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Jurisprudência


TJPA 0019044-10.2011.8.14.0301

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DA INTERESSADA PARA LEITO DE U.T.I. SAÚDE DE MENOR. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER ACP EM FAVOR DE ÚNICO INTERESSADO REJEITADAS. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE PROMOVER A TRANSFERÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA E BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O direito ao tratamento adequado de doença decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194, parágrafo único, I). Nessa toada, o Poder Judiciário, enquanto aplicador das normas do ordenamento jurídico, não pode negligenciar a tutela jurisdicional, notadamente em situações como a dos autos, até porque após a promulgação da Constituição Federal de 1988 o Judiciário ganhou relevo, uma vez que o Poder Constituinte Originário atribuiu-lhe a importante missão de zelar pelos valores constantes em seu texto. Destarte, não mais compete ao Judiciário a função de mero expectador, nas questões constitucionais e relativas às questões sociais sensíveis, o que se deve ao denominado ativismo judicial. No bojo dessa discussão, nada mais razoável do que a fixação de multa e de constrição de contas bancárias dos entes públicos, para conferir efetividade ao cumprimento das decisões judiciais, nos casos como os da espécie, consoante precedentes do STJ. (2013.04118248-62, 118.530, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-22, Publicado em 2013-04-23)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 22/04/2013
Data da Publicação : 23/04/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2013.04118248-62
Tipo de processo : Apelação
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