TJPA 0019057-21.2010.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido liminar, interposto por ANDRÉ ROBERTO FREIRE DIAS DA SILVA, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível, da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA (Proc. n° 0019057.21.2010.814.0301), interposto contra SIGMA IMOVEIS LTDA E OUTROS. Em suas razões, narrou o agravante que é credor devidamente habilitado nos autos da Recuperação Judicial das Empresas Agravadas. Ressaltou, ainda, que possui habilitação creditícia devidamente homologada nos autos, o que lhe concede direito e legitimidade recursal como credor diretamente interessado e habilitado. Destacou, também, que na data de 02/10/2012, a juíza que se encontrava instruindo o processo, decidiu encerrar a recuperação judicial, haja vista as empresas recuperandas haverem atingido e cumprido antecipadamente todas as obrigações previstas até Fevereiro de 2013. Determinou, ainda, fossem os autos redistribuídos à vara competente. Ao final, requereu seja o presente recurso recebido, em ambos os efeitos, na forma preconizada pelo inciso II do art.527 do CPC, por estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo suspensa a decisão agravada, no sentido de que os autos permaneçam tramitando pela 9ª vara cível da Capital. Requereu, enfim, no mérito, o provimento do recurso. Por fim requereu a intimação dos agravados para manifestação no prazo de lei. A Exma. Desa. Marneide Merabet se reservou para apreciar a concessão do efeito suspensivo, após o recebimento das informações de praxe, as quais não foram prestadas, consoante atesta a certidão de fls. 74. O Parquet se manifestou pelo conhecimento do recurso, porém, no mérito, pelo seu não provimento (fls.76/79). Coube-me a relatoria do feito por distribuição É o relatório. Decido Compulsando os autos, constato que o recorrente, através do presente agravo de instrumento, pretende seja concedido efeito suspensivo para que os autos permaneçam tramitando junto à 9ª Vara Cível da Capital. Ocorre, contudo, que em consulta ao sítio deste Tribunal de Justiça do Estado, constatei que, em 12/03/2013, em decisão interlocutória, a Exma. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível, recebeu o recuso de apelação, em seu duplo efeito, interposto pelo ora recorrente e outros, determinando a intimação das apeladas para oferecimento de contra razões, após o que os autos subiram à Instância ad quem. Portanto, resta constatado o encerramento da Jurisdição do Juízo a quo, eis que, repise-se já há recurso de apelação interposto, sendo, inclusive, o ora recorrente um dos inrresignados. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, , São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: Logo percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC). A Jurisprudência nos ensina que: Direito Civil. Processual Civil. Recurso Especial. Locação. Contrato de Locação. Ação Anulatória objetivando a reintegração dos Proprietários-locadores na Posse do Imóvel. Arrematação do Imóvel pela Locatária. Perda Superveniente do Interesse de agir. Princípio da Causalidade. Ônus da Sucumbência a ser Arcado pela Ré, ora Recorrente. Precedente do STJ. Recurso Especial Conhecido e Provido. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento. Belém, 16 de junho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO
(2014.04555186-57, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-20, Publicado em 2014-06-20)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido liminar, interposto por ANDRÉ ROBERTO FREIRE DIAS DA SILVA, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível, da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA (Proc. n° 0019057.21.2010.814.0301), interposto contra SIGMA IMOVEIS LTDA E OUTROS. Em suas razões, narrou o agravante que é credor devidamente habilitado nos autos da Recuperação Judicial das Empresas Agravadas. Ressaltou, ainda, que possui habilitação creditícia devidamente homologada nos autos, o que lhe concede direito e legitimidade recursal como credor diretamente interessado e habilitado. Destacou, também, que na data de 02/10/2012, a juíza que se encontrava instruindo o processo, decidiu encerrar a recuperação judicial, haja vista as empresas recuperandas haverem atingido e cumprido antecipadamente todas as obrigações previstas até Fevereiro de 2013. Determinou, ainda, fossem os autos redistribuídos à vara competente. Ao final, requereu seja o presente recurso recebido, em ambos os efeitos, na forma preconizada pelo inciso II do art.527 do CPC, por estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo suspensa a decisão agravada, no sentido de que os autos permaneçam tramitando pela 9ª vara cível da Capital. Requereu, enfim, no mérito, o provimento do recurso. Por fim requereu a intimação dos agravados para manifestação no prazo de lei. A Exma. Desa. Marneide Merabet se reservou para apreciar a concessão do efeito suspensivo, após o recebimento das informações de praxe, as quais não foram prestadas, consoante atesta a certidão de fls. 74. O Parquet se manifestou pelo conhecimento do recurso, porém, no mérito, pelo seu não provimento (fls.76/79). Coube-me a relatoria do feito por distribuição É o relatório. Decido Compulsando os autos, constato que o recorrente, através do presente agravo de instrumento, pretende seja concedido efeito suspensivo para que os autos permaneçam tramitando junto à 9ª Vara Cível da Capital. Ocorre, contudo, que em consulta ao sítio deste Tribunal de Justiça do Estado, constatei que, em 12/03/2013, em decisão interlocutória, a Exma. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível, recebeu o recuso de apelação, em seu duplo efeito, interposto pelo ora recorrente e outros, determinando a intimação das apeladas para oferecimento de contra razões, após o que os autos subiram à Instância ad quem. Portanto, resta constatado o encerramento da Jurisdição do Juízo a quo, eis que, repise-se já há recurso de apelação interposto, sendo, inclusive, o ora recorrente um dos inrresignados. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, , São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: Logo percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC). A Jurisprudência nos ensina que: Direito Civil. Processual Civil. Recurso Especial. Locação. Contrato de Locação. Ação Anulatória objetivando a reintegração dos Proprietários-locadores na Posse do Imóvel. Arrematação do Imóvel pela Locatária. Perda Superveniente do Interesse de agir. Princípio da Causalidade. Ônus da Sucumbência a ser Arcado pela Ré, ora Recorrente. Precedente do STJ. Recurso Especial Conhecido e Provido. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento. Belém, 16 de junho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO
(2014.04555186-57, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-20, Publicado em 2014-06-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/06/2014
Data da Publicação
:
20/06/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2014.04555186-57
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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