TJPA 0019178-19.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL N° 0019178-19.2011.8.14.0301 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: EDIANE VIEIRA CORREA. ADVOGADO: RODRIGO TRAVARES GODINHO (OAB/PA 13.983). APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: MARIA ELISA BRITO LOPES (OAB/PA 11.603). PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EX-POLICIAL MILITAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N° 20.910/1932. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, etc. Recurso de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 01ª Vara de Fazenda Pública da Capital que declarou prescrita a pretensão da autora em ser reintegrada às fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará. Alega que formalmente sua exclusão da corporação foi ¿a pedido¿, não obstante afirme nunca que nunca formulou tal requerimento e que o ocorrido é furto de perseguições e machismos de ¿certos superiores¿. Assim defendendo a existência de nulidade no ato administrativo requer a reforma da sentença. Contrarrazões (fls. 66/72). A Procuradoria de Justiça do Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento de desprovimento do recurso (fls. 78/81). No caso o desligamento da apelante ocorreu em 23.11.1994 - Boletim Geral nº 208 (fl. 14), entretanto ajuizou a respectiva ação declaratória somente em 08.06.2011, quando em muito ultrapassados mais de 16 (dezesseis) anos, portanto inconteste a ocorrência da prescrição consoante Decreto n° 20.910/1932, cuja redação transcrevo abaixo: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, assim como as Cortes de uniformização possuem entendimento consolidado no sentido de que a nulidade do ato administrativo que resulta no licenciamento de ex-policial militar deve ser arguida dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Neste sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N. 20.910/1932. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem apreciou suficiente e fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais ditos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da súmula 211/STJ. 3. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, mesmo em ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Estando o entendimento da Corte a quo em consonância com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014). *** AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE AFASTAMENTO. DECISÃO RESCINDENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. IMPROCEDÊNCIA. 1. Na situação específica do autor desta Ação Rescisória, está consignado no julgado rescindendo que o seu desligamento ocorreu no ano de 1989, sendo que a ação declaratória de nulidade de ato administrativo somente fora ajuizada no ano de 2011, ou seja, quando ultrapassados mais duas décadas, sendo patente a ocorrência da prescrição quinquenal. 2. Eventual nulidade quanto ao processo de desligamento de ex-policial militar deverá ser arguida dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o que não ocorreu, resultando no perecimento do próprio direito substancial. 3. O acórdão rescindendo aplicou corretamente a legislação de regência, isto é, o Decreto nº 20.910/1932, declarando prescrita a pretensão autoral, pelo que não merece ser acolhida a alegação de violação literal do art. 5º, LV, da CF/88. Isto porque, para que a Ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere é necessário que a interpretação dada pelo decisum seja aberrante a ponto de violar o dispositivo em sua literalidade, o que não houve, uma vez que o acórdão vergastado apresenta conclusão consentânea com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ação rescisória julgada improcedente, decisão unânime. (TJPA, Câmaras Cíveis Reunidas, Acórdão nº 149.677, Relatora Desa. Luiza Nadja Guimarães Nascimento, julgado em 18.08.2015, Publicado em 19.08.2015). Ante o exposto e na forma do art. 557, caput, do CPC, conheço e nego provimento ao presente recurso de apelação, porquanto manifestamente improcedente, mantendo inalterada a decisão apelada, nos termos da fundamentação. Publique-se e intime-se. Belém(PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2015.04750744-87, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL N° 0019178-19.2011.8.14.0301 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: EDIANE VIEIRA CORREA. ADVOGADO: RODRIGO TRAVARES GODINHO (OAB/PA 13.983). APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: MARIA ELISA BRITO LOPES (OAB/PA 11.603). PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EX-POLICIAL MILITAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N° 20.910/1932. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, etc. Recurso de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 01ª Vara de Fazenda Pública da Capital que declarou prescrita a pretensão da autora em ser reintegrada às fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará. Alega que formalmente sua exclusão da corporação foi ¿a pedido¿, não obstante afirme nunca que nunca formulou tal requerimento e que o ocorrido é furto de perseguições e machismos de ¿certos superiores¿. Assim defendendo a existência de nulidade no ato administrativo requer a reforma da sentença. Contrarrazões (fls. 66/72). A Procuradoria de Justiça do Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento de desprovimento do recurso (fls. 78/81). No caso o desligamento da apelante ocorreu em 23.11.1994 - Boletim Geral nº 208 (fl. 14), entretanto ajuizou a respectiva ação declaratória somente em 08.06.2011, quando em muito ultrapassados mais de 16 (dezesseis) anos, portanto inconteste a ocorrência da prescrição consoante Decreto n° 20.910/1932, cuja redação transcrevo abaixo: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, assim como as Cortes de uniformização possuem entendimento consolidado no sentido de que a nulidade do ato administrativo que resulta no licenciamento de ex-policial militar deve ser arguida dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Neste sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N. 20.910/1932. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem apreciou suficiente e fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais ditos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da súmula 211/STJ. 3. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, mesmo em ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Estando o entendimento da Corte a quo em consonância com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014). *** AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE AFASTAMENTO. DECISÃO RESCINDENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. IMPROCEDÊNCIA. 1. Na situação específica do autor desta Ação Rescisória, está consignado no julgado rescindendo que o seu desligamento ocorreu no ano de 1989, sendo que a ação declaratória de nulidade de ato administrativo somente fora ajuizada no ano de 2011, ou seja, quando ultrapassados mais duas décadas, sendo patente a ocorrência da prescrição quinquenal. 2. Eventual nulidade quanto ao processo de desligamento de ex-policial militar deverá ser arguida dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o que não ocorreu, resultando no perecimento do próprio direito substancial. 3. O acórdão rescindendo aplicou corretamente a legislação de regência, isto é, o Decreto nº 20.910/1932, declarando prescrita a pretensão autoral, pelo que não merece ser acolhida a alegação de violação literal do art. 5º, LV, da CF/88. Isto porque, para que a Ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere é necessário que a interpretação dada pelo decisum seja aberrante a ponto de violar o dispositivo em sua literalidade, o que não houve, uma vez que o acórdão vergastado apresenta conclusão consentânea com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ação rescisória julgada improcedente, decisão unânime. (TJPA, Câmaras Cíveis Reunidas, Acórdão nº 149.677, Relatora Desa. Luiza Nadja Guimarães Nascimento, julgado em 18.08.2015, Publicado em 19.08.2015). Ante o exposto e na forma do art. 557, caput, do CPC, conheço e nego provimento ao presente recurso de apelação, porquanto manifestamente improcedente, mantendo inalterada a decisão apelada, nos termos da fundamentação. Publique-se e intime-se. Belém(PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2015.04750744-87, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.04750744-87
Tipo de processo
:
Apelação
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