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Jurisprudência


TJPA 0018935-77.2012.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.030329-4 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento AGRAVANTE : Marco Antonio Beltrão Pamplona Júnior. ADVOGADOS : Maria de Fátima Coimbra e Outros AGRAVADO : Instituto de Gestão Prev. do Pará - IGEPREV ADVOGADO : Alexandre Ferreira Azevedo - Proc.Autárquico RELATOR  : Des. Ricardo Ferreira Nunes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV. Embargado: Decisão Monocrática                             Tendo em vista que o recurso foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargante, decido, então, monocraticamente os referidos Declaratórios.      INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, qualificado e assistido por seu procurador, opôs Embargos de Declaração à Decisão Monocrática de fls. 33/34, exarada nos seguintes termos:                 ¿Compulsando os autos, verifica-se que, ao contrário do alegado na decisão vergastada, o Agravante não requereu o pagamento da pensão até a conclusão do seu curso superior, mas sim, até que complete 21 (vinte e um) anos ou conclua o seu curso superior, o que ocorrer por primeiro, consoante a inicial às fls. 15/24.                Sobre a matéria aqui versada, ou seja, pagamanto de pensão por morte do segurado, assim dispõe o Regime Geral da Previdência Social - Lei Federal n° 8.213/91:    ¿Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;    ¿Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.     § 2º A parte individual da pensão extingue-se:     II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;               Sabendo-se que o art. 24, inc. XII da Constituição Federal estipula que a previdência social é matéria de legislação concorrente entre a União e os Estados e que, desta forma, existindo lei federal com normas gerais sobre o assunto esta deverá ser obedecida, pois, a competência dos Estados é meramente suplementar, conclui-se que o artigo 6°, inc. I da Lei Estadual n° 39/2002 não tem eficácia, visto que o Regime Geral de Previdência Social determina o pagamento de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos e não até a maioridade civil do dependente.               Atualmente o Agravado possui 19 anos de idade, consoante documento às fls. 26, sendo, assim, considerado dependente pelo Regime Geral supracitado, sendo este o entendimento do Superiro Tribunal de Justiça. Vejam-se:              ¿PENSÃO POR MORTE. UNIVERSITÁRIA. MAIOR DE 21 ANOS. A Turma reiterou o entendimento de que, nos termos do art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/1990, a pensão pela morte de servidor público federal é devida aos filhos até o limite de 21 anos de idade, salvo se inválido, não se podendo estender até os 24 anos para os estudantes universitários, por falta de previsão legal. Precedentes citados: AgRg no REsp 945.426-PR, DJ 13/10/2008; RMS 10.261-DF, DJ 10/4/2000; REsp 772.580-PB, DJ 23/8/2006; REsp 612.974-ES, DJ 7/6/2006, e REsp 744.840-RN, DJ 10/8/2005. REsp 939.932-PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/2/2009.               ¿AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. NÃO CABIMENTO. FALTA DE AMPARO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito. O falecimento da servidora deu-se em 25 de julho de 2004, quando já vigente legislação proibitiva da concessão da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade de filhos universitários. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a pensão por morte é devida ao filho inválido ou até ele que complete 21 (vinte e um) anos de idade, não havendo previsão legal para estendê-la até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, quando o beneficiário for estudante universitário. 3. Inviável a apreciação de possível violação a preceito constitucional, uma vez que se trata de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1126274/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2010, DJe 02/08/2010)               Assim, pelo acima exposto, decido conceder a tutela antecipada ao presente recurso a fim de determinar que o Agravado mantenha o pagamento da pensão do Agravante até que este complete 21 (vinte e um) anos de idade ou conclua seu curso superior, o que ocorrer por primeiro.¿                         Contra esta decisão foram opostos os presentes Declaratórios.                         Primeiramente, importa salientar que a decisão embargada foi publicada em 21/01/2013, ou seja, antes da vigência do novo regramento processual civil.                Como é de geral sabença, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.                        Com efeito, o artigo 535 do antigo CPC elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos aclaratórios:               ¿Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:               I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;               II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.¿                Assim, caso não exista na decisão judicial embargada tal defeito de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação.                Ressalte-se, ainda, que quando inexistente qualquer vício, incabível, pelo manejo da espécie recursal aqui tratada, a reapreciação da matéria já decidida, com o único propósito de que fique a mesma pré-questionada, o que autorizaria eventual Recurso Especial e/ou Extraordinário.                A toda evidência, o que pretendeu o embargante é um novo julgamento e não o esclarecimento de eventuais defeitos da decisão, que expôs de forma clara e precisa os fundamentos necessários à conclusão do julgado.                É importante frisar, outrossim, que o Julgador não está obrigado a responder a todas as indagações levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para embasar a sua decisão                 Evidente, portanto, a pretensão da parte embargante de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo, o que não é permitido, segundo entendimento do STJ:               ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. (PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ARGUMENTOS DA MONOCRÁTICA NÃO ATACADOS DE FORMA INTEGRAL E ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE SUPERIOR/ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.284/STF, POR ANALOGIA.)               1. O art. 535 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais.               2. No caso dos autos, não existem as omissões apontadas pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os tópicos analisados adequadamente no aresto embargado.               3. Portanto, no caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado.               4. Assim, a embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Como já explicitado inicialmente, os declaratórios apenas são cabíveis nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.               5. Ademais, segundo a interpretação que esta Corte confere aos arts. 514, II, 539, II, e 540 do Código de Processo Civil, a petição do recurso ordinário em mandado de segurança deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.               6. Por fim, ao contrário do que afirmam os embargantes as Súmulas 283 e 284/STF, sob a lógica da dialeticidade, aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança.               7. Embargos de declaração rejeitados da Anoreg e da Sinoreg/SP rejeitados.               (EDcl no AgRg no RMS 23.028/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 05/12/2011)               Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas na legislação pertinente, os presentes embargos declaratórios devem ser desacolhidos.               Ante o exposto, em decisão monocrática, desacolho os embargos de declaração, nos termos acima delineados, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.       Belém, 18 de maio de 2016        Des. Ricardo Ferreira Nunes                               Relator (2016.01971572-16, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-20, Publicado em 2016-05-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2016.01971572-16
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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