main-banner

Jurisprudência


TJPA 0019138-59.2014.8.14.0401

Ementa
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, II, DO CPB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA A MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE DELITO QUANDO SE DESFAZIAM DA RES FURTIVA. RECONHECIMENTO JUDICIAL. ALEGADA ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE RECHAÇADA. AMEAÇA EFETIVADA PELA SIMULAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA EMPREENDIDA NA AÇÃO. BAGATELA INADMISSÍVEL NO DELITO DE ROUBO. PRECEDENTES. PENA. ALEGADA EXACERBAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REPRIMENDA FIXADA NO IMPORTE MÍNIMO LEGAL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO, DE OFÍCIO, NO SOMATÓRIO FINAL DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Descabe falar em absolvição por in dubio pro reo, quando dos autos emerge, de forma cristalina, a autoria delitiva irrogada ao apelante, em flagrante delito, após perseguição policial, sendo visto o momento em que se desfez da res furtiva, sendo reconhecido pela vítima tanto na esfera administrativa, quanto em juízo. 2. A jurisprudência já consolidada não admite a aplicação do princípio da insignificância nos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, visto que, além do patrimônio, são tuteladas a integridade física e moral da vítima, independentemente do valor dos bens subtraídos. 3. Na hipótese, o apelante foi condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, exercendo grave ameaça à vítima, mediante simulação de uso de arma de fogo, o que gerou sério temor e intimidação à ofendida e demais testemunhas presentes no momento do ato, submetendo-se, inclusive, à imediata entrega da res furtiva aos meliantes, razão pela qual o desvalor da ação é inerente ao próprio tipo penal. Registre, principalmente, que os agentes se utilizaram de violência para efetuar a subtração da coisa, na medida em que chegaram a empurrar a vítima e efetuar um chute contra a uma testemunha. 4. Não há falar em excesso punitivo, se, ao recorrente foi imposta a menor das penas possíveis em lei. 5. Forçoso reconhecer, no entanto, erro material na soma final da pena, na medida em que, ao acrescentar à reprimenda provisória a fração de 1/3 (um terço) pela majorante do concurso de agentes, o cômputo final, não é de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses, como consta da sentença, mas 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, pelo que corrijo, ex offício, a dosimetria penal apenas neste ponto. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2017.00263145-59, 170.159, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-31)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 31/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2017.00263145-59
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão