TJPA 0018916-60.2006.8.14.0301
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES E PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS DE MÁ GESTÃO ADMINISTRATIVA PELOS SÓCIOS REQUERIDOS. CESSAÇÃO DA AFFECTIO SOCIETATIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR UM DOS SÓCIOS EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO E DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR OUTRO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO DESTA AÇÃO COM OUTRA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM VIRTUDE DA DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não me parece haver dúvida de que a affectio societatis, segundo o conceito que, em doutrina ou em jurisprudência, se tem desse princípio, que deve permear a vida das sociedades de pessoas, diferentemente daquelas conhecidas como sociedades de capital, não mais existe na Clínica e Pronto Socorro São Luiz Ltda. 2 - Definir-se a responsabilidade pela situação financeira quase falencial da sociedade é questão que, pelas consequências que acarretará e que serão proclamadas oficialmente por este Poder, exige prova robusta. Tanto é assim que os próprios requerentes, implicitamente demonstrando que a documentação carreada para os autos não era suficiente para proporcionar-lhes o desiderato pretendido, protestaram, tanto quanto os requeridos, pela prova pericial, dentre outras. 3 - Essa prova seria fundamental, senão indispensável ao deslinde da matéria posta na ação sob exame. Por ela, saber-se-ia, com precisão, e não apenas por suposição, quais dos sócios são, efetivamente, os responsáveis pelo desastre financeiro experimentado pela Clínica São Luiz, porque, através dessa investigação técnica, se saberia se os sócios que ingressaram na empresa em 06.12.2004 administraram-na, como o dizem os sócios requerentes, ou, do comando da empresa, não participaram, como o declaram aqueles. Ter-se-ia, por meio da perícia e, também, por prova testemunhal noção, muito próxima da certeza. 4 - Discordo, frontalmente, do juiz sentenciante, quando este assevera, na sentença, que a matéria versada no processo é apenas de direito. Não é não! Ela é, nitidamente, de direito, mas também de fato, tendo razão, portanto, os requeridos ao proclamar que a sentença encerra incontrastável cerceamento de defesa. 5 - O fundamento, pois, da decisão contra a qual se insurgem os apelantes, apoiou-se, equivocadamente, no inciso II, do art. 333, do CPC, visto como, se não foram apresentadas provas insofismáveis de que os réus eram os culpados pela situação financeira e moral da empresa, sobre estes não poderia pesar o ônus a que se refere o prefalado inciso do art. 333, do CPC. 5 - Recurso conhecido e provido.
(2012.03430214-53, 110.673, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-06, Publicado em 2012-08-14)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES E PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS DE MÁ GESTÃO ADMINISTRATIVA PELOS SÓCIOS REQUERIDOS. CESSAÇÃO DA AFFECTIO SOCIETATIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR UM DOS SÓCIOS EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO E DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR OUTRO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO DESTA AÇÃO COM OUTRA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM VIRTUDE DA DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não me parece haver dúvida de que a affectio societatis, segundo o conceito que, em doutrina ou em jurisprudência, se tem desse princípio, que deve permear a vida das sociedades de pessoas, diferentemente daquelas conhecidas como sociedades de capital, não mais existe na Clínica e Pronto Socorro São Luiz Ltda. 2 - Definir-se a responsabilidade pela situação financeira quase falencial da sociedade é questão que, pelas consequências que acarretará e que serão proclamadas oficialmente por este Poder, exige prova robusta. Tanto é assim que os próprios requerentes, implicitamente demonstrando que a documentação carreada para os autos não era suficiente para proporcionar-lhes o desiderato pretendido, protestaram, tanto quanto os requeridos, pela prova pericial, dentre outras. 3 - Essa prova seria fundamental, senão indispensável ao deslinde da matéria posta na ação sob exame. Por ela, saber-se-ia, com precisão, e não apenas por suposição, quais dos sócios são, efetivamente, os responsáveis pelo desastre financeiro experimentado pela Clínica São Luiz, porque, através dessa investigação técnica, se saberia se os sócios que ingressaram na empresa em 06.12.2004 administraram-na, como o dizem os sócios requerentes, ou, do comando da empresa, não participaram, como o declaram aqueles. Ter-se-ia, por meio da perícia e, também, por prova testemunhal noção, muito próxima da certeza. 4 - Discordo, frontalmente, do juiz sentenciante, quando este assevera, na sentença, que a matéria versada no processo é apenas de direito. Não é não! Ela é, nitidamente, de direito, mas também de fato, tendo razão, portanto, os requeridos ao proclamar que a sentença encerra incontrastável cerceamento de defesa. 5 - O fundamento, pois, da decisão contra a qual se insurgem os apelantes, apoiou-se, equivocadamente, no inciso II, do art. 333, do CPC, visto como, se não foram apresentadas provas insofismáveis de que os réus eram os culpados pela situação financeira e moral da empresa, sobre estes não poderia pesar o ônus a que se refere o prefalado inciso do art. 333, do CPC. 5 - Recurso conhecido e provido.
(2012.03430214-53, 110.673, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-06, Publicado em 2012-08-14)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
06/08/2012
Data da Publicação
:
14/08/2012
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2012.03430214-53
Tipo de processo
:
Apelação
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