TJPA 0019093-11.2009.8.14.0401
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N. 0019093-11.2009.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE BELÉM RELATOR: PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA, e como suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, nos Autos do Processo nº 2009.2.071656-9, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, caput, do CPB (roubo), em que figura como acusado SAHID AUGUSTO DE ALMEIDA e vítima L.A.C., menor de idade à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo da 5ª Vara Penal da Capital/PA, o qual entendeu por sua incompetência para processar e julgar o feito, em decorrência do crime ter vitimado menor de 18 (dezoito) anos, razão pela qual a competência é especial do Juízo suscitado, ordenando em seguida a remessa dos autos ao TJ/PA. O feito foi redistribuído ao Juízo da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes o qual suscitou conflito negativo de competência, em decorrência do delito não estar dentre aqueles disciplinados pelo ECA, como de necessária proteção especial da criança e adolescente, sendo a vítima, menor de idade, uma vítima casual do crime de roubo, razão pela qual ordenou a redistribuição do feito. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antonio Ferreira das Neves, manifesta-se pelo conhecimento e procedência do presente conflito no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. O Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: ¿A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada¿. Pelo exposto, estando a matéria sumulada, conheço do conflito suscitado e o julgo procedente para fixar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 03 de maio de 2016. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Relator
(2016.01731539-84, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N. 0019093-11.2009.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE BELÉM RELATOR: PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA, e como suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, nos Autos do Processo nº 2009.2.071656-9, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, caput, do CPB (roubo), em que figura como acusado SAHID AUGUSTO DE ALMEIDA e vítima L.A.C., menor de idade à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo da 5ª Vara Penal da Capital/PA, o qual entendeu por sua incompetência para processar e julgar o feito, em decorrência do crime ter vitimado menor de 18 (dezoito) anos, razão pela qual a competência é especial do Juízo suscitado, ordenando em seguida a remessa dos autos ao TJ/PA. O feito foi redistribuído ao Juízo da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes o qual suscitou conflito negativo de competência, em decorrência do delito não estar dentre aqueles disciplinados pelo ECA, como de necessária proteção especial da criança e adolescente, sendo a vítima, menor de idade, uma vítima casual do crime de roubo, razão pela qual ordenou a redistribuição do feito. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antonio Ferreira das Neves, manifesta-se pelo conhecimento e procedência do presente conflito no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. O Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: ¿A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada¿. Pelo exposto, estando a matéria sumulada, conheço do conflito suscitado e o julgo procedente para fixar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 03 de maio de 2016. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Relator
(2016.01731539-84, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2016.01731539-84
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
Mostrar discussão