TJPA 0019162-33.2013.8.14.0301
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.012941-7 AGRAVANTE: Márcia Maria Souza Faro ADVOGADO: Kenia Soares da Costa ADVOGADO: Haroldo Soares da Costa AGRAVADO: Banco BV Financeira S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-12) interposto por Márcia Maria Souza Faro contra a r. decisão (fl. 57) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Antecipação de Tutela Processo n.º 0019162-33.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Banco BV Financeira S/A, determinou a emenda da inicial sob pena de indeferimento e exclusão da lide sem resolução do mérito. Alega o agravante que a cumulação de pedidos é perfeitamente cabível, estando o despacho proferido pelo MM. Juízo em desconformidade com a legislação e a jurisprudência atinente ao caso. Afirma o agravante que a concessão da liminar não trará prejuízo ao agravado, uma vez que é uma instituição financeira com lucros exorbitantes. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 04 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04145010-92, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-06-11, Publicado em 2013-06-11)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.012941-7 AGRAVANTE: Márcia Maria Souza Faro ADVOGADO: Kenia Soares da Costa ADVOGADO: Haroldo Soares da Costa AGRAVADO: Banco BV Financeira S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-12) interposto por Márcia Maria Souza Faro contra a r. decisão (fl. 57) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Antecipação de Tutela Processo n.º 0019162-33.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Banco BV Financeira S/A, determinou a emenda da inicial sob pena de indeferimento e exclusão da lide sem resolução do mérito. Alega o agravante que a cumulação de pedidos é perfeitamente cabível, estando o despacho proferido pelo MM. Juízo em desconformidade com a legislação e a jurisprudência atinente ao caso. Afirma o agravante que a concessão da liminar não trará prejuízo ao agravado, uma vez que é uma instituição financeira com lucros exorbitantes. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 04 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04145010-92, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-06-11, Publicado em 2013-06-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/06/2013
Data da Publicação
:
11/06/2013
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2013.04145010-92
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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