsis litteris (fl.14): O objeto do pedido de tutela antecipada diz respeito à legitimidade da inscrição do nome da empresa autora nos cadastros restritivos de crédito oriundo de contratos bancários. No caso em apreço entendo ser admissível a inscrição nos referidos cadastros, pois aqui não se esta discutindo a existência ou não do debito ou mesmo a ilegalidade de clausulas contratuais. Ademais, o próprio autor reconhece em sua exordial que os cheques de terceiros dados em garantia da divida não tinha fundos e que por essa razão suas linhas de creditos foram suspensas e seu nome inscrito em cadastro de proteção ao credito. Desse modo, não vislumbro qualquer ilegalidade no registro do nome da autora nesses cadastros de devedores inadimplentes (SPC, SERASA, CADIN), já que a anotação do devedor inadimplente configura exercício regular do direito do credor. Observe-se que, da leitura da peça inicial da demanda, ao contrário do que afirma a agravante, não se encontra evidente questionamento alusivo ao valor da dívida em si; mas, se depreende a contraposição ao cancelamento abrupto de conta-corrente em vista da ausência de fundos de cheques dados em garantia para linha de créditos. Agora, assevera a agravante que a quantia da dívida está sendo questionada; uma vez que acredita quitada com a transferência de R$410.000,00, advinda da negociação com os emitentes dos cheques, conforme cópia de extrato bancário, juntada ás fl. 69. Ora, a verossimilhança consiste na aparente existência do direito invocado, e, na situação em tela, as provas constantes nos autos não são suficientes para, de pronto, levar a crer que a então agravante faz jus ao que pleiteia. Afinal, ainda não constam, no caderno processual, os contratos concernentes à lide. Portanto, é mais prudente primeiro se instaurar o contraditório, oportunizando-se a melhor instrução processual. Eis jurisprudência sobre o assunto em tela: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGÓCIOS BANCÁRIOS INADIMPLÊNCIA ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL - AÇÃO DE ACERTAMENTO DE SALDOS CONTRATUAIS ANTECIPAÇÃO DA TUTELA IMPOSSIBILIDADE FACE A AUSENCIA DE PROVA INEQUIVOCA INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATÍVO DE CREDITO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO INTELIGENCIA DO ART.188, I DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 2º, I DA LEI 10.522/02 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - UNANIMIDADE. (TJ/PA, 5ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 200930052424, Acórdão nº: 80617, Relatora: Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Publicação: 22/09/2009) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR INADIMPLENTE NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO DO SERASA OU DE QUALQUER OUTRO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO NÃO É ILÍCITO, REPRESENTA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, POIS RESULTA DA VIOLAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA PELO DEVEDOR, COM OFENSA AO DIREITO ALHEIO, DIREITO DO CREDOR EM VER RESSARCIDO SEU CRÉDITO. OS APONTAMENTOS EM BANCOS DE DADOS VISAM A DAR PUBLICIDADE À MORA, CONFIGURADA NO MOMENTO EM QUE A OBRIGAÇÃO É INADIMPLIDA, CONFORME ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL, CONTRIBUINDO PARA O EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES ENTRE CONSUMIDORES E FORNECEDORES, PRINCÍPIO ASSEGURADO NO ARTIGO 4º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 200730088562, Acórdão nº: 75059, Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, Publicação: 18/12/2008) À vista do exposto, com base no art. 527, inciso I, do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.352/2001, nego liminarmente seguimento ao recurso, mantendo, in tontum, a deliberação agravada. Publique-se. Belém, 04 de julho de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2013.04158041-90, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-04, Publicado em 2013-07-04)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.016744-1 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: PRECISÃO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADOS: FÁBIO BRITO GUIMARÃES E OUTRO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Precisão Construtora e Incorporadora Ltda., em irresiginação à decisão prolatada pelo douto Juízo da 13ª Vara Cível de Belém, de indeferir o pedido de antecipação de tutela elaborado nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A. Nas razões recursais (fls. 02 a 12), relata a agravante que, desde sua constituição, foi cliente do agravado, foi titular da conta nº 13-001913-1, da agência nº 3524, sendo-lhe disponibilizado limites de crédito, cheques e linhas de crédito para obtenção de capitação de giro. Narra que alguns cheques de credores seus, dados por si em garantia de contratos (operações registradas sob o nº 5007234446 e o nº 5007877653) não foram honrados pelos emitentes, ensejando, primeiro a cobrança perante si e depois a negociação do débito com estes. Discorre que foi surpreendida com as alegações de que o agravado não tinha mais interesse em manter relacionamento comercial consigo e que a conta seria imediatamente encerrada e que deveriam ser pagas todas as operações. Diante disso, assevera que foi criada a si uma situação financeira completamente desfavorável, pois desprovida, sumariamente, de capital de giro, justamente quando em andamento diversos contratos públicos e licitações que pretende participar. Informa que as inscrições no SERASA somam R$148.618,01. Ressalta que entende não haver qualquer valor em aberto para com o agravado, visto restar coberto pela transferência de R$410.000,00, ignorados pelo juízo a quo. Assim, diz não concordar com a cobrança da dívida imputando-a como ilegal e ainda, questionando judicialmente a sua existência. Por essa razão, alega que a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes não pode prosperar, enquanto houver discussão em juízo acerca da dívida. Indica a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada e a necessidade do recebimento do recurso na forma de instrumento. Pede a antecipação da tutela recursal, no sentido de ser expedida medida liminar inaudita altera parte, para reformando a decisão agravada, determinar a retirada por parte da agravada de todos os protestos e inscrições nos cadastros restritivos de crédito lançados contra a agravante em razão da suposta dívida discutida nos autos que gerou o presente recurso. Por fim, requer o julgamento do mérito, mantendo a liminar e confirmando a reforma da deliberação de primeiro grau. Junta documentação (fls. 13 a 87). É o relatório do necessário. O agravo de instrumento encontra-se tempestivo, adequado e instruído conforme o disposto no art. 525 do Código de Processo Civil (CPC); por conseguinte, deve ser conhecido. Pois bem. A questão envolve a apreciação dos requisitos da tutela antecipada. O CPC, em seu art. 273, apresenta como condições indispensáveis para a concessão do pedido atinente à antecipação de tutela não somente a prova inequívoca como a verossimilhança da alegação. Ademais, exige outras duas situações, sendo que alternativas: o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Outrossim, o juiz, ao decidir a respeito, deve indicar, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. E assim foi feito. Oportuno citar um trecho da decisão recorrida, ipsis litteris (fl.14): O objeto do pedido de tutela antecipada diz respeito à legitimidade da inscrição do nome da empresa autora nos cadastros restritivos de crédito oriundo de contratos bancários. No caso em apreço entendo ser admissível a inscrição nos referidos cadastros, pois aqui não se esta discutindo a existência ou não do debito ou mesmo a ilegalidade de clausulas contratuais. Ademais, o próprio autor reconhece em sua exordial que os cheques de terceiros dados em garantia da divida não tinha fundos e que por essa razão suas linhas de creditos foram suspensas e seu nome inscrito em cadastro de proteção ao credito. Desse modo, não vislumbro qualquer ilegalidade no registro do nome da autora nesses cadastros de devedores inadimplentes (SPC, SERASA, CADIN), já que a anotação do devedor inadimplente configura exercício regular do direito do credor. Observe-se que, da leitura da peça inicial da demanda, ao contrário do que afirma a agravante, não se encontra evidente questionamento alusivo ao valor da dívida em si; mas, se depreende a contraposição ao cancelamento abrupto de conta-corrente em vista da ausência de fundos de cheques dados em garantia para linha de créditos. Agora, assevera a agravante que a quantia da dívida está sendo questionada; uma vez que acredita quitada com a transferência de R$410.000,00, advinda da negociação com os emitentes dos cheques, conforme cópia de extrato bancário, juntada ás fl. 69. Ora, a verossimilhança consiste na aparente existência do direito invocado, e, na situação em tela, as provas constantes nos autos não são suficientes para, de pronto, levar a crer que a então agravante faz jus ao que pleiteia. Afinal, ainda não constam, no caderno processual, os contratos concernentes à lide. Portanto, é mais prudente primeiro se instaurar o contraditório, oportunizando-se a melhor instrução processual. Eis jurisprudência sobre o assunto em tela: AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGÓCIOS BANCÁRIOS INADIMPLÊNCIA ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL - AÇÃO DE ACERTAMENTO DE SALDOS CONTRATUAIS ANTECIPAÇÃO DA TUTELA IMPOSSIBILIDADE FACE A AUSENCIA DE PROVA INEQUIVOCA INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATÍVO DE CREDITO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO INTELIGENCIA DO ART.188, I DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 2º, I DA LEI 10.522/02 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - UNANIMIDADE. (TJ/PA, 5ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 200930052424, Acórdão nº: 80617, Relatora: Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Publicação: 22/09/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR INADIMPLENTE NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO DO SERASA OU DE QUALQUER OUTRO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO NÃO É ILÍCITO, REPRESENTA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, POIS RESULTA DA VIOLAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA PELO DEVEDOR, COM OFENSA AO DIREITO ALHEIO, DIREITO DO CREDOR EM VER RESSARCIDO SEU CRÉDITO. OS APONTAMENTOS EM BANCOS DE DADOS VISAM A DAR PUBLICIDADE À MORA, CONFIGURADA NO MOMENTO EM QUE A OBRIGAÇÃO É INADIMPLIDA, CONFORME ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL, CONTRIBUINDO PARA O EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES ENTRE CONSUMIDORES E FORNECEDORES, PRINCÍPIO ASSEGURADO NO ARTIGO 4º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 200730088562, Acórdão nº: 75059, Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, Publicação: 18/12/2008) À vista do exposto, com base no art. 527, inciso I, do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.352/2001, nego liminarmente seguimento ao recurso, mantendo, in tontum, a deliberação agravada. Publique-se. Belém, 04 de julho de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2013.04158041-90, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-04, Publicado em 2013-07-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Data da Publicação
:
04/07/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2013.04158041-90
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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