TJPA 0018924-88.2000.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PARÁ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº. 2014.3.022546-2 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM-PARÁ APELADA: TRANSJUTA T J DA A LTDA RELATORA: DESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX OFFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que diz respeito aos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso IPTU, a própria remessa do carnê ao endereço do contribuinte, pelo Fisco, constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN (Súmula 397 do STJ). Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 2- A prescrição do crédito tributário trata-se de matéria de ordem pública, a qual poderá ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de ofício pelo magistrado, conforme se depreende do art. 269, IV c/c art. 219 § 5º do CPC. 3- A Súmula 409 STJ estabelece que em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício. 4 - Apelação Cível conhecida e desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES. (RELATORA): Trata-se da APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face de r. sentença às fls. 47/55, prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, em face à Execução Fiscal proposta em desfavor de TRANSJUTA T J DA A LTDA., que julgou extinto o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 269, IV do CPC, declarando prescritos os créditos de IPTU referentes ao ano de 1994. Em suas razões recursais às fls. 56/59 a municipalidade argumentou que a prescrição não estava caracterizada, afirmando que a Fazenda Pública Municipal não pode ser responsabilizada pela inércia do processo e demora da citação, uma vez que não houve nenhuma ordem do juízo para que o exequente praticasse qualquer ato processual. O Apelado não ofereceu contrarrazões. Observo que à fl. 63, foi juntado equivocadamente um documento (sentença não assinada), pois, embora as partes sejam as mesmas, não refere-se ao presente feito, haja vista que, trata-se de débito referente ao exercício de 2004 e 2008. Portanto, repito: trata-se de um equívoco. Subiram os autos a esta Egrégia Corte. Após regular distribuição (fl. 66), coube-me a relatoria. Sem revisão, inteligência do art. 35 da Lei de Execuções Fiscais. Relatei o necessário. D e c i d o monocráticamente a teor do artigo 557, 1°-A, do código de processo civil e súmula 253, do STJ, de sorte a agilizar a prestação jurisdicional e aliviar as pautas de julgamento: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria não comporta maiores discussões. A prescrição dos créditos tributários é prevista no art. 174 do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No presente caso, trata-se crédito tributário referente a débito de IPTU. O Superior Tribunal de Justiça possui verbete sumular acerca do momento pelo qual o contribuinte é notificado do lançamento. Vejamos: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. (Súmula 397, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Assim, presume-se que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, tratando-se de tributo referente ao ano de 1994, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como marco inicial da contagem do prazo prescricional, no caso, a Execução Fiscal refere-se a exercício de 1994, logo, o prazo de prescricional iniciou-se em 05 de fevereiro de 1994. A ação executiva foi ajuizada em 27/12/99, não tendo assim a Municipalidade diligenciado em tempo hábil, para a propositura da execução fiscal, deixando o débito abandonado por lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, não merece prosperar qualquer das alegações feitas pelo apelante quanto a prescrição, pois já configurada a mesma quando do ingresso da Ação Executiva. A Súmula n.º 409 do Superior Tribunal de Justiça preceitua: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício. Considerando o Princípio da Segurança Jurídica e com base na Súmula 409 do STJ e art. 219, § 5º do CPC, pode o Magistrado decretar de ofício a prescrição, caso esta ocorra antes da propositura da Ação de Execução Fiscal, e então, extinguir o processo executivo nos moldes do art. 269, IV do Código de Processo Civil. Desta forma, não merece reproche a sentença recorrida. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, porém NEGO provimento. P.R.I. Belém (PA), 04 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04658758-32, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PARÁ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº. 2014.3.022546-2 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM-PARÁ APELADA: TRANSJUTA T J DA A LTDA RELATORA: DESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX OFFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que diz respeito aos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso IPTU, a própria remessa do carnê ao endereço do contribuinte, pelo Fisco, constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN (Súmula 397 do STJ). Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 2- A prescrição do crédito tributário trata-se de matéria de ordem pública, a qual poderá ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de ofício pelo magistrado, conforme se depreende do art. 269, IV c/c art. 219 § 5º do CPC. 3- A Súmula 409 STJ estabelece que em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício. 4 - Apelação Cível conhecida e desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES. (RELATORA): Trata-se da APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face de r. sentença às fls. 47/55, prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, em face à Execução Fiscal proposta em desfavor de TRANSJUTA T J DA A LTDA., que julgou extinto o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 269, IV do CPC, declarando prescritos os créditos de IPTU referentes ao ano de 1994. Em suas razões recursais às fls. 56/59 a municipalidade argumentou que a prescrição não estava caracterizada, afirmando que a Fazenda Pública Municipal não pode ser responsabilizada pela inércia do processo e demora da citação, uma vez que não houve nenhuma ordem do juízo para que o exequente praticasse qualquer ato processual. O Apelado não ofereceu contrarrazões. Observo que à fl. 63, foi juntado equivocadamente um documento (sentença não assinada), pois, embora as partes sejam as mesmas, não refere-se ao presente feito, haja vista que, trata-se de débito referente ao exercício de 2004 e 2008. Portanto, repito: trata-se de um equívoco. Subiram os autos a esta Egrégia Corte. Após regular distribuição (fl. 66), coube-me a relatoria. Sem revisão, inteligência do art. 35 da Lei de Execuções Fiscais. Relatei o necessário. D e c i d o monocráticamente a teor do artigo 557, 1°-A, do código de processo civil e súmula 253, do STJ, de sorte a agilizar a prestação jurisdicional e aliviar as pautas de julgamento: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria não comporta maiores discussões. A prescrição dos créditos tributários é prevista no art. 174 do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No presente caso, trata-se crédito tributário referente a débito de IPTU. O Superior Tribunal de Justiça possui verbete sumular acerca do momento pelo qual o contribuinte é notificado do lançamento. Vejamos: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. (Súmula 397, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Assim, presume-se que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, tratando-se de tributo referente ao ano de 1994, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como marco inicial da contagem do prazo prescricional, no caso, a Execução Fiscal refere-se a exercício de 1994, logo, o prazo de prescricional iniciou-se em 05 de fevereiro de 1994. A ação executiva foi ajuizada em 27/12/99, não tendo assim a Municipalidade diligenciado em tempo hábil, para a propositura da execução fiscal, deixando o débito abandonado por lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, não merece prosperar qualquer das alegações feitas pelo apelante quanto a prescrição, pois já configurada a mesma quando do ingresso da Ação Executiva. A Súmula n.º 409 do Superior Tribunal de Justiça preceitua: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício. Considerando o Princípio da Segurança Jurídica e com base na Súmula 409 do STJ e art. 219, § 5º do CPC, pode o Magistrado decretar de ofício a prescrição, caso esta ocorra antes da propositura da Ação de Execução Fiscal, e então, extinguir o processo executivo nos moldes do art. 269, IV do Código de Processo Civil. Desta forma, não merece reproche a sentença recorrida. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, porém NEGO provimento. P.R.I. Belém (PA), 04 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04658758-32, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Data da Publicação
:
04/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04658758-32
Tipo de processo
:
Apelação
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