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Jurisprudência


TJPA 0019024-44.2008.8.14.0401

Ementa
apelação penal crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor veículo infrator que desrespeitou o sinal de pare e cruzou a via preferencial negligência culpa caracterizada alegação de culpa concorrente não comprovação teses de ausência de culpa e insuficiência de provas não acolhimento improcedência decisão unânime I. É cediço que nos delitos de trânsito age com culpa todo aquele que por imperícia, imprudência ou negligência descumpre regras elementares de tráfego. Dentre elas temos a parada obrigatória e o respeito aos carros que trafegam pela via preferencial. Assim, o motorista que ignora o sinal de pare e precipita seu carro sobre a via principal, atua com imprudência, ignorando o necessário dever de cuidado, bem como a regra prevista no art. 208 do CTB. Não é à toa que nesses casos a jurisprudência pátria reconhece a culpa do motorista, sobretudo quando o veículo que colidiu com o automóvel infrator trafegava na mão da pista de rolamento. Precedentes; II. A alegação de que havia um veículo estacionado no cruzamento, prejudicando a visão do apelante, não foi provada nos autos. Aliás, tal alegação está isolada no processo e consta apenas das declarações do recorrente. Ademais, ainda que isto fosse verdade, seria mais um motivo para forçar o réu a ter maior cuidado ao cruzar a via. Todavia, ao invés de agir com cautela, o apelante se precipitou em velocidade sobre a pista, desprezando a vida de seus passageiros; III. No laudo pericial constante dos autos verifica-se que a perícia comprovou que o réu avançou totalmente o cruzamento com seu automóvel, não sendo procedente a versão de que teria apenas precipitado parte do carro sobre a via, a fim de facilitar a visão. Tanto é verdade que a lateral do seu veículo ficou toda danificada com o abalroamento do ônibus e não apenas parte do carro; IV. Há nos autos depoimento afirmando que o motorista de ônibus se encontrava em alta velocidade (fl. 88). No entanto, o termo alta velocidade empregado por testemunhas é um conceito subjetivo e indeterminado, que pode variar de pessoa para pessoa. Para se ter certeza da velocidade empreendida pelo motorista do coletivo, era fundamental que houvesse prova pericial, a qual é o único meio eficaz para dizer ao certo a velocidade em que o coletivo estava no momento dos fatos. Todavia, a prova pericial nada disse a respeito da velocidade do coletivo. Desta forma, é impossível imputar a culpa pelo acidente ao motorista de ônibus e afastar a culpa do réu pelo homicídio; V. Também é risível a tentativa do apelante de tentar imputar a responsabilidade pelo acidente a um motorista desconhecido que supostamente teria estacionado o seu veículo na esquina do cruzamento, uma vez que nada ilide o réu da culpa por ter desrespeitado a sinalização, avançando a preferencial. A sua tentativa de alegar culpa concorrente foi frustrada e não é capaz de conduzir esta corte a absolvê-lo do crime. Assim, entendo que não há porque se falar em ausência de culpa ou em insuficiência de provas para a condenação; VI. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (2013.04106764-79, 117.863, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-27, Publicado em 2013-04-01)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 27/03/2013
Data da Publicação : 01/04/2013
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2013.04106764-79
Tipo de processo : Apelação
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