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Jurisprudência


TJPA 0019000-38.2013.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JORGE JOSÉ FERREIRA DE SOUZA E ANA CRISTINA TEXEIRA DE SOUZA, devidamente representados por seu procurador, com fundamento nos art. 513 e s.s. do CPC, contra sentença prolatada pelo Douto Juízo de direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém que, nos autos da Ação de Guarda, julgou improcedente o pedido contido na inicial, sob o fundamento de que a guarda da criança e adolescente não se presta para fins, única e precipuamente, previdenciários.            Em síntese, na exordial, os autores afirmam que são avós maternos do menor P.J.T.S, que reside com os requerentes desde o nascimento, juntamente com a mãe biológica da criança, Bruna Rafaela Teixeira de Souza. Relataram que a mãe do menor é usuária de drogas e está realizando tratamento antidrogas e psicológico, contudo não possui condições físicas, psicológicas e financeira de cuidar do menor, dependendo dos pais para arcar com todas as despesas da criança.            Assim, considerando o estado de saúde da genitora, os autores pretendem regularizar a situação fática da guarda do menor, para assegurar-lhe todas as condições de desenvolvimento nos aspectos material, moral e afetivo. Pelo que pleitearam pelo deferimento da guarda provisória do menor, e posteriormente, após os trâmites legais, a procedência da ação para a concessão da guarda definitiva.            Deferida a guarda provisória às fls. 26.            Estudo Social às fls. 31/36, com parecer favorável ao deferimento do pedido de guarda.            Parecer do Ministério Público às fls. 40, favorável à concessão da guarda.            Em sentença de fls. 49/52, o juízo monocrático, julgou improcedente o pedido de guarda pelos avós maternos, por entender que tal instituto não se presta para fins, única ou precipuamente, previdenciário, na forma do art. 33, caput, do ECA.            Inconformados, os autores interpuseram a presente apelação, alegando em síntese, que o intuito dos avós maternos é precipuamente proteger o melhor interesse da criança, que já está de fato sob sua guarda. Pontuaram que sua filha, genitora da criança, está em tratamento contra o uso de substancias psicotrópicas, pois fazia uso de cocaína e crack, sendo acompanhada por um médico psiquiatra e por psicólogo, pois ainda apresenta comportamentos agressivos, com indicação para internação.            Rebatem a afirmação de que pretendem a guarda da criança apenas para fins previdenciários, ante todo o quadro apresentado pelos médicos e estudo social elaborado em juízo, sendo a possibilidade de inclusão do menor no plano de saúde uma consequência da situação fática já vivenciada pelas partes.            Ao final, pediram pela reforma da sentença para julgar a ação de guarda procedente.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fls. 84)            Em parecer às fls. 88/98, o Ministério Público de Segundo Grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de que seja concedida a guarda do menor P.J.T. de S aos apelantes.            É o Relatório.            DECIDO            Consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1, deste Egrégio Tribunal.            Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, com espeque no art. 557, do CPC.              O cerne do recurso está no inconformismo dos apelantes, que buscam regularizar a guarda do seu neto menor, que já é exercida de fato desde seu nascimento, pois a mãe da criança é usuária de drogas e está em tratamento, apresentando instabilidade emocional, com quadros de agressividade, enquanto que os avós maternos possuem as condições adequadas para propiciar assistência material, moral e psicológica adequada ao neto.            Inicialmente, o que deve ser levado em consideração como valor interpretativo a orientar a decisão em caso como estes, é salvaguardar do melhor interesse do menor, de forma a garantir-lhe todos os direitos constitucionalmente previstos, entre eles a integridade física, intelectual e moral. Acima de qualquer interesse na guarda do menor, deve-se resguardar a situação que melhor lhe garante o pleno desenvolvimento.            Isto posto, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seu art. 33: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § Io A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.            Conclui-se que o objetivo principal da guarda é a regularização de uma posse já existente de fato, tal como ocorre no presente caso, tendo em vista que o menor reside com seus avós, ora apelantes, desde o seu nascimento, recebendo dos mesmos toda a assistência material e moral necessária, conforme evidenciado nos autos.            Exatamente porque o ordenamento jurídico brasileiro preza pelo respeito ao melhor interesse da criança, e conforme demonstrado no relatório sócio pedagógico de fls.34/36, o menor P. J. T. S. teria seu interesse melhor atendido pelos avós maternos, os quais apresentam condições satisfatórias de oferecer ao seu neto uma vida digna e pleno desenvolvimento físico e mental.            Ademais, em que pese um dos objetivos dos apelantes ser a inclusão do menor como dependente no plano de saúde, percebe-se que tal objetivo não foi tomado como finalidade precípua por estes, quando observado todo o contexto do pedido de guarda. O que se infere dos autos é que a inclusão do menor como dependente dos apelantes, seria uma consequência da realidade vivida pelas partes e uma necessidade latente, já que sua genitora não possui condições materiais para suprir essa necessidade do menor.            Em casos semelhantes, a jurisprudência pátria vem afastando aquilo que convencionou-se chamar ¿guarda previdenciária¿, quando no caso concreto verifica-se que a guarda requerida pelos avós, coaduna-se com o melhor interesse do menor, pois desfrutam de melhores condições de promover-lhe a necessária assistência material e afetiva, quando comprovado o forte laço de carinho, como ocorreu no presente caso. Vejamos: RECURSO ESPECIAL - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PEDIDO DE GUARDA FORMULADO POR AVÔ - CONSENTIMENTO MATERNO - PAI FALECIDO - DEFERIMENTO DA MEDIDA - POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O MAIOR INTERESSE DO MENOR - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. In casu, deve-se considerar que não se está diante daquilo que se convencionou chamar de "guarda previdenciária", é dizer, daquela que tem como finalidade tão-somente angariar efeitos previdenciários. 2. A finalidade meramente "previdenciária" não pode ser o objetivo da pretendida modificação de guarda. Ao revés, a outorga de direitos previdenciários em razão da colocação do petiz sob a guarda de outrem é apenas uma de suas implicações. 3. Como sói acontecer em processos desta natureza, vale dizer, onde se controvertem direitos da criança e do adolescente, o princípio do maior interesse é, de fato, o vetor interpretativo a orientar a decisão do magistrado. 4. Para fins de fixação de tese jurídica, deve-se admitir, de forma excepcional (artigo 31, § 1º, primeira parte c/c § 2º, do ECA) o deferimento da guarda de menor aos seus avós que o mantêm e, nesta medida, desfrutam de melhores condições de promover-lhe a necessária assistência material e efetiva, mormente quando comprovado forte laço de carinho, como ocorreu na espécie. 5. Recurso especial provido. (REsp 1186086 RO 2010/0049255-6; Relator: Ministro MASSAMI UYEDA; julgamento: 03/02/2011; T3 - TERCEIRA TURMA; DJe 14/02/2011) "DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR PLEITEADA POR AVÓS. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA ABSOLUTA DO INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE OBSERVADA. 1. É sólido o entendimento segundo qual mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração não prescinde de demonstração da existência de uma das causas listadas no art. 535 do CPC, inocorrentes, no caso. 2. No caso em exame, não se trata de pedido de guarda unicamente para fins previdenciários, que é repudiada pela jurisprudência. Ao reverso, o pedido de guarda visa à regularização de situação de fato consolidada desde o nascimento do infante (16.01.1991), situação essa qualificada pela assistência material e afetiva prestada pelos avós, como se pais fossem. Nesse passo, conforme delineado no acórdão recorrido, verifica-se uma convivência entre os autores e o menor perfeitamente apta a assegurar o seu bem estar físico e espiritual, não havendo, por outro lado, nenhum fato que sirva de empecilho ao seu pleno desenvolvimento psicológico e social. 3. Em casos como o dos autos, em que os avós pleiteiam a regularização de uma situação de fato, não se tratando de ?guarda previdenciária?, o Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser aplicado tendo em vista mais os princípios protetivos dos interesses da criança. Notadamente porque o art. 33 está localizado em seção intitulada ?Da Família Substituta?, e, diante da expansão conceitual que hoje se opera sobre o termo ?família?, não se pode afirmar que, no caso dos autos, há, verdadeiramente, uma substituição familiar. 4. O que deve balizar o conceito de ?família? é, sobretudo, o princípio da afetividade, que ?fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia sobre as considerações de caráter patrimonial ou biológico?."(REsp 945.283/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 28/09/2009)             Ainda nesse sentido: REsp 1186086/RO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 14/02/2011; AResp. 272.715. MS 2012/0266591-6; Relator: Ministro Raul Araújo; Publicação DJ:09/04/2015)              Ademais, não há no presente caso nada que implique oposição ao pedido dos apelantes, inclusive havendo concordância da própria mãe (fls. 17 e 47), reconhecendo que seriam os recorrentes os mais aptos para gerar o desenvolvimento digno e sadio do infante, principalmente diante da iminência de uma internação a qualquer tempo, já que a mãe se encontra realizando tratamento contra o uso de drogas, fato este que não pode ser ignorado na demanda. (fls.14)             Pondero que, embora as partes tenham noticiado os avanços positivos no comportamento da genitora, o tratamento ainda é recente, sendo imprevisível a permanência de sua sobriedade e tranquilidade emocional.             Como bem pontuou o ilustre representante do Ministério Público, em seu parecer ¿...o laudo psiquiátrico juntado à fl.14 demonstra que a mãe do menor apresenta extrema irritabilidade e agressividade contra seus familiares, não se podendo assim afirmar que a situação é estável, principalmente quando se há perspectiva de a qualquer momento poder ser promovida sua internação, de acordo com o médico psiquiatra.¿             Da mesma forma, o Estudo Social elaborado pela equipe técnica do juízo, também concluiu pelo deferimento do pleito (fls. 34/36).             Logo, não há motivos para negar que a guarda do menor P. J. T. de S seja repassada aos avós maternos, tendo em vista que há objetivos muito além de uma mera finalidade previdenciária, mas sim o intuito de regularizar uma situação fática, e fazer com o que o menor passe a ficar sob a guarda de quem sempre lhe propiciou melhores condições materiais e morais, atendendo assim ao interesse deste.             ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, e na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau, concedendo a guarda do menor P. J. T. DE S. aos apelantes, JORGE JOSÉ FERREIRA DE SOUZA E ANA CRISTINA TEIXEIRA DE SOUZA, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.            P.R.I            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.  Belém (PA), 09 de junho de 2016.   Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.02272137-33, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.02272137-33
Tipo de processo : Apelação
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