TJPA 0019243-37.2009.8.14.0401
AUTOS DE HABEAS CORPUS PROCESSO N.: 2014.3.006048-8 COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: DEF. PÚB. ANNA IZABEL E SILVA SANTOS PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO TRINDADE DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos em favor de José Augusto Trindade do Nascimento apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca da Capital. Narra a impetrante que até o presente momento não fora instaurado os autos de execução, mesmo após o ajuizamento de petição protocolada em 17.02.2014, solicitando a remessa dos documentos necessários para a instauração dos autos de execução à Vara de Execução da Capital, sendo que tal pedido ainda não fora atendido estando a autoridade coatora descumprindo os ditames constitucionais do devido processo legal, impedindo o início da execução penal, sem que hajam outros motivos para o apenado permanecer custodiado, além da sentença condenatória. Pugna a impetrante pelo deferimento do pedido de liminar, para que seja determinado à autoridade coatora o encaminhamento dos documentos necessários para instauração dos autos de execução penal com urgência do paciente. Juntou documentos. Os autos me foram distribuídos, ocasião em que indeferi a liminar requerida e requisitei as informações da autoridade impetrada. Em resposta a autoridade acoimada de coatora, informou em síntese que: - O paciente foi condenado a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto e 53 (cinquenta e três) dias-multa, com trânsito em julgado em 02/12/2013, oportunidade em que foi expedido o mandado de prisão contra o paciente, em vista do mesmo responder como réu solto por este juízo até aquele momento. Outrossim, após a provocação da Defensoria das Execuções Penais a Secretaria deste Juízo retificou a guia de execução definitiva e encaminhou ao Juízo competente. Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, ocasião em que o Procurador de Justiça Sérgio Tibúrcio das Santos Silva, manifestou-se pela prejudicialidade do presente habeas corpus, impetrado em favor de José Augusto Trindade do Nascimento em virtude da perda superveniente do objeto. Os autos vieram conclusos a minha relatoria em 15 de abril de 2014. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando, que no decorrer da impetração do paciente foi encaminhado ao Juízo de Execução Penal os autos para a confecção da Guia de Recolhimento Provisório, Julgo restar prejudicada a análise do pedido, de vez que superados os motivos que o ensejaram. P.R.I. Belém, 14 de maio de 2014. J.C. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2014.04534898-05, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-14, Publicado em 2014-05-14)
Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS PROCESSO N.: 2014.3.006048-8 COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: DEF. PÚB. ANNA IZABEL E SILVA SANTOS PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO TRINDADE DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos em favor de José Augusto Trindade do Nascimento apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca da Capital. Narra a impetrante que até o presente momento não fora instaurado os autos de execução, mesmo após o ajuizamento de petição protocolada em 17.02.2014, solicitando a remessa dos documentos necessários para a instauração dos autos de execução à Vara de Execução da Capital, sendo que tal pedido ainda não fora atendido estando a autoridade coatora descumprindo os ditames constitucionais do devido processo legal, impedindo o início da execução penal, sem que hajam outros motivos para o apenado permanecer custodiado, além da sentença condenatória. Pugna a impetrante pelo deferimento do pedido de liminar, para que seja determinado à autoridade coatora o encaminhamento dos documentos necessários para instauração dos autos de execução penal com urgência do paciente. Juntou documentos. Os autos me foram distribuídos, ocasião em que indeferi a liminar requerida e requisitei as informações da autoridade impetrada. Em resposta a autoridade acoimada de coatora, informou em síntese que: - O paciente foi condenado a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto e 53 (cinquenta e três) dias-multa, com trânsito em julgado em 02/12/2013, oportunidade em que foi expedido o mandado de prisão contra o paciente, em vista do mesmo responder como réu solto por este juízo até aquele momento. Outrossim, após a provocação da Defensoria das Execuções Penais a Secretaria deste Juízo retificou a guia de execução definitiva e encaminhou ao Juízo competente. Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, ocasião em que o Procurador de Justiça Sérgio Tibúrcio das Santos Silva, manifestou-se pela prejudicialidade do presente habeas corpus, impetrado em favor de José Augusto Trindade do Nascimento em virtude da perda superveniente do objeto. Os autos vieram conclusos a minha relatoria em 15 de abril de 2014. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando, que no decorrer da impetração do paciente foi encaminhado ao Juízo de Execução Penal os autos para a confecção da Guia de Recolhimento Provisório, Julgo restar prejudicada a análise do pedido, de vez que superados os motivos que o ensejaram. P.R.I. Belém, 14 de maio de 2014. J.C. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2014.04534898-05, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-14, Publicado em 2014-05-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/05/2014
Data da Publicação
:
14/05/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2014.04534898-05
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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