TJPA 0019112-07.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº 2014.3.018468-4 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS HABEAS DATA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: GECAR AUTO PEÇAS LTDA. Advogado (a): Dr. Alan Maurício F. dos Santos - OAB/PA nº 11.145 e outro. IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE INTEGRAÇÃO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO DO ESTADO DO PARÁ. LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dra. Maria Tereza Pantoja Rocha - Procuradora do Estado do Pará. PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. PROVA DA RECUSA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- A inicial do habeas data deve ser instruída com a prova da existência de recusa da autoridade coatora em fornecer as informações solicitadas ou do decurso de mais de dez dias da solicitação, requisito que não foi atendido pela impetrante. 2- Tendo em vista que a prova da existência de recusa da autoridade coatora em fornecer as informações solicitadas é condição específica de admissibilidade do habeas data, a inicial deve ser indeferida e o writ extinto por ausência de condição da ação, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 9.507/97 e artigo 267, I do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Data (fls. 2-5) impetrado por Gecar Auto Peças Ltda. contra ato do Secretário de Estado de Integração Regional, Desenvolvimento Urbano e Metropolitano do Estado Do Pará, Sr. Luciano Lopes Dias, que se recusou a informar sobre assunto de interesse da empresa requerente em processo administrativo de desapropriação. Noticia a impetrante que é a verdadeira proprietária de uma área supostamente desapropriada de forma indevida pelo Estado do Pará e SEIDURB, sendo surpreendida com uma imensa placa no seu terreno indicando que lá seria a ligação da BR-316 à Avenida Independência, sem prévio conhecimento da mesma, ao arrepio da lei e com total invasão de sua propriedade por máquinas e empregados. Requer a notificação da autoridade coatora para informar e apresentar cópia de todo o processo administrativo de desapropriação e do conteúdo da petição, bem como para responder a presente ação ou justificar os motivos da recusa da não intimação pela desapropriação. Junta documentos às fls. 6-19. Informações da autoridade coatora às fls. 23-32. Às fls. 33-34, o Estado do Pará requer seu ingresso na lide, ratificando todos os atos praticados pela autoridade coatora e aderindo expressamente às informações prestadas em sua defesa. A impetrante peticiona à fl. 37, para apresentar documento datado de 22-4-2013, onde consta que tentou administrativamente requerer as informações a respeito do processo de desapropriação do seu imóvel, sem obter retorno das informações requeridas, a demonstrar que a autoridade coatora se nega em fornecer amigavelmente as mencionadas informações. Às fls. 40-42, o Ministério Público em primeira instância manifesta-se pela existência de incompetência absoluta, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 113, §2º do CPC. O MM. Juízo a quo, considerando figurar no polo passivo da demanda um Secretário de Estado do Pará, entende ser competente para julgamento do feito o Tribunal de Justiça, para onde determina a remessa dos autos (fl. 43). Coube-me o feito por distribuição (fl. 44). O representante do Ministério Público nesta instância, em parecer de fls. 48-51, opina pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de impetração de habeas data para obter acesso a processo administrativo. Ofício nº 696/2015 - SJ1VC (fl. 53), em que o MM. Juízo de Direito da Comarca de Marituba comunica que a Ação Possessória nº 0000558-70.2011.814.0133 foi sentenciada, tendo sido homologado acordo entre as partes (fls. 54-55 verso). RELATADO. DECIDO. Ab initio, não desconheço a notícia do Juízo a quo sobre a prolação de sentença nos autos da Ação Possessória nº 0000558-70.2011.814.0133, que em consulta ao Sistema Libra verifico que figuram como partes Francisco Neto Sales Moreira, como requerente, e requeridos Gecar Auto Peças Ltda. e Paulo Marcelo dos Santos Cavalcante. Todavia, observo que tal fato não tem o condão de influenciar neste habeas data, cuja impetração tem por objetivo requerer informações e cópia de processo administrativo de desapropriação, caso houvesse algum processo, para que a impetrante pudesse apresentar manifestação e defesa. Pois bem. A Lei nº 9.507/97 que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, dispõe em seus artigos 7º e 8º: Art. 7° Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. Art. 8º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; Constato que a ação de habeas data foi ajuizada com a pretensão de obter informações a respeito de processo administrativo de desapropriação, entretanto, quando da impetração, isto é, em 12/04/2013 (fl. 2A) não fora juntada a prova da recusa ao acesso às informações, que segundo emerge dos autos, foi feito somente em 22/04/2013, conforme carimbo de fl. 38. Nesse passo, evidencia-se que quando da impetração do habeas data a impetrante sequer havia formulado o pedido administrativo. Ademais, depreende-se dos argumentos constantes da inicial que a impetrante não tem certeza da existência de um procedimento administrativo de desapropriação. Certo é que, a prova da existência de recusa da autoridade coatora em fornecer as informações solicitadas ou do decurso de mais de dez dias sem decisão é requisito essencial para a impetração de habeas data, ônus do qual não se desincumbiu a impetrante. Logo, deve ser indeferida a petição inicial, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 9.507/97, in verbis: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei. Assim, não se desincumbindo de comprovar previamente o direito cerceado, impõe-se a extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do CPC (indeferimento da petição inicial). Nesse passo, concluo pela ausência de prova pré-constituída da ameaça ao suposto direito líquido e certo da impetrante, fato que conduz ao reconhecimento de que este Habeas Data carece de prova pré-constituída. Ante o exposto, indefiro in limine a inicial do presente Habeas Data, devido a ausência de prova pré-constituída. Sem honorários advocatícios de acordo com a Súmula 105 do STJ. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se e intime-se. Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.04674523-24, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.018468-4 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS HABEAS DATA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: GECAR AUTO PEÇAS LTDA. Advogado (a): Dr. Alan Maurício F. dos Santos - OAB/PA nº 11.145 e outro. IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE INTEGRAÇÃO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO DO ESTADO DO PARÁ. LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dra. Maria Tereza Pantoja Rocha - Procuradora do Estado do Pará. PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. PROVA DA RECUSA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- A inicial do habeas data deve ser instruída com a prova da existência de recusa da autoridade coatora em fornecer as informações solicitadas ou do decurso de mais de dez dias da solicitação, requisito que não foi atendido pela impetrante. 2- Tendo em vista que a prova da existência de recusa da autoridade coatora em fornecer as informações solicitadas é condição específica de admissibilidade do habeas data, a inicial deve ser indeferida e o writ extinto por ausência de condição da ação, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 9.507/97 e artigo 267, I do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Data (fls. 2-5) impetrado por Gecar Auto Peças Ltda. contra ato do Secretário de Estado de Integração Regional, Desenvolvimento Urbano e Metropolitano do Estado Do Pará, Sr. Luciano Lopes Dias, que se recusou a informar sobre assunto de interesse da empresa requerente em processo administrativo de desapropriação. Noticia a impetrante que é a verdadeira proprietária de uma área supostamente desapropriada de forma indevida pelo Estado do Pará e SEIDURB, sendo surpreendida com uma imensa placa no seu terreno indicando que lá seria a ligação da BR-316 à Avenida Independência, sem prévio conhecimento da mesma, ao arrepio da lei e com total invasão de sua propriedade por máquinas e empregados. Requer a notificação da autoridade coatora para informar e apresentar cópia de todo o processo administrativo de desapropriação e do conteúdo da petição, bem como para responder a presente ação ou justificar os motivos da recusa da não intimação pela desapropriação. Junta documentos às fls. 6-19. Informações da autoridade coatora às fls. 23-32. Às fls. 33-34, o Estado do Pará requer seu ingresso na lide, ratificando todos os atos praticados pela autoridade coatora e aderindo expressamente às informações prestadas em sua defesa. A impetrante peticiona à fl. 37, para apresentar documento datado de 22-4-2013, onde consta que tentou administrativamente requerer as informações a respeito do processo de desapropriação do seu imóvel, sem obter retorno das informações requeridas, a demonstrar que a autoridade coatora se nega em fornecer amigavelmente as mencionadas informações. Às fls. 40-42, o Ministério Público em primeira instância manifesta-se pela existência de incompetência absoluta, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 113, §2º do CPC. O MM. Juízo a quo, considerando figurar no polo passivo da demanda um Secretário de Estado do Pará, entende ser competente para julgamento do feito o Tribunal de Justiça, para onde determina a remessa dos autos (fl. 43). Coube-me o feito por distribuição (fl. 44). O representante do Ministério Público nesta instância, em parecer de fls. 48-51, opina pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de impetração de habeas data para obter acesso a processo administrativo. Ofício nº 696/2015 - SJ1VC (fl. 53), em que o MM. Juízo de Direito da Comarca de Marituba comunica que a Ação Possessória nº 0000558-70.2011.814.0133 foi sentenciada, tendo sido homologado acordo entre as partes (fls. 54-55 verso). RELATADO. DECIDO. Ab initio, não desconheço a notícia do Juízo a quo sobre a prolação de sentença nos autos da Ação Possessória nº 0000558-70.2011.814.0133, que em consulta ao Sistema Libra verifico que figuram como partes Francisco Neto Sales Moreira, como requerente, e requeridos Gecar Auto Peças Ltda. e Paulo Marcelo dos Santos Cavalcante. Todavia, observo que tal fato não tem o condão de influenciar neste habeas data, cuja impetração tem por objetivo requerer informações e cópia de processo administrativo de desapropriação, caso houvesse algum processo, para que a impetrante pudesse apresentar manifestação e defesa. Pois bem. A Lei nº 9.507/97 que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, dispõe em seus artigos 7º e 8º: Art. 7° Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. Art. 8º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; Constato que a ação de habeas data foi ajuizada com a pretensão de obter informações a respeito de processo administrativo de desapropriação, entretanto, quando da impetração, isto é, em 12/04/2013 (fl. 2A) não fora juntada a prova da recusa ao acesso às informações, que segundo emerge dos autos, foi feito somente em 22/04/2013, conforme carimbo de fl. 38. Nesse passo, evidencia-se que quando da impetração do habeas data a impetrante sequer havia formulado o pedido administrativo. Ademais, depreende-se dos argumentos constantes da inicial que a impetrante não tem certeza da existência de um procedimento administrativo de desapropriação. Certo é que, a prova da existência de recusa da autoridade coatora em fornecer as informações solicitadas ou do decurso de mais de dez dias sem decisão é requisito essencial para a impetração de habeas data, ônus do qual não se desincumbiu a impetrante. Logo, deve ser indeferida a petição inicial, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 9.507/97, in verbis: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei. Assim, não se desincumbindo de comprovar previamente o direito cerceado, impõe-se a extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do CPC (indeferimento da petição inicial). Nesse passo, concluo pela ausência de prova pré-constituída da ameaça ao suposto direito líquido e certo da impetrante, fato que conduz ao reconhecimento de que este Habeas Data carece de prova pré-constituída. Ante o exposto, indefiro in limine a inicial do presente Habeas Data, devido a ausência de prova pré-constituída. Sem honorários advocatícios de acordo com a Súmula 105 do STJ. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se e intime-se. Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.04674523-24, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
09/12/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.04674523-24
Tipo de processo
:
Habeas Data
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