TJPA 0018954-06.2014.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0018954-06.2014.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: REINALDO JÚNIOR PEREIRA ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REINALDO JÚNIOR PEREIRA ARAÚJO, por intermédio de advogado habilitado (fl. 125) e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 172/177, visando à desconstituição do acórdão n. 183.236, assim ementado: EMENTA: APELAÇ¿O CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇ¿O. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS SEGURAS E HARMÔNICAS APTAS A EMBASAR A CONDENAÇ¿O IMPOSTA AO APELANTE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A APREENS¿O DA DROGA E A PRIS¿O EM FLAGRANTE DO RÉU. EFICÁCIA PROBATÓRIA INQUESTIONÁVEL. PROVA EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTO QUE CORROBORA COM A VERS¿O APRESENTADA EM JUÍZO. DOSIMETRIA. REDUÇ¿O DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB VALORADAS NEGATIVAMENTE PELO JUÍZO A QUO DE FORMA ERRÔNEA. REANÁLISE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AGORA COMO FAVORÁVEIS AO ACUSADO. FUNDAMENTAÇ¿O IDÔNEA. MANUTENÇ¿O DA APLICAÇ¿O DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006, CONFORME PROCEDIDO PELA MAGISTRADA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇ¿O DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL COMO REQUER A DEFESA. NATUREZA (MACONHA) E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (93,600g). REDUÇ¿O DA PENA-BASE EM PATAMAR RAZOÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA 07 (SETE) ANOS DE RECLUS¿O E AO PAGAMENTO DE 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. APLICAÇ¿O DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇ¿O DO REGIME INICIAL PRISIONAL NO SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECIS¿O UNÂNIME. 1. A autoria delitiva resta plenamente provada, especialmente, pelo depoimento das testemunhas inclusas nos autos que se mostram firmes, harmônicos e conclusivos, suficientes para embasar a condenação do réu, conforme se observa a partir dos depoimentos dos policias que efetuaram a apreensão da droga e a prisão em flagrante do acusado, que, por sua vez, tem igual valor a de qualquer outro testemunho, mormente quando colhidos no auto de prisão em flagrante e reafirmados em juízo, com observância do princípio da ampla defesa e do contraditório. A prova testemunhal aponta de forma convicta para a responsabilidade penal do apelante pela conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Entendo que devem ser revistas as análises quanto às circunstâncias judiciais feitas pela magistrada a quo, já que foram vazadas de forma lacônica e sem fundamentação, o que viola o princípio da individualização da pena. Nesse sentido, cita-se a recente Súmula nº 17 deste TJPA, a qual dispõe que ¿a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, n¿o sendo suficientes referências a conceitos vagos, genéricos ou inerentes ao próprio tipo penal¿. Neste ponto, mister frisar que a introdução de novos argumentos n¿o considerados pelo juízo a quo para manter a decis¿o, n¿o configura reformatio in pejus, pois a jurisprudência do STJ ensina que o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando instado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, a analisar as circunstâncias judiciais e rever todos os termos da individualização da pena definidos na sentença condenatória, com nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, mesmo que em recurso unicamente da defesa, sem que se incorra necessariamente em reformatio in pejus, desde que n¿o se verifique piora na situação final do apenado. 3. In casu, verifica-se que, a mensuração inicial realizada pelo juízo monocrático merece ser reformada, pois estabelecida em inobservância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, considerando favoráveis ou neutras ao apelante, agora, 08 (oito) dentre 08 (oito) dos critérios analisados, no entanto, levando em conta a preponderância da redação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que assim dispõe: ¿Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente¿, estabeleço a reprimenda inicial no patamar de 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por entendê-la como suficiente para prevenção e reprovação do crime em comento, devendo a pena-base se distanciar do mínimo legal, especialmente diante da natureza (maconha), nociva ao ser humano, de alto poder viciante e da quantidade de droga apreendida em poder do recorrente (93,600 - noventa e três gramas e seiscentos miligramas). 4. No que tange à alegação de que a apelante faz jus à causa de diminuiç¿o de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, averbo que melhor sorte n¿o o socorre, eis que, para ser aplicada, é necessário que o acusado preencha os requisitos de forma cumulativa, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, n¿o se dedicar à atividade do tráfico, nem integrar organização criminosa, o que n¿o se constata no presente caso. As circunstâncias da abordagem policial, que apuravam denúncias contra o apelante, inclusive, de outros crimes, aliada à expressiva quantidade de droga apreendida no interior do imóvel abandonado, cujo endereço foi indicado pelo próprio recorrente aos policiais e o modo de armazenamento do entorpecente - 02 (dois) tabletes embalados em sacos plásticos -, demonstram que o acusado se dedicava à atividade criminosa. Além disso, n¿o se pode equiparar, para fins de aplicação do benefício, o agente criminoso que possui diversos apontamentos em sua vida criminal com aquele que possui passado imaculado, sob pena de se ferir de morte o princípio da isonomia. Concluir de forma diferente representaria, ainda, verdadeira afronta ao princípio da individualização da pena e à própria intenção do legislador infraconstitucional, que, quando da construção do dispositivo sob análise, procedeu a sucinta e tácita, porém, efetiva diferenciação entre os requisitos da primariedade e de ostentação de bons antecedentes, caso contrário, n¿o os colocaria enquanto critérios cumulativos para fins de concessão do benefício. 5. Na terceira fase, a pena restou definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 6. No que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, uma vez que, mesmo com a modificação do quantum final da pena, n¿o há qualquer motivo que justifique a sua modificação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. Pena redimensionada (Acórdão n. 183.236, Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Penal, Rel.: Des.ª Vânia Lucia Silveira, julgado em 2017-11-14, publicado em 2017-11-20). Na insurgência, é dito que a Turma Julgadora violou o disposto nos art. 42 e 33, §4.º, da Lei Federal n. 11.343/2006. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 197/200. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal; não obstante, o recorrente recolheu os valores expressos nas guias de fls. 189/190. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 183.236. Nesse desiderato, o insurgente sustenta que a Turma Julgadora violou o disposto nos art. 42 e 33, §4.º, da Lei Federal n. 11.343/2006. Pugna que na primeira fase da dosagem penalógica a reprimenda seja reduzia ao mínimo legal, bem como que na terceira seja aplicado o redutor na fração de 2/3. O recurso é inviável, porquanto a dosagem penalógica decidida pelas instâncias ordinárias apresenta-se harmônica com a orientação do Tribunal de Vértice. Isto porque existem inúmeros julgados apontando que, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação do Superior Tribunal de Justiça apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado (v.g., HC 422709 / SP; HC 351239 / AM). Ademais, a reprimenda corporal só é fixada em quantum equivalente ao mínimo legal quando todas as vetoriais do art. 59 do CP forem sopesadas em favor do réu e a quantidade da droga apreendida for inexpressiva. Ilustrativamente: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. QUANTIDADE PEQUENA DE DROGA APREENDIDA (10 GRAMAS DE CRACK). APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Sendo a quantidade de droga apreendida pequena (10g de crack), as circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 do Código Penal - CP), a pena-base fixada no mínimo legal e a pena aplicada inferior a 8 anos, não há justificativa para aplicar regime prisional mais gravoso, devendo ser imposto o regime semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", e em consonância com a jurisprudência desta Quinta Turma. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime prisional semiaberto. (HC 413.128/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017) (negritei). Assim, o apelo raro esbarra na coincidência do acórdão vergastado com a orientação do Tribunal Superior, incidindo, pois, à espécie, obstáculo intransponível materializado na Súmula STJ n. 83. Outrossim, no tocante à cogitada violação do §4.º do art. 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, o apelo nobre também não prospera. Como é sabido, os requisitos legais para o deferimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são: agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Segundo entendimento da Corte Superior, o mencionado dispositivo legal tem como objetivo beneficiar apenas pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida (AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015; AgRg no REsp 1423806/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2015). Esse mesmo entendimento continua firme naquela Corte, como evidencia o AgRg no AREsp 1122618 / MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 01/12/2017. Nesse remate, pontua-se que os julgadores das instâncias ordinárias concluíram que o recorrente / réu se dedicava à atividade criminosa, de modo que desconstituir essa premissa demanda o reesquadrinhamento de toda a moldura fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula STJ n. 7. Ilustrativamente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Nas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, foi afastada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, por haver indicativos de que o réu se dedicava a atividades criminosas. Mostra-se inviável a revisão da referida conclusão em recurso especial, em razão de a pretensão esbarrar no óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1632876/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) (negritei). Ademais, para o Tribunal de Vértice o fato de o agente dedicar-se à atividade criminosa impede a aplicação do redutor inerente ao tráfico privilegiado, o que atrai a incidência da Súmula STJ n. 83. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO EM PAUTA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. TRÁFICO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. NULIDADES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. RITO PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. NOCIVIDADE E QUANTIDADE DA DROGA. REDUTOR. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REPETIÇÃO DE TESES EXAUSTIVAMENTE AFASTADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso de agravo em recurso especial, é perfeitamente admissível o julgamento monocrático, na forma do art. 932, III, IV e VIII, do CPC c/c o art. 253 do RISTJ, quando incidentes a Súmula 7 ou 83 desta Corte, nos exatos termos da Súmula 568/STJ. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Precedentes. [...] 11. Esta Corte vem decidindo que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, como no caso concreto. De fato, a quantidade e nocividade, da droga apreendida, aliadas às circunstâncias em que o delito foi praticado, notadamente agravado pelo minucioso esquema de transporte da droga, evidenciam a dedicação do agravante às atividades criminosas. 12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1131067/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) (negritei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. DEDICAÇÃOÀ ATIVIDADE CRIMINOSA. I) ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. II) REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem decidido que a quantidade de entorpecentes apreendidos constitui circunstância hábil a denotar a dedicação às atividades criminosas, podendo impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 à míngua do preenchimento dos requisitos legais. Súmula 568/STF. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1168063/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, a dosagem penalógica operada pela Turma Julgadora é aparentemente conforme com as diretrizes adotadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no tangente à interpretação e à aplicação dos dispositivos apontados como violados pelo recorrente, não se vislumbrando, por conseguinte, viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp/30 PEN.J.REsp.30
(2018.00522107-94, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-23, Publicado em 2018-02-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0018954-06.2014.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: REINALDO JÚNIOR PEREIRA ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REINALDO JÚNIOR PEREIRA ARAÚJO, por intermédio de advogado habilitado (fl. 125) e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 172/177, visando à desconstituição do acórdão n. 183.236, assim ementado: APELAÇ¿O CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇ¿O. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS SEGURAS E HARMÔNICAS APTAS A EMBASAR A CONDENAÇ¿O IMPOSTA AO APELANTE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A APREENS¿O DA DROGA E A PRIS¿O EM FLAGRANTE DO RÉU. EFICÁCIA PROBATÓRIA INQUESTIONÁVEL. PROVA EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTO QUE CORROBORA COM A VERS¿O APRESENTADA EM JUÍZO. DOSIMETRIA. REDUÇ¿O DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB VALORADAS NEGATIVAMENTE PELO JUÍZO A QUO DE FORMA ERRÔNEA. REANÁLISE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AGORA COMO FAVORÁVEIS AO ACUSADO. FUNDAMENTAÇ¿O IDÔNEA. MANUTENÇ¿O DA APLICAÇ¿O DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006, CONFORME PROCEDIDO PELA MAGISTRADA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇ¿O DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL COMO REQUER A DEFESA. NATUREZA (MACONHA) E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (93,600g). REDUÇ¿O DA PENA-BASE EM PATAMAR RAZOÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA 07 (SETE) ANOS DE RECLUS¿O E AO PAGAMENTO DE 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. APLICAÇ¿O DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇ¿O DO REGIME INICIAL PRISIONAL NO SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECIS¿O UNÂNIME. 1. A autoria delitiva resta plenamente provada, especialmente, pelo depoimento das testemunhas inclusas nos autos que se mostram firmes, harmônicos e conclusivos, suficientes para embasar a condenação do réu, conforme se observa a partir dos depoimentos dos policias que efetuaram a apreensão da droga e a prisão em flagrante do acusado, que, por sua vez, tem igual valor a de qualquer outro testemunho, mormente quando colhidos no auto de prisão em flagrante e reafirmados em juízo, com observância do princípio da ampla defesa e do contraditório. A prova testemunhal aponta de forma convicta para a responsabilidade penal do apelante pela conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Entendo que devem ser revistas as análises quanto às circunstâncias judiciais feitas pela magistrada a quo, já que foram vazadas de forma lacônica e sem fundamentação, o que viola o princípio da individualização da pena. Nesse sentido, cita-se a recente Súmula nº 17 deste TJPA, a qual dispõe que ¿a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, n¿o sendo suficientes referências a conceitos vagos, genéricos ou inerentes ao próprio tipo penal¿. Neste ponto, mister frisar que a introdução de novos argumentos n¿o considerados pelo juízo a quo para manter a decis¿o, n¿o configura reformatio in pejus, pois a jurisprudência do STJ ensina que o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando instado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, a analisar as circunstâncias judiciais e rever todos os termos da individualização da pena definidos na sentença condenatória, com nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, mesmo que em recurso unicamente da defesa, sem que se incorra necessariamente em reformatio in pejus, desde que n¿o se verifique piora na situação final do apenado. 3. In casu, verifica-se que, a mensuração inicial realizada pelo juízo monocrático merece ser reformada, pois estabelecida em inobservância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, considerando favoráveis ou neutras ao apelante, agora, 08 (oito) dentre 08 (oito) dos critérios analisados, no entanto, levando em conta a preponderância da redação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que assim dispõe: ¿Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente¿, estabeleço a reprimenda inicial no patamar de 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por entendê-la como suficiente para prevenção e reprovação do crime em comento, devendo a pena-base se distanciar do mínimo legal, especialmente diante da natureza (maconha), nociva ao ser humano, de alto poder viciante e da quantidade de droga apreendida em poder do recorrente (93,600 - noventa e três gramas e seiscentos miligramas). 4. No que tange à alegação de que a apelante faz jus à causa de diminuiç¿o de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, averbo que melhor sorte n¿o o socorre, eis que, para ser aplicada, é necessário que o acusado preencha os requisitos de forma cumulativa, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, n¿o se dedicar à atividade do tráfico, nem integrar organização criminosa, o que n¿o se constata no presente caso. As circunstâncias da abordagem policial, que apuravam denúncias contra o apelante, inclusive, de outros crimes, aliada à expressiva quantidade de droga apreendida no interior do imóvel abandonado, cujo endereço foi indicado pelo próprio recorrente aos policiais e o modo de armazenamento do entorpecente - 02 (dois) tabletes embalados em sacos plásticos -, demonstram que o acusado se dedicava à atividade criminosa. Além disso, n¿o se pode equiparar, para fins de aplicação do benefício, o agente criminoso que possui diversos apontamentos em sua vida criminal com aquele que possui passado imaculado, sob pena de se ferir de morte o princípio da isonomia. Concluir de forma diferente representaria, ainda, verdadeira afronta ao princípio da individualização da pena e à própria intenção do legislador infraconstitucional, que, quando da construção do dispositivo sob análise, procedeu a sucinta e tácita, porém, efetiva diferenciação entre os requisitos da primariedade e de ostentação de bons antecedentes, caso contrário, n¿o os colocaria enquanto critérios cumulativos para fins de concessão do benefício. 5. Na terceira fase, a pena restou definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 6. No que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, uma vez que, mesmo com a modificação do quantum final da pena, n¿o há qualquer motivo que justifique a sua modificação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. Pena redimensionada (Acórdão n. 183.236, Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Penal, Rel.: Des.ª Vânia Lucia Silveira, julgado em 2017-11-14, publicado em 2017-11-20). Na insurgência, é dito que a Turma Julgadora violou o disposto nos art. 42 e 33, §4.º, da Lei Federal n. 11.343/2006. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 197/200. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal; não obstante, o recorrente recolheu os valores expressos nas guias de fls. 189/190. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 183.236. Nesse desiderato, o insurgente sustenta que a Turma Julgadora violou o disposto nos art. 42 e 33, §4.º, da Lei Federal n. 11.343/2006. Pugna que na primeira fase da dosagem penalógica a reprimenda seja reduzia ao mínimo legal, bem como que na terceira seja aplicado o redutor na fração de 2/3. O recurso é inviável, porquanto a dosagem penalógica decidida pelas instâncias ordinárias apresenta-se harmônica com a orientação do Tribunal de Vértice. Isto porque existem inúmeros julgados apontando que, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação do Superior Tribunal de Justiça apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado (v.g., HC 422709 / SP; HC 351239 / AM). Ademais, a reprimenda corporal só é fixada em quantum equivalente ao mínimo legal quando todas as vetoriais do art. 59 do CP forem sopesadas em favor do réu e a quantidade da droga apreendida for inexpressiva. Ilustrativamente: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. QUANTIDADE PEQUENA DE DROGA APREENDIDA (10 GRAMAS DE CRACK). APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Sendo a quantidade de droga apreendida pequena (10g de crack), as circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 do Código Penal - CP), a pena-base fixada no mínimo legal e a pena aplicada inferior a 8 anos, não há justificativa para aplicar regime prisional mais gravoso, devendo ser imposto o regime semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", e em consonância com a jurisprudência desta Quinta Turma. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime prisional semiaberto. (HC 413.128/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017) (negritei). Assim, o apelo raro esbarra na coincidência do acórdão vergastado com a orientação do Tribunal Superior, incidindo, pois, à espécie, obstáculo intransponível materializado na Súmula STJ n. 83. Outrossim, no tocante à cogitada violação do §4.º do art. 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, o apelo nobre também não prospera. Como é sabido, os requisitos legais para o deferimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são: agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Segundo entendimento da Corte Superior, o mencionado dispositivo legal tem como objetivo beneficiar apenas pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida (AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015; AgRg no REsp 1423806/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2015). Esse mesmo entendimento continua firme naquela Corte, como evidencia o AgRg no AREsp 1122618 / MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 01/12/2017. Nesse remate, pontua-se que os julgadores das instâncias ordinárias concluíram que o recorrente / réu se dedicava à atividade criminosa, de modo que desconstituir essa premissa demanda o reesquadrinhamento de toda a moldura fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula STJ n. 7. Ilustrativamente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Nas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, foi afastada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, por haver indicativos de que o réu se dedicava a atividades criminosas. Mostra-se inviável a revisão da referida conclusão em recurso especial, em razão de a pretensão esbarrar no óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1632876/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) (negritei). Ademais, para o Tribunal de Vértice o fato de o agente dedicar-se à atividade criminosa impede a aplicação do redutor inerente ao tráfico privilegiado, o que atrai a incidência da Súmula STJ n. 83. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO EM PAUTA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. TRÁFICO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. NULIDADES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. RITO PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. NOCIVIDADE E QUANTIDADE DA DROGA. REDUTOR. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REPETIÇÃO DE TESES EXAUSTIVAMENTE AFASTADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso de agravo em recurso especial, é perfeitamente admissível o julgamento monocrático, na forma do art. 932, III, IV e VIII, do CPC c/c o art. 253 do RISTJ, quando incidentes a Súmula 7 ou 83 desta Corte, nos exatos termos da Súmula 568/STJ. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Precedentes. [...] 11. Esta Corte vem decidindo que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, como no caso concreto. De fato, a quantidade e nocividade, da droga apreendida, aliadas às circunstâncias em que o delito foi praticado, notadamente agravado pelo minucioso esquema de transporte da droga, evidenciam a dedicação do agravante às atividades criminosas. 12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1131067/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) (negritei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. DEDICAÇÃOÀ ATIVIDADE CRIMINOSA. I) ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. II) REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem decidido que a quantidade de entorpecentes apreendidos constitui circunstância hábil a denotar a dedicação às atividades criminosas, podendo impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 à míngua do preenchimento dos requisitos legais. Súmula 568/STF. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1168063/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, a dosagem penalógica operada pela Turma Julgadora é aparentemente conforme com as diretrizes adotadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no tangente à interpretação e à aplicação dos dispositivos apontados como violados pelo recorrente, não se vislumbrando, por conseguinte, viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp/30 PEN.J.REsp.30
(2018.00522107-94, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-23, Publicado em 2018-02-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2018.00522107-94
Tipo de processo
:
Apelação
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