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Jurisprudência


TJPA 0019043-67.2009.8.14.0401

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0019043-67.2009.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE:  TIAGO DOS SANTOS ANDRADE RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          TIAGO DOS SANTOS ANDRADE, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC, interpôs o Recurso Especial de fls. 226/235, visando à desconstituição do Acórdão n. 188.336, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, INCISO I e II, DO CPB). MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Dosimetria da Pena. Diante da nova análise das circunstâncias judiciais, constato que todas são neutras. Assim, entendo que a pena-base deve ser reformada para o patamar mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE. Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. I, do CPB). Todavia, não irei reduzir a pena-base, uma vez que a pena já está fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. 3ª FASE. Nota-se que o juízo a quo foi omisso em razão de não ter mencionado nessa fase da dosimetria a causa de aumento de uso de arma (art. 157, §2º, inciso I, do CPB), tendo o juízo a quo se limitado em valorar apenas a causa de aumento do concurso de agentes (art. 157, §2º, inciso II, do CPB) atribuindo a majoração de 1/3 (um terço) mínimo legal, o qual mantenho em respeito ao princípio da no refomatio in pejus. Além disso, constato que o cálculo realizado pelo juízo a quo foi equivocado devendo ser fixada a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Em consonância com o artigo 33, §2°, alínea ¿b¿, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença recorrida para 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto (2018.01459509-15, 188.336, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-12, publicado em 2018-04-13)          Cogita violação do art. 59/CP, insurgindo-se contra a consideração da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosagem penalógica.          Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 242/245.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal.          Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal.          Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior).          E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei).          Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal.          Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 188.335.          Nesse desiderato, o réu/recorrente cogita violação do art. 59/CP, insurgindo-se contra a consideração da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosagem penalógica. Pontua que durante a instrução criminal não ficou comprovado o liame de ligação entre os acusados, de modo que não poderia haver condenação a este título.          Com efeito, acerca da questão de direito controvertida, o Colegiado Ordinário assentou a correção da sentença primeva ao considerar a majorante do concurso de pessoas na terceira etapa da dosagem penalógica, como se observa às fls. 217/220.          Anote-se que na apelação a única matéria devolvida à apreciação do Colegiado Ordinário foi a dosagem das penas, ou seja, não houve discussão acerca da suficiência ou insuficiência de provas da existência da majorante do concurso de pessoas.          Nesse cenário, o recurso é inviável por inovação recursal, o que configura ausência de prequestionamento, nos termos da orientação jurisprudencial do Tribunal de Vértice.          Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULA 282/STF. 1. Inviável a análise, por este Sodalício, da alegação de inépcia da denúncia. Isso porque tal questão não foi debatida na instância de origem, incidindo o óbice previsto na Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública. 3. No caso dos autos, a questão não foi objeto do recurso de apelação da sentença, ou seja, a matéria sequer foi devolvida para apreciação do Tribunal Estadual, tratando-se de verdadeira inovação em Recurso Especial. [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 809.662/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 30 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 593, III, D, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DAS QUALIFICADORAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ao alegar que o Tribunal de origem se omitiu de examinar tese referente à incidência das qualificadoras, deixou o ora agravante de apontar não só a violação do art. 619 do Código de Processo Penal mas também as razões em que consistiu a possível falha do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Não tendo sido apreciada, pelas instâncias ordinárias, a tese levantada no especial, de ofensa ao art. 30 do Código Penal, tema que sequer fora deduzido nas razões de apelação, inviável o conhecimento da insurgência em sede de recurso especial, ante a ausência de prequestionamento. 3. A exclusão de qualificadora demanda o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1091932/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) (negritei).          Assim sendo, o recurso não atende ao requisito constitucional do prequestionamento, motivo por que não merece ascensão à instância superior.          Posto isso, ante o descumprimento do requisito constitucional do exaurimento da instância (art. 105, III, da CRFB), nego seguimento ao recurso especial.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se. Intimem-se.          Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 158 PEN.J.REsp.158 (2018.02506801-66, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.02506801-66
Tipo de processo : Apelação
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