main-banner

Jurisprudência


TJPA 0019223-90.2002.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0019223-90.2002.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: VIAÇÃO PERPÉTUO SOCORRO LTDA. RECORRIDA: DORACY SILVA DE SOUZA.          Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por VIAÇÃO PERPÉTUO SOCORRO LTDA, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os 116.807 e 149.137, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º116.807 (fl. 132) PROCESSO CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ATROPELAMENTO EMPRESA DE ÔNIBUS RESPONSABILIDADE OBJETIVA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO EXORBITANTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. (2013.04093984-07, 116.807, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-18, Publicado em 2013-02-28) Acórdão n.º149.137 (fl. 151) PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATROPELAMENTO - EMPRESA DE ÔNIBUS? RESPONSABILIDADE OBJETIVA ? CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A jurisprudência pátria é no sentido de que, a falta de habilitação do condutor por si só não implica na sua culpa pelo acidente. 2. Responsabilidade objetiva do Estado, inclusive em relação aos pedestres. 3. Ausentes as hipóteses ensejadoras, descabidos os presentes embargos, posto que, não objetiva sanar algum vício na decisão embargada, havendo clara intenção de rediscutir o julgado. 4. Quanto ao pedido de prequestionamento, também não pode prosperar posto que também vinculado aos requisitos do art. 535 do CPC, ou seja, omissão contrariedade e obscuridade.  (2015.02764836-71, 149.137, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-27, Publicado em 2015-08-04)          A recorrente alega, em síntese, ofensa ao disposto no art. 37, §6º, da CF/88, bem como ao disposto nos arts. 186, 884, 944 e 945 do Código Civil.          Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 190.          É o relatório.          Decido sobre a admissibilidade do recurso extraordinário.          Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide arts. 1.045 e 1.046 da Lei n.º13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014)          Assim, considerando que o presente recurso foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior.          A decisão judicial é de última instância, a parte é legítima e estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade na representação (fl. 145), sendo preparo comprovado às fls. 184/188; o reclamo interposto no dia 19/08/2015 (fl. 157) é tempestivo, tendo em vista que a decisão impugnada foi publicada no DJE em 04/08/2015 (fl.156-verso).          Em que pese tenha preliminar formal de repercussão geral (fl.159), o recurso não reúne condições de seguimento, em virtude de a matéria aventada no seu bojo já ter sido julgada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 591.874 (TEMA 130), através do qual restou estabelecido que ¿a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal¿, conforme se destaca na seguinte ¿ CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.¿ (RE 591874, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820 RTJ VOL-00222-01 PP-00500)          Portanto, considerando que a tese recursal cinge-se à alegação de responsabilidade objetiva da empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo somente em relação aos usuários do serviço, excluindo-se o não usuário atropelado e/ou abalroado pelo ônibus, observa-se que o Tribunal, ao julgar que a responsabilidade é objetiva, inclusive em relação aos pedestres (ex vi, Acórdão n.º149.137 - fls. 151-156), decidiu de acordo com o julgamento paradigmático do Supremo Tribunal Federal (TEMA 130).          Assim, diante da identidade do presente caso, com o decisum paradigma, o recurso deve ser considerado prejudicado.          Ante o exposto, quanto à matéria da responsabilidade objetiva do concessionário de serviço público em relação aos danos causados aos usuários e não usuários, definida em decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, conforme o acórdão paradigma no RE 591.874 (TEMA 130), declaro prejudicado o recurso, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém (PA), 16/03/2016  CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 fv RE_VIAÇÃO_x_DORACY_0019223-90.2002.814.0301 (2016.01012694-18, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-21, Publicado em 2016-03-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2016.01012694-18
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão