TJPA 0019176-17.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0019176-17.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM) APELANTE: B.V. FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ADVOGADO MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA) APELADA: MARIA DO SOCORRO SAMPAIO MARQUES (ADVOGADOS JOSÉ LUIZ MESSIAS SALES E LURLYNE HELENY FERNANDES GONÇALVES ROCHA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por B.V. FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por intermédio do advogado Maurício Coimbra Guilherme Ferreira, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação Revisional de Contrato, movida por MARIA DO SOCORRO SAMPAIO MARQUES. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo deu parcial provimento ao pedido formulado na inicial, somente no que concerne a impossibilidade de a instituição apelante cobrar comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa no período da inadimplência. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso alegando, em suma, que a cláusula que institui a cobrança da comissão de permanência é válida, e que as taxas de juros praticadas no contrato estão dentro do patamar médio de mercado Ao final, pugna pela reforma da diretiva guerreada, a fim de julgar improcedente o pagamento de honorários advocatícios, ou, caso contrário, sejam estipulados em valor inferior ao arbitrado. O apelo foi recebido em seu duplo efeito (fl. 101) Em contrarrazões, o apelado rechaça todos os argumentos deduzidos no recurso, pugnado pelo seu improvimento. É o relatório. Compulsando os autos, observa-se, desde logo, que o recorrente carece de interesse processual, como passo a demonstrar. Para uma melhor análise, reproduzo os trechos da diretiva recorrida nos pontos de interesse ao deslinde da questão: ¿Por fim, não tendo sido demonstrada a cobrança ilícita de juros, tarifas ou encargos moratórios, não existem valores a serem restituídos ou devolvidos à autora. No que se refere à comissão de permanência, que é um encargo pactuado para o período de inadimplência e, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça não pode ser cumulado com os juros moratórios e a multa, está previsto em conjunto com multa de 2% e juros moratórios de 12% ao ano no período de inadimplência. Consequentemente, somente neste item o contrato deve ser revisto, com o objetivo de impedir que o réu cobre, além da comissão de permanência, juros moratórios e multa no período de inadimplência. Destarte, somente será permitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de mora. No entanto, somente em fase de liquidação será verificada a existência de valores a serem restituídos. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da autora somente para excluir a possibilidade do banco de cobrar comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa no período de inadimplência, ficando permitida apenas a cobrança isolada da comissão de permanência, uma vez que nossos tribunais têm reiteradamente rechaçado demandas desta natureza, por terem pacificado o entendimento de que as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento ao ano), assim como, podem capitalizar juros e, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I do CPC. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) na proporção de 90% (noventa por cento) para o autor e 10% (dez por cento) para o banco/réu, com fundamento no art. 21 caput do Código de Processo Civil, ante a sucumbência recíproca.¿ Da reprodução da diretiva apelada, resta claro que o magistrado sentenciante não deliberou de forma contrária ao que foi suscitado no apelo, uma vez que não desconstituiu a validade da cláusula relativa a cobrança da comissão de permanência, nem proibiu a exigência de juros, apenas vedou que a referida comissão fosse cobrada de forma cumulativa com juros de mora e multa, conforme entendimento sedimentado na Súmula 472 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿Sumula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.¿ Entretanto, não é quanto a esse aspecto que se insurge o recorrente, ou seja, não é relativa a cobrança cumulativa da comissão de permanência com juros e multa, único ponto da diretiva em que a instituição bancária foi sucumbente, portanto indubitável a falta de interesse recursal. De outra banda, conforme consignado no relatório, o recorrente pugna pela ausência de cobrança de honorários advocatícios ou sua redução, entretanto o Juízo de piso condenou o apelante na proporcionalidade do que havia sucumbido, ou seja, em 10% do valor arbitrado que foi de R$1.000,00, não havendo retoques também quanto a esse aspecto na decisão combatida. Tenho como certo que a decisão do Juízo sentenciante encontra-se escorreita em todos os aspectos e o pedido formulado nas razões recursais estão absolutamente de acordo com a sentença recorrida. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença apelada. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de setembro de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.03694102-53, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0019176-17.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM) APELANTE: B.V. FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ADVOGADO MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA) APELADA: MARIA DO SOCORRO SAMPAIO MARQUES (ADVOGADOS JOSÉ LUIZ MESSIAS SALES E LURLYNE HELENY FERNANDES GONÇALVES ROCHA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por B.V. FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por intermédio do advogado Maurício Coimbra Guilherme Ferreira, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação Revisional de Contrato, movida por MARIA DO SOCORRO SAMPAIO MARQUES. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo deu parcial provimento ao pedido formulado na inicial, somente no que concerne a impossibilidade de a instituição apelante cobrar comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa no período da inadimplência. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso alegando, em suma, que a cláusula que institui a cobrança da comissão de permanência é válida, e que as taxas de juros praticadas no contrato estão dentro do patamar médio de mercado Ao final, pugna pela reforma da diretiva guerreada, a fim de julgar improcedente o pagamento de honorários advocatícios, ou, caso contrário, sejam estipulados em valor inferior ao arbitrado. O apelo foi recebido em seu duplo efeito (fl. 101) Em contrarrazões, o apelado rechaça todos os argumentos deduzidos no recurso, pugnado pelo seu improvimento. É o relatório. Compulsando os autos, observa-se, desde logo, que o recorrente carece de interesse processual, como passo a demonstrar. Para uma melhor análise, reproduzo os trechos da diretiva recorrida nos pontos de interesse ao deslinde da questão: ¿Por fim, não tendo sido demonstrada a cobrança ilícita de juros, tarifas ou encargos moratórios, não existem valores a serem restituídos ou devolvidos à autora. No que se refere à comissão de permanência, que é um encargo pactuado para o período de inadimplência e, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça não pode ser cumulado com os juros moratórios e a multa, está previsto em conjunto com multa de 2% e juros moratórios de 12% ao ano no período de inadimplência. Consequentemente, somente neste item o contrato deve ser revisto, com o objetivo de impedir que o réu cobre, além da comissão de permanência, juros moratórios e multa no período de inadimplência. Destarte, somente será permitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de mora. No entanto, somente em fase de liquidação será verificada a existência de valores a serem restituídos. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da autora somente para excluir a possibilidade do banco de cobrar comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa no período de inadimplência, ficando permitida apenas a cobrança isolada da comissão de permanência, uma vez que nossos tribunais têm reiteradamente rechaçado demandas desta natureza, por terem pacificado o entendimento de que as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento ao ano), assim como, podem capitalizar juros e, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I do CPC. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) na proporção de 90% (noventa por cento) para o autor e 10% (dez por cento) para o banco/réu, com fundamento no art. 21 caput do Código de Processo Civil, ante a sucumbência recíproca.¿ Da reprodução da diretiva apelada, resta claro que o magistrado sentenciante não deliberou de forma contrária ao que foi suscitado no apelo, uma vez que não desconstituiu a validade da cláusula relativa a cobrança da comissão de permanência, nem proibiu a exigência de juros, apenas vedou que a referida comissão fosse cobrada de forma cumulativa com juros de mora e multa, conforme entendimento sedimentado na Súmula 472 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿Sumula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.¿ Entretanto, não é quanto a esse aspecto que se insurge o recorrente, ou seja, não é relativa a cobrança cumulativa da comissão de permanência com juros e multa, único ponto da diretiva em que a instituição bancária foi sucumbente, portanto indubitável a falta de interesse recursal. De outra banda, conforme consignado no relatório, o recorrente pugna pela ausência de cobrança de honorários advocatícios ou sua redução, entretanto o Juízo de piso condenou o apelante na proporcionalidade do que havia sucumbido, ou seja, em 10% do valor arbitrado que foi de R$1.000,00, não havendo retoques também quanto a esse aspecto na decisão combatida. Tenho como certo que a decisão do Juízo sentenciante encontra-se escorreita em todos os aspectos e o pedido formulado nas razões recursais estão absolutamente de acordo com a sentença recorrida. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença apelada. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de setembro de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.03694102-53, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/10/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2015.03694102-53
Tipo de processo
:
Apelação
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