TJPA 0019062-44.2014.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém nos autos de ação ordinária de aumento de pensão com pedido de tutela antecipada ajuizada por VERENA DE ARAÚJO PICANÇO DA SILVA. 1 - Ação: ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 13/05/2014, contra o ESTADO DO PARÁ, que, por meio de sua Secretaria de Estado de Administração, concedeu administrativamente à agravante o direito à pensão especial no percentual de 50% do vencimento percebido pelo de cujus; 2 - Decisão interlocutória (fls. 21): indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela agravante, por haver entendido que, no momento processual em que se encontravam os autos, tal decisão revelava-se a mais prudente, na medida em que não restou demonstrada a verossimilhança da alegação; 3 - Agravo de instrumento (fls. 02): interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada; 4 - Contrarrazões de agravo de instrumento (fls. 31): o agravado refuta as razões do agravo com base na ausência de pressupostos de conhecimento do recurso, bem como na suposta impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra o Poder Público. 5 - Custus legis (fls. 69): o Ministério Público entendeu incabível sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse público primário (interesse da coletividade). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, cabe frisar que estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual não assiste razão ao agravado, quando alega o descumprimento de condições legais exigidas pelo art. 526 do CPC, as quais, em sentido contrário, encontram-se devidamente observadas na peça inaugural do recurso interposto. Portanto, conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Da mesma maneira, não tem razão o agravado, quando, de maneira geral, sustenta nas contrarrazões do seu recurso a tese da impossibilidade de concessão de tutela antecipada nas ações movidas contra o Poder Público. Eis um argumento insustentável à luz do nosso ordenamento jurídico. Tanto é assim que existe uma lei regulamentadora dessa possibilidade. Trata-se da Lei 9.494/97, cuja ementa dispõe: ¿Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública...¿ Daí se percebe o quão implausível é o argumento fazendário, haja vista saltar aos olhos a obviedade de que, se o legislador editou lei para regulamentar a possibilidade, é porque, implicitamente, chancelou-a em nosso sistema processual. O que é correto dizer-se é que, à luz da Lei 9.494/97, existem determinadas restrições à concessão de tutela antecipada contra o Poder Público. São hipóteses nas quais não será possível o implemento da técnica que visa a assegurar a antecipação do provimento final pretendido pela parte no mérito da demanda. Exsurge cristalina, então, a norma do art. 1º da lei em comento, que assevera: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Algumas dessas restrições citadas no art. 1º da Lei 9.494/97 foram revogadas pela Lei 12.016/09 (LMS), cujo art. 29 revogou a Lei 4.348/64 e a Lei 5.021/66. Permanecem válidas, no entanto, as restrições contidas na Lei 8.437/92. Ei-las: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo. Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A própria Lei do Mandado de Segurança traz previsão própria, a restringir o alcance das decisões in limine em sede do writ. In verbis: Art. 7º. omissis § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem, de modo iterativo, acentuado que a interpretação a ser conferida a essas normas relativas à concessão de tutela antecipada contra o Poder Público deve ser sempre restrita, jamais ampliativa. É nesse sentido que vai a súmula 729 da Corte Suprema pátria: Súmula 729 A decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. A conclusão que se extrai desse enunciado é que a interpretação restritiva das hipóteses que versam acerca do não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público exclui causas de natureza previdenciária, aí incluídos os benefícios de natureza assistencial. É o que já teve azo de afirmar o colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. SUMULA 729 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no enunciado nº 729 da sua Súmula, decidiu que a decisão proferida na ADC-4, que veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não se aplica em causa de natureza previdenciária, aí incluídos os benefícios de natureza assistencial. 2. A análise da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, tal como postulada na insurgência especial, em que se alega a inexistência de prejuízo irreparável, implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, T6 - Sexta Turma, AgRg no REsp 856670/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13/07/2007, p. DJe 07/04/2008). O caso concreto, trazido à baila nestes autos, versa justamente sobre questionamento derredor de benefício, concedido em caráter assistencial. Portanto, fora das hipóteses impeditivas da concessão de tutela antecipada contra o Poder Público. Assim, parece-me claro ser possível a concessão de tutela antecipada, desde que observados os critérios previstos no art. 273 do CPC. In verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. O que me parece relevante no julgamento deste recurso de agravo de instrumento é precisamente notar que, no seu mérito, faltam-lhe os pressupostos gerais indispensáveis para a concessão da tutela antecipada: prova inequívoca e verossimilhança das alegações. Do ponto de vista teórico, temos que a prova inequívoca, tal como leciona Barbosa Moreira1, é aquela prova robusta que não comporta mais de um sentido, que não é ambígua. É a prova inequívoca que conduz ao juízo de probabilidade, que, por sua vez, forma a convicção em torno da verossimilhança processual, aqui entendida como credibilidade provisória do alegado, a autorizar uma conclusão igualmente provisória a respeito da probabilidade de procedência das alegações, aferida em cognição sumária. É justamente essa certeza do alegado que falta nestes autos. Com efeito, a agravante não cuidou de demonstrar a probabilidade de que a sua alegação, no sentido de lhe ser devido o percentual de 100% do valor do benefício como viúva do servidor despachante, é provável que venha a ser, ao final da demanda, julgada procedente. Antes o contrário: está evidente nos autos a existência de séria controvérsia quanto à diferenciação necessária do benefício previdenciário, fundamentado no custeio pelo segurado, do benefício de caráter assistencial, que independe de custeio e, portanto, decorre ex vi legis. Decorrendo da lei, é preciso averiguar a aplicabilidade da Lei Estadual 4.809/78 ao caso da agravante, especialmente se se considerar que o texto legal estabelece que, na hipótese de falecimento do pensionista, a pensão a ser paga à viúva reduzir-se-á em 50%. Por isso, penso que andou bem o juízo de piso ao indeferir a antecipação da tutela na espécie por se cuidar de verba de caráter alimentar, irrecuperável quando percebida de boa-fé, sobretudo quando assegurada mediante decisão judicial. Igualmente, penso que decidiu corretamente o relator que, em decisão monocrática nos autos deste agravo (fls. 27-28), manteve o indeferimento do pedido de tutela antecipada manejado pela agravante. Ante o exposto, conheço do recurso, mas, no mérito, nego provimento, para manter a decisão interlocutória agravada, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. Belém (PA), 15 de dezembro de 2015. Ezilda Pastana Mutran Relatora/Juíza Convocada 1 MOREIRA, José Carlos Barbosa. ¿A antecipação dos efeitos da tutela: algumas questões controvertidas.¿ In: Revista de Processo. São Paulo: RT, 2001, n. 104, p. 207.
(2015.04775331-46, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém nos autos de ação ordinária de aumento de pensão com pedido de tutela antecipada ajuizada por VERENA DE ARAÚJO PICANÇO DA SILVA. 1 - Ação: ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 13/05/2014, contra o ESTADO DO PARÁ, que, por meio de sua Secretaria de Estado de Administração, concedeu administrativamente à agravante o direito à pensão especial no percentual de 50% do vencimento percebido pelo de cujus; 2 - Decisão interlocutória (fls. 21): indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela agravante, por haver entendido que, no momento processual em que se encontravam os autos, tal decisão revelava-se a mais prudente, na medida em que não restou demonstrada a verossimilhança da alegação; 3 - Agravo de instrumento (fls. 02): interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada; 4 - Contrarrazões de agravo de instrumento (fls. 31): o agravado refuta as razões do agravo com base na ausência de pressupostos de conhecimento do recurso, bem como na suposta impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra o Poder Público. 5 - Custus legis (fls. 69): o Ministério Público entendeu incabível sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse público primário (interesse da coletividade). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, cabe frisar que estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual não assiste razão ao agravado, quando alega o descumprimento de condições legais exigidas pelo art. 526 do CPC, as quais, em sentido contrário, encontram-se devidamente observadas na peça inaugural do recurso interposto. Portanto, conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Da mesma maneira, não tem razão o agravado, quando, de maneira geral, sustenta nas contrarrazões do seu recurso a tese da impossibilidade de concessão de tutela antecipada nas ações movidas contra o Poder Público. Eis um argumento insustentável à luz do nosso ordenamento jurídico. Tanto é assim que existe uma lei regulamentadora dessa possibilidade. Trata-se da Lei 9.494/97, cuja ementa dispõe: ¿Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública...¿ Daí se percebe o quão implausível é o argumento fazendário, haja vista saltar aos olhos a obviedade de que, se o legislador editou lei para regulamentar a possibilidade, é porque, implicitamente, chancelou-a em nosso sistema processual. O que é correto dizer-se é que, à luz da Lei 9.494/97, existem determinadas restrições à concessão de tutela antecipada contra o Poder Público. São hipóteses nas quais não será possível o implemento da técnica que visa a assegurar a antecipação do provimento final pretendido pela parte no mérito da demanda. Exsurge cristalina, então, a norma do art. 1º da lei em comento, que assevera: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Algumas dessas restrições citadas no art. 1º da Lei 9.494/97 foram revogadas pela Lei 12.016/09 (LMS), cujo art. 29 revogou a Lei 4.348/64 e a Lei 5.021/66. Permanecem válidas, no entanto, as restrições contidas na Lei 8.437/92. Ei-las: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo. Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A própria Lei do Mandado de Segurança traz previsão própria, a restringir o alcance das decisões in limine em sede do writ. In verbis: Art. 7º. omissis § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem, de modo iterativo, acentuado que a interpretação a ser conferida a essas normas relativas à concessão de tutela antecipada contra o Poder Público deve ser sempre restrita, jamais ampliativa. É nesse sentido que vai a súmula 729 da Corte Suprema pátria: Súmula 729 A decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. A conclusão que se extrai desse enunciado é que a interpretação restritiva das hipóteses que versam acerca do não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público exclui causas de natureza previdenciária, aí incluídos os benefícios de natureza assistencial. É o que já teve azo de afirmar o colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. SUMULA 729 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no enunciado nº 729 da sua Súmula, decidiu que a decisão proferida na ADC-4, que veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não se aplica em causa de natureza previdenciária, aí incluídos os benefícios de natureza assistencial. 2. A análise da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, tal como postulada na insurgência especial, em que se alega a inexistência de prejuízo irreparável, implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, T6 - Sexta Turma, AgRg no REsp 856670/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13/07/2007, p. DJe 07/04/2008). O caso concreto, trazido à baila nestes autos, versa justamente sobre questionamento derredor de benefício, concedido em caráter assistencial. Portanto, fora das hipóteses impeditivas da concessão de tutela antecipada contra o Poder Público. Assim, parece-me claro ser possível a concessão de tutela antecipada, desde que observados os critérios previstos no art. 273 do CPC. In verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. O que me parece relevante no julgamento deste recurso de agravo de instrumento é precisamente notar que, no seu mérito, faltam-lhe os pressupostos gerais indispensáveis para a concessão da tutela antecipada: prova inequívoca e verossimilhança das alegações. Do ponto de vista teórico, temos que a prova inequívoca, tal como leciona Barbosa Moreira1, é aquela prova robusta que não comporta mais de um sentido, que não é ambígua. É a prova inequívoca que conduz ao juízo de probabilidade, que, por sua vez, forma a convicção em torno da verossimilhança processual, aqui entendida como credibilidade provisória do alegado, a autorizar uma conclusão igualmente provisória a respeito da probabilidade de procedência das alegações, aferida em cognição sumária. É justamente essa certeza do alegado que falta nestes autos. Com efeito, a agravante não cuidou de demonstrar a probabilidade de que a sua alegação, no sentido de lhe ser devido o percentual de 100% do valor do benefício como viúva do servidor despachante, é provável que venha a ser, ao final da demanda, julgada procedente. Antes o contrário: está evidente nos autos a existência de séria controvérsia quanto à diferenciação necessária do benefício previdenciário, fundamentado no custeio pelo segurado, do benefício de caráter assistencial, que independe de custeio e, portanto, decorre ex vi legis. Decorrendo da lei, é preciso averiguar a aplicabilidade da Lei Estadual 4.809/78 ao caso da agravante, especialmente se se considerar que o texto legal estabelece que, na hipótese de falecimento do pensionista, a pensão a ser paga à viúva reduzir-se-á em 50%. Por isso, penso que andou bem o juízo de piso ao indeferir a antecipação da tutela na espécie por se cuidar de verba de caráter alimentar, irrecuperável quando percebida de boa-fé, sobretudo quando assegurada mediante decisão judicial. Igualmente, penso que decidiu corretamente o relator que, em decisão monocrática nos autos deste agravo (fls. 27-28), manteve o indeferimento do pedido de tutela antecipada manejado pela agravante. Ante o exposto, conheço do recurso, mas, no mérito, nego provimento, para manter a decisão interlocutória agravada, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. Belém (PA), 15 de dezembro de 2015. Ezilda Pastana Mutran Relatora/Juíza Convocada 1 MOREIRA, José Carlos Barbosa. ¿A antecipação dos efeitos da tutela: algumas questões controvertidas.¿ In: Revista de Processo. São Paulo: RT, 2001, n. 104, p. 207.
(2015.04775331-46, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.04775331-46
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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