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Jurisprudência


TJPA 0019013-68.2011.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de APELAÇÃO/REEXAME DE SENTENÇA interpostas pelo ESTADO DO PARÁ, em face da r. Sentença prolatada pelo Douto Juízo da 7ª Vara de Fazenda da Capital às fls. 123/124, dos autos da Ação Ordinária de Promoção e Ressarcimento de Preterição com Expresso Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por PAULO SERGIO NASCIMENTO FARIAS, na qual julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando que o Autor seja promovido com ressarcimento de preterição ao post de 2º Sargento, a contar de 25 de setembro de 2010.    Por consequência, condenou o requerido em honorários advocatícios que arbitrou em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4° do CPC.    Inconformado, o ESTADO DO PARÁ interpôs Apelação (fls. 125/133), onde sustentou, que a medalha referida não foi comprovada pelo Autor no procedimento administrativo para a promoção de cabos, pois foi adquirida após o prazo; da impossibilidade de pagamento dos valores atrasados; da reforma dos honorários advocatícios.    Contrarrazões do apelado, às fls. 136/142, alegando que a medalha foi recebida no dia 23/08/2010 e que seu protocolo na PMPA deu-se no dia 24/08/2010, e a promoção deu-se na data de 25/09/2010. Requereu o improvimento do recurso de apelação.             O douto Ministério Público de 2º grau pugnou pela manutenção da sentença de primeiro grau.             É o relatório. Passo a decidir.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e do reexame necessário.    Da análise acurada do decisum recorrido, verifico que a sentença atacada não merece censura.    A redefinição do princípio da razoabilidade como meio limitador à atuação do Poder Público, no sentido de vedar restrições desarrazoadas e inadequadas a direitos subjetivos dos cidadãos, acaba por reclamar o alargamento da atuação do Poder Judiciário, a fim de proteger os cidadãos da atuação injusta e desproporcional do Estado, onde quer que se alojem tais vícios.    Igualmente, de acordo com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, em caso de lesão ou ameaça a direito, deverá o Judiciário apreciar a situação para dizer se o ato discricionário foi exercido dentro da sistemática constitucional vigente, efetivando o controle jurisdicional.    Agrega-se neste sentido, o posicionamento do Ministro Carlos Velloso, no RE nº 359444/RJ: ¿Administração Pública - Prática de Atos - Regência. A Administração Pública submete-se, nos atos praticados, e pouco importando a natureza destes, ao princípio da legalidade. Em um Estado de Direito Democrático não se tolera atos excessivos ou abusivos, sendo permitido ao Poder Judiciário reprimir o abusivo ato administrativo discricionário: [...] Lei 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no nosso ordenamento jurídico o instituto da Mora Administrativa como forma de reprimir o arbítrio administrativo, pois não obstante a discricionariedade que reveste o ato da autorização, não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à uma espera abusiva que não deve ser tolerada e que está sujeita, sim, ao controle do Judiciário a quem incumbe a preservação dos direitos, posto que visa a efetiva observância da lei em cada caso concreto[...]¿    Desta feita, o referido ato administrativo discricionário, não poderá ficar imune ao controle judicial, uma vez que o apelado comprovou que o fato alegado como impasse a sua promoção é totalmente injustificável, abusivo e ilegal.             No caso concreto, o concorrente recebeu uma medalha que soma pontuação ao processo seletivo, e, conforme o Decreto Estadual nº 4.242/1986 em seu art. 42, deveria ter-se atribuído o valor de trinta pontos ao candidato. Nesse entendimento, coaduno com o entendimento do Juízo de primeiro grau:       ¿Com a medalha, a pontuação que o requerente detém passa a ser de 280 pontos (240 pontos, mais 10 pontos por aprimoramento cientifico e 30 pontos por contribuição cientifica a corporação), passando a ser detentor da 5ª colocação dentro do quadro de promoção, estando evidente que tal promoção deveria ter ocorrido, sem delongas, em 25 de setembro de 2010, conforme se verifica no documento de fl. 24.¿                Nesse cenário, nada mais justo que lhe seja reconhecido o direito à promoção e ressarcido da preterição, já que comprovado erro administrativo, conforme ocorreu na presente demanda.    Vejamos alguns julgados acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO - POLICIAL MILITAR QUE NÃO FOI INCLUÍDO NO QUADRO DE ACESSO - CARACTERIZAÇÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 52 DO DECRETO ESTADUAL N°. 2.479/85 - DIREITO Á PROMOÇÃO COM DEVIDO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO DESDE A DATA CONSIGNADA NA SENTENÇA ¿A QUO¿ - DECISÃO GUERREADA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. Á UNÂNIMIDADE, NOS TERMO DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM-PARÁ. Nº. 2011.3.003506-2. SENTENCIANTE: JUIZO DA JUSTIÇA MILITAR-PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. APELADO: EDILSON MÁXIMO DA SILVA. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES). ¿PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DIFERENÇA DE SOLDOS. PAGAMENTO. REGRA DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. 1. A promoção oriunda de ressarcimento de preterição concede ao policial militar o acesso à graduação hierarquicamente superior, como se houvesse sido promovido, na época devida. Inteligência do artigo 60, § 5º da Lei nº 7.289/84. 2. O policial militar tem direito de receber as diferenças entre as remunerações dos soldos de Soldado 2ª Classe e de Soldado 1ª Classe, eis que a promoção por ressarcimento de preterição opera-se com efeitos ex tunc. 3. Transitada em julgado a ação que visava a possibilidade de frequentar o Curso de Formação diante da não recomendação no exame psicotécnico, inexiste litispendência ou conexão que autorize a modificação da competência. 4. Não se verifica a existência de coisa julgada entre a demanda que versa a respeito da cobrança das diferenças decorrentes da preterição da promoção na carreira e a ação já julgada, a qual tinha como objetivo possibilitar a frequência no Curso de Formação. 5. Recurso voluntário e remessa necessária desprovidos. (TJDFT - 20050110352448APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 19/05/2010, DJ 21/06/2010 p. 97). ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO REALIZADO SOB AMPARO JUDICIAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS. EFEITOS RETROATIVOS. VIOLAÇÃO DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 1. Nos termos da Lei nº 10.486/2002, é devida ao policial militar promovido em ressarcimento de preterição a remuneração relativa à graduação alcançada, desde o dia declarado no ato oficial de promoção, mormente quando comprovado que o militar se encontrava trabalhando desde a concessão da liminar tornada definitiva posteriormente. 2. A declaração de nulidade do ato, com a consequente aprovação da candidata na avaliação psicotécnica, torna convalidado o seu ingresso na Corporação, de modo que a não promoção no momento correto, por força da condição sub judice, acarreta violação do Estatuto dos Policiais Militares, além de ferir o princípio da igualdade, já que a lei estende a todos os policiais militares o ressarcimento de preterição e o pagamento da remuneração desde o dia declarado em ato oficial. 3. Apelos e remessa oficial não providos.¿ (TJDFT - 20070110006855APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 16/09/2009, DJ 05/10/2009 p. 138).    Com essas considerações, comungando como parecer ministerial, meu voto consiste nas razões e fundamentos nos quais me conduzo ao caminho plenamente justificável à manutenção da decisão singular.            Forte no lineamento exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ.                 Belém (PA), 03 de julho de 2015.            EZILDA PASTANA MUTRAN            Juíza Convocada (2015.02757349-28, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-04, Publicado em 2015-08-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : 04/08/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2015.02757349-28
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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