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Jurisprudência


TJPA 0019049-36.2014.8.14.0401

Ementa
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2014.3.027341-1 Comarca de Origem: Belém. Impetrante(s): Joaquim Luiz Mendes Belicha OAB/PA 14.295. Paciente(s): Rafael Augusto dos Santos Magalhães. Impetrado: Juiz da 1ª Vara de Inquéritos da Capital. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Rafael Augusto dos Santos Magalhães, contra ato do MM. Juízo 1ª Vara de Inquéritos da Capital. Esclarece o impetrante que o paciente teve lavrado contra si, no dia 02/10/2014, auto de prisão em flagrante, acusado da prática do ilícito tipificado no art. 311 do CPB. O impetrante aduz que está configurado o constrangimento ilegal em desfavor do paciente, já que este comprovou possuir nível superior, sendo advogado, e que conforme o art. 7º da Lei nº 8.906/94 possui a prerrogativa de ser mantido em Sala de Estado Maior. Alega ainda, que o paciente é primário, reside no distrito da culpa, está civilmente identificado nos autos, exerce profissão lícita e possui bons antecedentes. Distribuídos os autos a minha relatoria, reservei-me em examinar a liminar após apresentação das informações pelo juízo a quo (fl. 20). Com o retorno dos autos acompanhados das referidas informações (fl. 24), indeferi a liminar e determinei o seu encaminhamento ao Ministério Público para análise e parecer (fl. 25). O Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls. 27/31) de lavra do eminente Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo, que opinou pela denegação do mandamus. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Consoante relatado, o impetrante sustenta que está configurado o constrangimento ilegal sob o paciente, já que este comprovou possuir nível superior, sendo advogado e que conforme o art. 7º da Lei nº 8.906/94 possui a prerrogativa de ser mantido em Sala de Estado Maior, como também é primário, reside no distrito da culpa, está civilmente identificado nos autos, exerce profissão lícita e possui bons antecedentes. Em pesquisa ao Sistema de Acompanhamento Processual no Site do TJE/PA, documento que faço juntar aos autos, constatei que o Juiz da 10ª Vara Criminal de Belém, em Decisão Interlocutória prolatada no dia 23/10/2014, deferiu o pedido da defesa que pugnava pela liberdade do paciente e foi expedido o Alvará de Soltura em favor deste. A vista do exposto, conforme artigo 659 do CPP resta prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 29 de outubro de 2014. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora (2014.04636610-31, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-29, Publicado em 2014-10-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/10/2014
Data da Publicação : 29/10/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2014.04636610-31
Tipo de processo : Habeas Corpus
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