TJPA 0019070-63.2006.8.14.0401
Ementa: apelação penal atentado violento ao pudor contra criança em tenra idade confusão com o mérito - preliminar improcedente - mérito da deficiência probatória - da confissão extrajudicial e sua utilização para o sustento do édito condenatório inocorrência nova análise da pena - recurso improvido decisão unânime. I. A preliminar de nulidade processual quanto à deficiência da prova obtida com a confissão forçada do apelante perante autoridade policial se confundem com o próprio mérito do apelo, merecendo análise posterior; II. No mérito, o apelante postulou pela sua absolvição, pois a prova produzida pela acusação apresenta latente deficiência, o que não ocorre, pois o magistrado lastreou a reprimenda condenatória nas coerentes declarações da vítima e no laudo pericial, os quais juntos formam um conjunto probatório apto a ensejar a condenação do réu, eis que são firmes em apontá-lo como o autor do crime, não havendo porque se falar na aplicação do princípio in dubio pro reo, e, nem de circustância que exclua o apelante da pena, ex vi do art. 386, IV e VI do CPPB; III. Sabe-se que nos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da ofendida tem especial valor probante, máxime quando corroborada pelos demais elementos de convicção colhidos na instrução criminal, como o laudo de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Precedentes do STJ; IV. Não obstante a omissão do apelante em não arguir no apelo os erros na aplicação da pena, entendo que o juízo ad quem pode reformar a sentença apenas no tocante a fixação da reprimenda, sem que isso importe em desconstituição da sentença, Precedentes do C. STJ; V. Observa-se erro na segunda fase de fixação da reprimenda prevista no art. 68 do CPB, quando o julgador se omitiu em não aplicar a atenuante do art. 65, inciso I do CPB, uma vez que à data do fato o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos, sendo imprescindível a reforma do édito condenatório no tocante a aplicação e dosimetria da pena; VI. Nova dosimetria da pena. Apelante condenado a 07 anos de reclusão, O regime de cumprimento de pena será inicialmente o semiaberto ex vi do art. 33, § 2º, alínea b do CPB. Não sendo aplicado o regime fechado face a falta de motivação idônea (HC 101.643 Minas Gerais Julgado em 28/09/2010) e súmula 719 do C. STF; VII. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2011.03070269-36, 103.158, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-12-13, Publicado em 2011-12-19)
Ementa
apelação penal atentado violento ao pudor contra criança em tenra idade confusão com o mérito - preliminar improcedente - mérito da deficiência probatória - da confissão extrajudicial e sua utilização para o sustento do édito condenatório inocorrência nova análise da pena - recurso improvido decisão unânime. I. A preliminar de nulidade processual quanto à deficiência da prova obtida com a confissão forçada do apelante perante autoridade policial se confundem com o próprio mérito do apelo, merecendo análise posterior; II. No mérito, o apelante postulou pela sua absolvição, pois a prova produzida pela acusação apresenta latente deficiência, o que não ocorre, pois o magistrado lastreou a reprimenda condenatória nas coerentes declarações da vítima e no laudo pericial, os quais juntos formam um conjunto probatório apto a ensejar a condenação do réu, eis que são firmes em apontá-lo como o autor do crime, não havendo porque se falar na aplicação do princípio in dubio pro reo, e, nem de circustância que exclua o apelante da pena, ex vi do art. 386, IV e VI do CPPB; III. Sabe-se que nos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da ofendida tem especial valor probante, máxime quando corroborada pelos demais elementos de convicção colhidos na instrução criminal, como o laudo de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Precedentes do STJ; IV. Não obstante a omissão do apelante em não arguir no apelo os erros na aplicação da pena, entendo que o juízo ad quem pode reformar a sentença apenas no tocante a fixação da reprimenda, sem que isso importe em desconstituição da sentença, Precedentes do C. STJ; V. Observa-se erro na segunda fase de fixação da reprimenda prevista no art. 68 do CPB, quando o julgador se omitiu em não aplicar a atenuante do art. 65, inciso I do CPB, uma vez que à data do fato o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos, sendo imprescindível a reforma do édito condenatório no tocante a aplicação e dosimetria da pena; VI. Nova dosimetria da pena. Apelante condenado a 07 anos de reclusão, O regime de cumprimento de pena será inicialmente o semiaberto ex vi do art. 33, § 2º, alínea b do CPB. Não sendo aplicado o regime fechado face a falta de motivação idônea (HC 101.643 Minas Gerais Julgado em 28/09/2010) e súmula 719 do C. STF; VII. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2011.03070269-36, 103.158, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-12-13, Publicado em 2011-12-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/12/2011
Data da Publicação
:
19/12/2011
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2011.03070269-36
Tipo de processo
:
Apelação
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