TJPA 0019015-41.2012.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL APELAÇÃO N° 2013.3.017927-2 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: DIONE GONZAGA BARROSO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. REVELIA, OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INVESTIGAÇÃO SOBRE O MÉRITO. DEVER DE PRESTAR CONTAS CARACTERIZADO. RECURSO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. - O prazo para apresentar contestação, na ação de prestação de contas, é de cinco dias, forte no art. 915, caput, do CPC; - No caso concreto, a juntada do mandado ocorreu em 25/06/2012 (fls.23-v), e a contestação foi protocolizada, em 26.07.2012 (fls. 47/55), consequentemente, a defesa não foi apresentada no prazo legal. Assim, oferecida intempestivamente a contestação, aplica-se a revelia; - Contudo, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, operada a revelia, não é absoluta, devendo o juiz, quando da prolação da sentença, verificar os elementos trazidos aos autos e, calcando-se no juízo de verossimilhança e plausibilidade, julgar de acordo com a sua convicção. - O dever de prestar contas é inerente ao poder de gerir e administrar. E não importa se o mandato é expresso ou tácito, contratual ou em decorrência da natureza da obrigação de direito material, pois tal diferença não faz o art. 668 do CC ao dispor. - No caso dos autos trata-se de contrato de financiamento, e a parte autora postula a demonstração contábil instruída com as justificativas e comprovantes de lançamentos, direito que não se afasta pela simples alegação de que não houve pedido administrativo ou de que estão disponíveis na agência. Portanto, verifica-se que o Banco réu tem o dever de prestar contas, não merecendo o presente recurso provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença de primeiro grau que decretou a revelia do réu e presumiu verdadeiro os fatos alegados na inicial a fim de obrigar o apelante a prestar contas, nos moldes do art. 915, § 2º, do CPC. Alega o apelante, em suma, que a sentença de primeiro grau não merece prosperar visto que a parte apelada teve ciência de todos os termos e encargos contratuais sobre o financiamento do veículo. A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 97/102. É o relatório. DECIDO. O prazo para apresentar contestação, na ação de prestação de contas, é de cinco dias, forte no art. 915, caput, do CPC: Art. 915 - Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação. (...) Com efeito, o intempestivo oferecimento de contestação induz o reconhecimento da revelia, nos moldes do art. 330 c/c art. 915, § 2º, do CPC. No caso concreto, a juntada do mandado ocorreu em 25/06/2012 (fls.23-v), e a contestação foi protocolizada, em 26.07.2012 (fls. 47/55), consequentemente, a defesa não foi apresentada no prazo legal. Assim, oferecida intempestivamente a contestação, aplica-se a revelia. Cumpre-me, de início, lembrar que os efeitos da revelia não são absolutos e que não obriga nem tampouco adstringe o juiz a acolher o pedido inicial, cumprindo-lhe examinar o direito envolvido à luz dos elementos contidos nos autos. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILÍCITO. ART. 333, I, DO CPC. REVELIA. EFEITOS. ALCANCE. Os efeitos da revelia não são absolutos. Os artigos 129 e 131 do Código do Processo Civil estabelecem o poder genérico de cautela do juiz que deve aplicar o direito aos fatos e zelar pela licitude dos fins buscados no processo. A prova dos autos não permite um juízo de certeza acerca dos fatos alegados pela autora, não tendo a demandante logrado comprovar os fatos constitutivos de seu direito, articulados na inicial, a teor do que estabelece o art. 333, I, do CPC, ônus que lhes cabia e do qual não se desincumbiram. Ausente a prática de qualquer ato ilícito pelo requerido capaz de ensejar a sua responsabilização por danos morais e materiais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70055285282, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 28/11/2013) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS NEGATIVOS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTESTAÇÃO. REVELIA. EFEITOS. A presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, operada a revelia, não é absoluta, devendo o juiz, quando da prolação da sentença, verificar os elementos trazidos aos autos e, calcando-se no juízo de verossimilhança e plausibilidade, julgar de acordo com a sua convicção. CADASTROS INERENTES A PENDÊNCIAS BANCÁRIAS E PENDÊNCIAS FINANCEIRAS. PARÁGRAFO 2º DO ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS N.º 359 E 404 DO STJ. A abertura de registro negativo em nome do consumidor, em órgãos de proteção ao crédito, exige o envio prévio de notificação, conforme disposição contida no parágrafo 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n.º 359 do STJ. Desnecessária, contudo, prova do recebimento pelo consumidor, mediante comprovante ou aviso de recebimento (AR). Súmula n.º 404 do STJ. Comprovada, pelo arquivista, a remessa de notificação prévia da abertura de todas as inscrições discutidas nos autos, ao endereço do consumidor existente nos cadastros dos credores, não prospera a pretensão de cancelamento dos registros. DESACOLHERAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057242307, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 28/11/2013) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. I. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder diante da evidência dos autos. Caso concreto em que devem ser afastados os efeitos da revelia. II. Cumpre ao autor a prova dos fatos que fundamentam sua pretensão. Assim, estando a pretensão indenizatória embasada na suposta realização de descontos das prestações contratadas diretamente na conta-corrente do autor e inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, em descumprimento de ordem judicial, deveriam ter sido apresentados documentos que comprovassem a tese, tais como as decisões proferidas no curso da ação revisional (sentença e acórdão), os extratos bancários e o contrato objeto de revisão judicial. Não tendo sido produzida prova suficiente, não há como acolher o pedido. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70045263266, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 18/07/2013) Diante da constatação de que a revelia por si só não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na sua inicial, faz-se necessário perquirir acerca do direito invocado nos autos, qual seja, o de prestar contas. O dever de prestar contas é inerente ao poder de gerir e administrar. E não importa se o mandato é expresso ou tácito, contratual ou em decorrência da natureza da obrigação de direito material, pois tal diferença não faz o art. 668 do CC ao dispor: Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhes as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. E, o interesse de agir está presente quando provada a relação jurídica de direito material vinculada à gestão e o proveito com o resultado da ação. A ação de prestação de contas, por seu turno, está sujeita a disciplina do procedimento especial regulado no CPC que dispõe: Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I o direito de exigi-las; II a obrigação de prestá-las. A finalidade da ação de prestação de contas é bem esclarecida por Furtado Fabrício, apud Marcato: Prestar contas ensina Furtado Fabrício significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes do débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor ou de sua inexistência. (MARCATO, Antônio Carlos, Procedimentos Especiais, Ed. Atlas, 2007, pág. 136). Aliás, é como dispõe o CPC disciplinando a forma de apresentação das contas: Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos. Assim, é obrigação daquele que recebe poderes para agir no interesse de outrem prestar contas de valores recebidos e pagos em nome do que foi representado. Ou seja, o procedimento especial tem por pressuposto atos de gestão passíveis de discriminação na forma mercantil. Com efeito, o dever de prestar contas é inerente ao poder de gerir e administrar. Na hipótese de contrato de financiamento bancário o contratante tem interesse de agir na ação em que postula a prestação de contas dos lançamentos nela realizados. A ação é cabível, inclusive, em face de contas não aceitas. No caso dos autos trata-se de contrato de financiamento, e a parte autora postula a demonstração contábil instruída com as justificativas e comprovantes de lançamentos, direito que não se afasta pela simples alegação de que não houve pedido administrativo ou de que estão disponíveis na agência. Portanto, verifica-se que o Banco réu tem o dever de prestar contas, não merecendo o presente recurso provimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a decisão de primeiro grau, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém/PA, ___ fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
(2014.04484747-11, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-14, Publicado em 2014-02-14)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL APELAÇÃO N° 2013.3.017927-2 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: DIONE GONZAGA BARROSO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. REVELIA, OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INVESTIGAÇÃO SOBRE O MÉRITO. DEVER DE PRESTAR CONTAS CARACTERIZADO. RECURSO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. - O prazo para apresentar contestação, na ação de prestação de contas, é de cinco dias, forte no art. 915, caput, do CPC; - No caso concreto, a juntada do mandado ocorreu em 25/06/2012 (fls.23-v), e a contestação foi protocolizada, em 26.07.2012 (fls. 47/55), consequentemente, a defesa não foi apresentada no prazo legal. Assim, oferecida intempestivamente a contestação, aplica-se a revelia; - Contudo, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, operada a revelia, não é absoluta, devendo o juiz, quando da prolação da sentença, verificar os elementos trazidos aos autos e, calcando-se no juízo de verossimilhança e plausibilidade, julgar de acordo com a sua convicção. - O dever de prestar contas é inerente ao poder de gerir e administrar. E não importa se o mandato é expresso ou tácito, contratual ou em decorrência da natureza da obrigação de direito material, pois tal diferença não faz o art. 668 do CC ao dispor. - No caso dos autos trata-se de contrato de financiamento, e a parte autora postula a demonstração contábil instruída com as justificativas e comprovantes de lançamentos, direito que não se afasta pela simples alegação de que não houve pedido administrativo ou de que estão disponíveis na agência. Portanto, verifica-se que o Banco réu tem o dever de prestar contas, não merecendo o presente recurso provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença de primeiro grau que decretou a revelia do réu e presumiu verdadeiro os fatos alegados na inicial a fim de obrigar o apelante a prestar contas, nos moldes do art. 915, § 2º, do CPC. Alega o apelante, em suma, que a sentença de primeiro grau não merece prosperar visto que a parte apelada teve ciência de todos os termos e encargos contratuais sobre o financiamento do veículo. A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 97/102. É o relatório. DECIDO. O prazo para apresentar contestação, na ação de prestação de contas, é de cinco dias, forte no art. 915, caput, do CPC: Art. 915 - Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação. (...) Com efeito, o intempestivo oferecimento de contestação induz o reconhecimento da revelia, nos moldes do art. 330 c/c art. 915, § 2º, do CPC. No caso concreto, a juntada do mandado ocorreu em 25/06/2012 (fls.23-v), e a contestação foi protocolizada, em 26.07.2012 (fls. 47/55), consequentemente, a defesa não foi apresentada no prazo legal. Assim, oferecida intempestivamente a contestação, aplica-se a revelia. Cumpre-me, de início, lembrar que os efeitos da revelia não são absolutos e que não obriga nem tampouco adstringe o juiz a acolher o pedido inicial, cumprindo-lhe examinar o direito envolvido à luz dos elementos contidos nos autos. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILÍCITO. ART. 333, I, DO CPC. REVELIA. EFEITOS. ALCANCE. Os efeitos da revelia não são absolutos. Os artigos 129 e 131 do Código do Processo Civil estabelecem o poder genérico de cautela do juiz que deve aplicar o direito aos fatos e zelar pela licitude dos fins buscados no processo. A prova dos autos não permite um juízo de certeza acerca dos fatos alegados pela autora, não tendo a demandante logrado comprovar os fatos constitutivos de seu direito, articulados na inicial, a teor do que estabelece o art. 333, I, do CPC, ônus que lhes cabia e do qual não se desincumbiram. Ausente a prática de qualquer ato ilícito pelo requerido capaz de ensejar a sua responsabilização por danos morais e materiais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70055285282, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 28/11/2013) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS NEGATIVOS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTESTAÇÃO. REVELIA. EFEITOS. A presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, operada a revelia, não é absoluta, devendo o juiz, quando da prolação da sentença, verificar os elementos trazidos aos autos e, calcando-se no juízo de verossimilhança e plausibilidade, julgar de acordo com a sua convicção. CADASTROS INERENTES A PENDÊNCIAS BANCÁRIAS E PENDÊNCIAS FINANCEIRAS. PARÁGRAFO 2º DO ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS N.º 359 E 404 DO STJ. A abertura de registro negativo em nome do consumidor, em órgãos de proteção ao crédito, exige o envio prévio de notificação, conforme disposição contida no parágrafo 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n.º 359 do STJ. Desnecessária, contudo, prova do recebimento pelo consumidor, mediante comprovante ou aviso de recebimento (AR). Súmula n.º 404 do STJ. Comprovada, pelo arquivista, a remessa de notificação prévia da abertura de todas as inscrições discutidas nos autos, ao endereço do consumidor existente nos cadastros dos credores, não prospera a pretensão de cancelamento dos registros. DESACOLHERAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057242307, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 28/11/2013) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. I. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder diante da evidência dos autos. Caso concreto em que devem ser afastados os efeitos da revelia. II. Cumpre ao autor a prova dos fatos que fundamentam sua pretensão. Assim, estando a pretensão indenizatória embasada na suposta realização de descontos das prestações contratadas diretamente na conta-corrente do autor e inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, em descumprimento de ordem judicial, deveriam ter sido apresentados documentos que comprovassem a tese, tais como as decisões proferidas no curso da ação revisional (sentença e acórdão), os extratos bancários e o contrato objeto de revisão judicial. Não tendo sido produzida prova suficiente, não há como acolher o pedido. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70045263266, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 18/07/2013) Diante da constatação de que a revelia por si só não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na sua inicial, faz-se necessário perquirir acerca do direito invocado nos autos, qual seja, o de prestar contas. O dever de prestar contas é inerente ao poder de gerir e administrar. E não importa se o mandato é expresso ou tácito, contratual ou em decorrência da natureza da obrigação de direito material, pois tal diferença não faz o art. 668 do CC ao dispor: Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhes as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. E, o interesse de agir está presente quando provada a relação jurídica de direito material vinculada à gestão e o proveito com o resultado da ação. A ação de prestação de contas, por seu turno, está sujeita a disciplina do procedimento especial regulado no CPC que dispõe: Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I o direito de exigi-las; II a obrigação de prestá-las. A finalidade da ação de prestação de contas é bem esclarecida por Furtado Fabrício, apud Marcato: Prestar contas ensina Furtado Fabrício significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes do débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor ou de sua inexistência. (MARCATO, Antônio Carlos, Procedimentos Especiais, Ed. Atlas, 2007, pág. 136). Aliás, é como dispõe o CPC disciplinando a forma de apresentação das contas: Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos. Assim, é obrigação daquele que recebe poderes para agir no interesse de outrem prestar contas de valores recebidos e pagos em nome do que foi representado. Ou seja, o procedimento especial tem por pressuposto atos de gestão passíveis de discriminação na forma mercantil. Com efeito, o dever de prestar contas é inerente ao poder de gerir e administrar. Na hipótese de contrato de financiamento bancário o contratante tem interesse de agir na ação em que postula a prestação de contas dos lançamentos nela realizados. A ação é cabível, inclusive, em face de contas não aceitas. No caso dos autos trata-se de contrato de financiamento, e a parte autora postula a demonstração contábil instruída com as justificativas e comprovantes de lançamentos, direito que não se afasta pela simples alegação de que não houve pedido administrativo ou de que estão disponíveis na agência. Portanto, verifica-se que o Banco réu tem o dever de prestar contas, não merecendo o presente recurso provimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a decisão de primeiro grau, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém/PA, ___ fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
(2014.04484747-11, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-14, Publicado em 2014-02-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/02/2014
Data da Publicação
:
14/02/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2014.04484747-11
Tipo de processo
:
Apelação
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