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Jurisprudência


TJPA 0019185-73.2006.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.020204-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM   APELANTE: ITAU LEASING ¿S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: THIAGO NONATO SILVA VARGAS APELADO: PEDRO FEITOSA DE SOUZA ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES     CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. DILIGÊNCIA CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. 1. Se a parte atende perfeitamente ao despacho que ordena a emenda da inicial, cumprindo a diligência que lhe compete, não há falar em extinção do feito, com base no art. 267, I, do CPC, impondo-se, assim, a reforma da sentença.   2. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo origem para o regular prosseguimento da ação.   DECISÃO MONOCRÁTICA    Trata-se de Recurso de Apelação manejado por Itaú Leasing-S.A Arrendamento Mercantil, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação Reintegração de Posse, processo nº 2007.1.000773-0, movido em desfavor de Pedro Feitosa Souza, ora apelado, julgou extinto o feito sem resolução de mérito em decorrência de ausência do pagamento de custas processuais.    A inicial de fls. 02-05 foi acompanhada de documentos às fls. 06-10 alegando o recorrente que firmou contrato com o recorrido de arrendamento mercantil, tendo como objeto o veículo Ford Fiesta Placa JKR ¿ 0986, ano 1997/1998 a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 375,61 (trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos).      Suscitou que o apelado encontra-se em débito com as prestações pactuadas desde a prestação de nº 7 e mesmo tendo sido notificado não regularizou o débito, caracterizando esbulho possessório do bem. Requereu pela concessão de Medida Liminar visando a retomada do bem e no mérito a procedência da demanda com a definitiva reintegração do veículo ao apelante.    Decisão às fls. 11 determinando a emenda a inicial com o recolhimento das custas processuais, sem o decido cumprimento da determinação consoante certidão ao verso das fls. 20. Consequentemente adveio Sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito às fls. 21.    Apelação interposta às fls. 22-31 pugnando pela reforma da sentença ante a inexistência de intimação pessoal da parte autora como requisito indispensável de extinção pelo pagamento de custas.    Decisão monocrática proferida pelo Des. Leonam Gondim às fls. 40-45 conhecendo e provendo o remédio recursal, determinando o retorno dos autos para o cumprimento da determinação do artigo 267, § 1º do CPC.    Intimação pessoal da empresa recorrente às fls. 54-55. Petitório às fls. 57-60 informando o cumprimento do recolhimento das custas.  Certidão às fls. 62 informando que a empresa recorrente não cumpriu com a determinação judicial de pagamento das custas e com o cumprimento do dispositivo do artigo 160 da Lei nº 6.015/73.    Sentença extintiva às fls. 63 com fulcro no artigo 267, I c/c 284 do CPC em razão do não cumprimento da decisão judicial de fls. 20, que determina o pagamento das custas iniciais e o cumprimento do art. 160 da Lei nº 6.015/73.    Apelação às fls. 65-109 pugnando pela reforma da sentença alegando que as custas foram devidamente pagas e o apelado foi devidamente constituído em mora.    A Douta Procuradoria de Justiça emitiu Parecer ministerial às fls. 133-134 informando não possuir interesse no feito.    Coube a esta relatora o feito por distribuição.    É o relatório do necessário.   Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais.    Conheço do recurso de apelação interposto, eis que tempestivo e devidamente preparado.    A presente apelação visa à reforma da sentença proferida em Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, a qual julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, sob o fundamento de que a empresa apelante não atendeu ao despacho que determinara a emenda da inicial a fim de que fosse recolhida as custas iniciais e o cumprimento do artigo 160 da Lei nº 6015/73, o qual transcrevo:   Art. 160. As folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e as das certidões serão rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos apresentantes. As declarações no protocolo, bem como as dos registros e das averbações lançadas no título, documento ou papel e as respectivas datas poderão ser apostas por carimbo, sendo, porém, para autenticação, de próprio punho do oficial, ou de quem suas vezes fizer, a assinatura ou a rubrica.      Compulsando os autos, verifico que a exigência legal foi cumprida, consoante documento de fls. 08 e verso, uma vez que a notificação Extrajudicial foi registrada no Cartório do 1º Ofício de Cariacica Espírito Santo, como requisito da constituição em mora nos termos da súmula 369 do STJ, in verbis:   Súmula 369 No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.      Por outro lado, é assente que, nas ações de reintegração de posse em contratos de arrendamento mercantil, a prévia notificação do devedor para a constituição da mora é requisito indispensável para a retomada do bem objeto do contrato. Nestes termos, cito julgado:   CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos contratos de arrendamento mercantil, para que ocorra a reintegração da posse do bem imóvel, é necessária a prévia notificação do devedor arrendatário para constituí-lo em mora. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 232.329/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013)    Destarte, observo que a empresa recorrente efetuou o recolhimento das custas iniciais conforme petitório e documentos acostados às fls. 57-60. Desta forma a parte cumpriu a diligência que lhe competia, não havendo de se falar em indeferimento da petição inicial. Conforme redação do parágrafo único do art. 284 do CPC o feito somente será extinto se o autor deixar de adotar a providência determinada pelo Juiz. Vejamos:   Art. 284 Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.    Dessa feita, estando demonstrado pela documentação carreada aos autos que o apelante efetivamente emendou a inicial, forçoso se torna reconhecer que o magistrado a quo laborou em equívoco ao extinguir o processo sem resolução de mérito.    À vista do exposto CONHEÇO E PROVEJO o recurso de apelação interposto para reformar a sentença ora vergastada determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.   P. R . I.   Belém , ( PA ) ,   19    de fevereiro de 2015.   Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora   GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.020204-0/ APELANTE: ITAU LEASING ¿S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL / APELADO: PEDRO FEITOSA DE SOUZA Página 1 /5   (2015.00523430-55, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/02/2015
Data da Publicação : 23/02/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.00523430-55
Tipo de processo : Apelação
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