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Jurisprudência


TJPA 0019241-47.2009.8.14.0401

Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.005387-1 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito de Jurisdição COMARCA: Capital SUSCITANTE: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes SUSCITADO: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: Dr. Marcos Antonio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e suscitado Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em razão da instauração da ação penal para processar Astrogildo Gonçalves da Silva Júnior, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 147 e 129, § 9º, ambos do CPB, c/c a Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha, contra a adolescente Beatriz da Costa Souza, fato esse ocorrido no dia 09 de outubro de 2009. Às 53/54, a Exma. Sra. Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, atendendo a manifestação da PJ, em exercício no Cargo de 1º Promotor de Justiça de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Dra. Daniella Maria dos Santos Dias, declinou da competência, por não reconhecer a competência de seu Juízo para processar e julgar o feito em apreço, por entender-se incompetente em razão da matéria, encaminhando os autos à Vara de Crimes contra Criança e Adolescentes. Recebidos os autos na Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, a Juíza de Direito Titular desta especializada, Dra. Mônica Maciel Soares Fonseca, acreditando tratar-se de incompetência absoluta em razão da matéria, declarou-se incompetente para processar e julgar a presente ação penal, suscitando o Conflito Negativo de Competência, nos termos do art. 114, inc. I, do Código de Processo Penal. Distribuídos os autos a esta Relatora, em 28/02/2014, remeti os mesmos à Procuradoria Geral de Justiça para exame e parecer. Nesta Instância Superior, Procurador Geral de Justiça Marcos Antonio Ferreira das Neves, manifestou-se pelo conhecimento e procedência do presente Conflito Negativo de Jurisdição, a fim de ser declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, para processar e julgar o presente feito. É o relatório. DECIDO: Acerca da matéria aqui tratada, o Tribunal Pleno desta E. Corte de Justiça, em sessão do dia 16 de abril de 23014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13, do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, com seguinte teor: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, não vejo necessidade de se alongar ainda mais na análise do caso em apreço. Assim sendo, estando a matéria sumulada, acolho o Conflito Negativo de Competência suscitado para fixar a competência em processar e julgar o feito sob comento, Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital/PA. Belém/PA, 25 de abril de 2014 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2014.04524628-66, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-04-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/04/2014
Data da Publicação : 28/04/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2014.04524628-66
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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