TJPA 0019160-46.2008.8.14.0301
PROCESSO Nº 2010.3.016070-3 APELANTE: JOSÉ EDMILSON FARIAS SANTOS JUNIOR (ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO E OUTROS) APELADO: CORDENADORA DE CURSOS E CONCURSOS DA FADESP, DIRETOR DE PESSOAL DA CORPORAÇÃO DA PM/PA E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por JOSÉ EDNILSON FARIAS SANTOS JUNIOR em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que extinguiu o feito sem resolução de mérito pela perda do objeto, na forma do art. 267, VI do CPC. Aduz que se inscreveu no concurso público nº 003/PMPA da Polícia Militar do Pará para admissão ao concurso de formação de soldados PM/2007, tendo sido devidamente aprovado nas três primeiras etapas. Alega que na data designada para a realização da 4ª fase, teste de aptidão física, estava com sua saúde debilitada, o que fez com que não lograsse êxito, sendo reprovado. Informa que apresentou atestado médico naquela ocasião, solicitando a designação de outra data para o teste, o que lhe foi negado administrativamente. Pretende a marcação de uma nova data para a realização da 4ª etapa do referido concurso, a fim de que possa ingressar no curso de formação de soldados da PM/PA. O Ministério Público, na qualidade de custus legis, manifesta-se pela perda do objeto e extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI do CPC. A Apelação foi recebida em seu duplo efeito, fl. 62. O Ministério Público por sua Procuradoria de Justiça opina pela prejudicialidade do recurso em razão da perda de objeto, bem como pela extinção deste sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. É o relatório do necessário. Decido. O intuito do Apelante/Impetrante é a realização da 4ª etapa do concurso, a fim de que possa ingressar no curso de formação de soldados da PM/PA. Ocorre que a impetração do presente mandamus foi posterior à homologação do resultado final do certame, como observo à fl. 03 dos autos. Assim, o mandamus já havia perdido seu objeto, uma vez que a homologação se deu em 16.05.2008. Ademais, a etapa em que o Apelante foi reprovado realizou-se em 21.11.2007 (fl. 43) e somente em 08.05.2008 houve a interposição do recurso administrativo, tendo sido este indeferido. Desta forma, tenho que o mérito do writ se tornou prejudicado ante ao decurso de tempo. Vejamos jurisprudência: MANDADO DE SEGURANCA. CONCURSO PÚBLICO FINDO. PERDA DE OBJETO.Concluído o concurso e conseqüentemente superada a etapa em que o impetrante pretendia participar, desaparece o objeto perseguido pela via mandamental. Mandado de segurança prejudicado (TJ/GO, 3ª Câmara Cível, Mandado de Segurança 14740-6/101, Relator Des. Rogerio Aredio Ferreira, j. em 12.12.2006). (GRIFEI) RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO ELIMINADO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA - ENCERRAMENTO DO CERTAME - PERDA DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO RECORRENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A conclusão e o encerramento do certame acarretam a perda do objeto do mandado de segurança e implicam a falta de interesse recursal da Recorrente, autorizando a extinção do processo. Precedentes. 2. Recurso não conhecido (STJ, 6ª Turma, RMS 19791/RJ, Relator Min. Paulo Medina, j. em 23.08.2005). (GRIFEI)RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. INSCRIÇÃO. ENCERRAMENTO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. RECURSO PREJUDICADO.1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que há perda de objeto do mandamus, impetrado com o objetivo de assegurar direito à inscrição em concurso público, se encerrado o certame antes do julgamento do writ.2. Recurso prejudicado (STJ, 6ª Turma, RMS 12502/MS, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.11.2006). (GRIFEI) Sendo assim, não havendo mais a possibilidade de retroagir àquela fase, resta, portanto, prejudicado o presente mandamus, acarretando a perda do objeto, tendo em vista a realização em novembro de 2007 das provas de aptidão física. O ato impugnado esvaziou-se, cessando o interesse processual que motivava o Impetrante/Apelante, nos termos do art. 267, VI do CPC. Isso Posto, reconheço a perda do objeto do presente recurso. Publique-se. Belém, 09 de junho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.03000369-22, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-09, Publicado em 2011-06-09)
Ementa
PROCESSO Nº 2010.3.016070-3 APELANTE: JOSÉ EDMILSON FARIAS SANTOS JUNIOR (ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO E OUTROS) APELADO: CORDENADORA DE CURSOS E CONCURSOS DA FADESP, DIRETOR DE PESSOAL DA CORPORAÇÃO DA PM/PA E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por JOSÉ EDNILSON FARIAS SANTOS JUNIOR em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que extinguiu o feito sem resolução de mérito pela perda do objeto, na forma do art. 267, VI do CPC. Aduz que se inscreveu no concurso público nº 003/PMPA da Polícia Militar do Pará para admissão ao concurso de formação de soldados PM/2007, tendo sido devidamente aprovado nas três primeiras etapas. Alega que na data designada para a realização da 4ª fase, teste de aptidão física, estava com sua saúde debilitada, o que fez com que não lograsse êxito, sendo reprovado. Informa que apresentou atestado médico naquela ocasião, solicitando a designação de outra data para o teste, o que lhe foi negado administrativamente. Pretende a marcação de uma nova data para a realização da 4ª etapa do referido concurso, a fim de que possa ingressar no curso de formação de soldados da PM/PA. O Ministério Público, na qualidade de custus legis, manifesta-se pela perda do objeto e extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI do CPC. A Apelação foi recebida em seu duplo efeito, fl. 62. O Ministério Público por sua Procuradoria de Justiça opina pela prejudicialidade do recurso em razão da perda de objeto, bem como pela extinção deste sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. É o relatório do necessário. Decido. O intuito do Apelante/Impetrante é a realização da 4ª etapa do concurso, a fim de que possa ingressar no curso de formação de soldados da PM/PA. Ocorre que a impetração do presente mandamus foi posterior à homologação do resultado final do certame, como observo à fl. 03 dos autos. Assim, o mandamus já havia perdido seu objeto, uma vez que a homologação se deu em 16.05.2008. Ademais, a etapa em que o Apelante foi reprovado realizou-se em 21.11.2007 (fl. 43) e somente em 08.05.2008 houve a interposição do recurso administrativo, tendo sido este indeferido. Desta forma, tenho que o mérito do writ se tornou prejudicado ante ao decurso de tempo. Vejamos jurisprudência: MANDADO DE SEGURANCA. CONCURSO PÚBLICO FINDO. PERDA DE OBJETO.Concluído o concurso e conseqüentemente superada a etapa em que o impetrante pretendia participar, desaparece o objeto perseguido pela via mandamental. Mandado de segurança prejudicado (TJ/GO, 3ª Câmara Cível, Mandado de Segurança 14740-6/101, Relator Des. Rogerio Aredio Ferreira, j. em 12.12.2006). (GRIFEI) RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO ELIMINADO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA - ENCERRAMENTO DO CERTAME - PERDA DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO RECORRENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A conclusão e o encerramento do certame acarretam a perda do objeto do mandado de segurança e implicam a falta de interesse recursal da Recorrente, autorizando a extinção do processo. Precedentes. 2. Recurso não conhecido (STJ, 6ª Turma, RMS 19791/RJ, Relator Min. Paulo Medina, j. em 23.08.2005). (GRIFEI)RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. INSCRIÇÃO. ENCERRAMENTO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. RECURSO PREJUDICADO.1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que há perda de objeto do mandamus, impetrado com o objetivo de assegurar direito à inscrição em concurso público, se encerrado o certame antes do julgamento do writ.2. Recurso prejudicado (STJ, 6ª Turma, RMS 12502/MS, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.11.2006). (GRIFEI) Sendo assim, não havendo mais a possibilidade de retroagir àquela fase, resta, portanto, prejudicado o presente mandamus, acarretando a perda do objeto, tendo em vista a realização em novembro de 2007 das provas de aptidão física. O ato impugnado esvaziou-se, cessando o interesse processual que motivava o Impetrante/Apelante, nos termos do art. 267, VI do CPC. Isso Posto, reconheço a perda do objeto do presente recurso. Publique-se. Belém, 09 de junho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.03000369-22, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-09, Publicado em 2011-06-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/06/2011
Data da Publicação
:
09/06/2011
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2011.03000369-22
Tipo de processo
:
Apelação
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