TJPA 0018882-12.2005.8.14.0401
PROCESSO Nº: 2014.3.003104-1 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTES: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e Ministério Público do Estado do Pará SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitantes o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e o Ministério Público do Estado do Pará e, como suscitado, o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA, nos Autos do Processo nº 001.2005.2.047342-8, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157 do CPB (roubo simples), em que figura como acusado Mário José Xavier de Souza e vítima I. P. V. G., menor de idade à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo da 7ª Vara Penal da Capital/PA, que recebeu a denúncia (fls. 32), no entanto, declinou da competência em favor da 22ª Vara Criminal da Capital/PA (fls. 36). Os autos foram encaminhados à mencionada Vara que remarcou o interrogatório do réu. Em seguida, os autos foram redistribuídos ao Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, tendo este providenciado a regular tramitação do feito, inclusive, com a decretação da prisão preventiva de Mário José Xavier de Souza (fls. 49). Este mesmo Juízo, em decisão constante às fls. 66/72, chamou o processo à ordem para declinar da competência, por não reconhecer a competência da Vara Especializada para processar e julgar o presente feito, tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, pois, não definida somente pelo fato de o crime ter sido, casualmente, praticado contra vítima menor. O feito foi redistribuído ao Juízo da 6ª Vara Penal da Capital/PA, tendo este, determinado a remessa dos autos ao Ministério Público (fls. 73), o qual suscitou conflito negativo de competência, para que seja declarado competente o Juízo da Vara Especializada (fls. 74/79), sendo tal parecer acompanhado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Belém/PA, que remeteu os autos a esta instância ad quem para dirimir o presente incidente processual (fls. 80/82). Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, pois, apesar de o suscitante ser o Juízo da 6ª Vara Criminal, o feito foi originalmente distribuído ao Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital/PA, o qual recebeu a denúncia (fls. 32) no dia 03/11/2005, tornando-se prevento para atuar no feito. É o relatório. Decido. Acerca da matéria ventilada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Dessa forma, estando a matéria sumulada, a competência para processar e julgar o feito, nesse caso, é da Vara Comum. Observa-se, no entanto, que, apesar de o suscitante ser o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, o feito foi originalmente distribuído ao Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital/PA, o qual recebeu a denúncia no dia 03/11/2005 (fls. 32), tornando-se, portanto, prevento. Pelo exposto, conheço do conflito e o julgo improcedente para declarar a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 28 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04525621-94, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-29, Publicado em 2014-04-29)
Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.003104-1 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTES: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e Ministério Público do Estado do Pará SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitantes o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e o Ministério Público do Estado do Pará e, como suscitado, o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA, nos Autos do Processo nº 001.2005.2.047342-8, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157 do CPB (roubo simples), em que figura como acusado Mário José Xavier de Souza e vítima I. P. V. G., menor de idade à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo da 7ª Vara Penal da Capital/PA, que recebeu a denúncia (fls. 32), no entanto, declinou da competência em favor da 22ª Vara Criminal da Capital/PA (fls. 36). Os autos foram encaminhados à mencionada Vara que remarcou o interrogatório do réu. Em seguida, os autos foram redistribuídos ao Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, tendo este providenciado a regular tramitação do feito, inclusive, com a decretação da prisão preventiva de Mário José Xavier de Souza (fls. 49). Este mesmo Juízo, em decisão constante às fls. 66/72, chamou o processo à ordem para declinar da competência, por não reconhecer a competência da Vara Especializada para processar e julgar o presente feito, tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, pois, não definida somente pelo fato de o crime ter sido, casualmente, praticado contra vítima menor. O feito foi redistribuído ao Juízo da 6ª Vara Penal da Capital/PA, tendo este, determinado a remessa dos autos ao Ministério Público (fls. 73), o qual suscitou conflito negativo de competência, para que seja declarado competente o Juízo da Vara Especializada (fls. 74/79), sendo tal parecer acompanhado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Belém/PA, que remeteu os autos a esta instância ad quem para dirimir o presente incidente processual (fls. 80/82). Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, pois, apesar de o suscitante ser o Juízo da 6ª Vara Criminal, o feito foi originalmente distribuído ao Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital/PA, o qual recebeu a denúncia (fls. 32) no dia 03/11/2005, tornando-se prevento para atuar no feito. É o relatório. Decido. Acerca da matéria ventilada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Dessa forma, estando a matéria sumulada, a competência para processar e julgar o feito, nesse caso, é da Vara Comum. Observa-se, no entanto, que, apesar de o suscitante ser o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, o feito foi originalmente distribuído ao Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital/PA, o qual recebeu a denúncia no dia 03/11/2005 (fls. 32), tornando-se, portanto, prevento. Pelo exposto, conheço do conflito e o julgo improcedente para declarar a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 28 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04525621-94, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-29, Publicado em 2014-04-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Data da Publicação
:
29/04/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2014.04525621-94
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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