TJPA 0019114-79.2008.8.14.0401
Apelação Penal. Crimes de ameaça e desobediência. Preliminar. Intempestividade das razões recursais. Extrapolação do prazo. Mera irregularidade. Rejeição. Preliminar de intempestividade do apelo referente ao crime de ameaça. Acolhimento. Limites do inconformismo fixados na petição ou termo do recurso. Mérito. Art. 330, do CPB. Atipicidade. Tese rechaçada. Descumprimento de medidas protetivas. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. A extrapolação do prazo para oferecimento das razões recursais não passa de mera irregularidade, já que o recorrente não pode ser prejudicado pela desídia funcional de seu patrono. Precedentes desta Egrégia Corte. 2. No direito processual penal pátrio vigora a regra do tantum devolutum quantum appellatum, que não possibilita o julgamento ultra petitum. Assim, os limites do inconformismo da parte devem ser fixados na petição ou termo do recurso, de modo que, ao apelar, deve o recorrente indicar em tal pedido, a sua fundamentação ou o dispositivo legal em que se apoia, os quais não podem ser modificados nas razões, salvo se estas ainda estiverem dentro do quinquídio legal. In casu, a defesa do apelante, no Termo de Apelação, insurgiu-se, tão somente, à condenação pelo crime de desobediência. Não pretendeu questionar a condenação do apelante quanto crime de ameaça, restando a decisão, nesta parte, transitada em julgado. 3. O crime em tela constitui na vontade livre de contrariar ou violar a ordem legal de funcionário público, ou seja, o elemento subjetivo consiste no dolo de infringir o comando legal que deveria ser cumprido. E no caso, como visto, o apelante, tinha pela ciência das medidas protetivas a ele impostas e, ainda, assim, as descumpriu, atraindo a configuração do crime descrito no art. 330 do Código Penal.
(2012.03402053-49, 108.679, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-29, Publicado em 2012-06-11)
Ementa
Apelação Penal. Crimes de ameaça e desobediência. Preliminar. Intempestividade das razões recursais. Extrapolação do prazo. Mera irregularidade. Rejeição. Preliminar de intempestividade do apelo referente ao crime de ameaça. Acolhimento. Limites do inconformismo fixados na petição ou termo do recurso. Mérito. Art. 330, do CPB. Atipicidade. Tese rechaçada. Descumprimento de medidas protetivas. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. A extrapolação do prazo para oferecimento das razões recursais não passa de mera irregularidade, já que o recorrente não pode ser prejudicado pela desídia funcional de seu patrono. Precedentes desta Egrégia Corte. 2. No direito processual penal pátrio vigora a regra do tantum devolutum quantum appellatum, que não possibilita o julgamento ultra petitum. Assim, os limites do inconformismo da parte devem ser fixados na petição ou termo do recurso, de modo que, ao apelar, deve o recorrente indicar em tal pedido, a sua fundamentação ou o dispositivo legal em que se apoia, os quais não podem ser modificados nas razões, salvo se estas ainda estiverem dentro do quinquídio legal. In casu, a defesa do apelante, no Termo de Apelação, insurgiu-se, tão somente, à condenação pelo crime de desobediência. Não pretendeu questionar a condenação do apelante quanto crime de ameaça, restando a decisão, nesta parte, transitada em julgado. 3. O crime em tela constitui na vontade livre de contrariar ou violar a ordem legal de funcionário público, ou seja, o elemento subjetivo consiste no dolo de infringir o comando legal que deveria ser cumprido. E no caso, como visto, o apelante, tinha pela ciência das medidas protetivas a ele impostas e, ainda, assim, as descumpriu, atraindo a configuração do crime descrito no art. 330 do Código Penal.
(2012.03402053-49, 108.679, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-29, Publicado em 2012-06-11)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
29/05/2012
Data da Publicação
:
11/06/2012
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2012.03402053-49
Tipo de processo
:
Apelação
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