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Jurisprudência


TJPA 0019253-89.2000.8.14.0401

Ementa
PROCESSO N.º: 2013.3.026713-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FABIO PEREIRA REZENDE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO           Vistos etc.   Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FABIO PEREIRA REZENDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea `a¿, da Constituição Federal c/c art. 541 do CPC e art. 243 e seguintes do RI do STJ, contra os vv. acórdãos n.º 133.204 e n.º 134.742 proferidos pela 1ª Câmara Criminal Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo recorrente e, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento aos embargos declaratórios opostos também pelo recorrente, em face da decisão proferida nos autos de Ação Penal movida contra o mesmo pela prática do crime de roubo majorado. Os arestos receberam as seguintes ementas:   Acórdão n.º 133.204:   APELAÇÃO CRIME. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCOA DE PROVAS. CRIME DE ROUBO. IMPROCEDÊNCIA. Incabível alegação de inocência e negativa de autoria quando o contexto probatório indica a culpabilidade do apelante. A palavra da vítima desfruta de credibilidade quando coeso e harmônico ao contexto probatório, o qual somado ao depoimento dos policiais militares que efetuaram o flagrante confirmaram a autoria e materialidade delitiva. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com os precedentes jurisprudenciais para o reconhecimento da causa especial de aumento de pena não é necessário que a arma sequer seja apreendida ou periciada, desde que existam nos autos outros meios de prova, como no presente caso a palavra firme da vítima. Da mesma forma com relação ao concurso de agentes, há provas suficientes nos autos que confirmam que o cometimento do crime nesta modalidade, nada havendo que justifique a exclusão das majorantes. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE E MUDANÇA DO REGIME DE CUMPRIMENTO. INCABÍVEL. O Juízo quantificou a pena base acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos de reclusão, sendo que não prospera o argumento trazido pelo apelante, de que existe excesso no quantum da pena-base aplicada, pois cinco das oito circunstancias judiciais estabelecidas no artigo 59 do CP lhe são desfavoráveis, sendo possível afastar do mínimo permitido, razão pela qual mantenho a pena base imposta. Ausentes às circunstâncias agravantes e atenuantes e causas de diminuição foram corretamente aplicadas às causas de aumento previstas no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, fixando-a em definitivo no patamar de 08 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 282 (duzentos e oitenta e dois) dias-multa. Incabível alteração do regime de cumprimento da pena, a teor do artigo 33, § 2º, inciso 'a' do Código Penal, eis que o apelante foi condenado a pena superior a 08 (oito) anos reclusão, não havendo outro motivo que justifique a alteração do regime. Apelo improvido. (201330267134, 133204, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 06/05/2014, Publicado em 13/05/2014).   Acórdão n.º 134.742:   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUESITOS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. REDUÇÃO DA PENA BASE. IMPROVIMENTO. A pena-base foi debatida no V. Acórdão, ainda, que de forma sucinta, pois tomou como base a própria sentença de 1º grau que valorou cinco das oito circunstâncias judiciais de forma negativa. Para ratificar a análise das circunstâncias judiciais, verifico a elevada periculosidade do agente e sua culpabilidade em grau elevado, pois agiu motivado pela ambição e lucro fácil, colocando a vida da vítima em risco, com seu comportamento altamente perigoso e reprovável, já que agiu mediante uso de arma de fogo, proferindo diversas ameaças à vida da vítima que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, tendo, ainda, praticado o delito em concurso de agentes, inclusive trocado tiros com policiais militares em plena via publica, na tentativa de evadirem-se do local do delito. Mantenho a quantificação da pena-base realizada pelo magistrado a quo, conforme fls. 169 da sentença condenatória, não havendo possibilidade de alteração, pois a basilar foi fixada corretamente em grau médio 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DO NOME DO PACIENTE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. Constatada a existência de uma única menção no V. Acórdão em que o nome do acusado foi escrito por engano, retifico o nome constante às fls. 139, onde se lia Anderson Barbosa Lima, passasse a ler Fábio Pereira Rezende, mantidas todas as demais disposições constantes no V. Acórdão. (201330267134, 134742, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 10/06/2014, Publicado em 17/06/2014).   Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o art. 59 do Código Penal. Contrarrazões às fls. 282/295.   É o relatório. Decido.   In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à dosimetria de sua pena, no que concerne à análise das circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do Código Penal, além de pleitear, a redução do valor da multa aplicada e a modificação do regime inicial de cumprimento da pena. Na sentença de primeiro grau, o Magistrado sentenciante julgou desfavoráveis algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, quais sejam, a culpabilidade, os motivos dos crime, as circunstâncias e as conseqüências, sendo a mencionada decisão mantida na íntegra em sede de apelação e de embargos declaratórios, nos termos dos Acórdãos recorridos e acima transcritos. Dessa forma, a revisão dos parâmetros utilizados para a fixação da pena-base, com questionamentos a respeito dessas circunstâncias judiciais, de caráter subjetivo, demandaria exame aprofundado do material fático-probatório, inviável, nesta oportunidade, a teor da Súmula nº 7 do STJ. Ilustrativamente:   PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 384 DO CPP. MUTATIO LIBELLI EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ. OFENSA AO ARTIGO 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 253889 SP 2012/0234526-5 (STJ). Data de publicação: 26/03/2014 ).   (...) DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. (...) AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 141.154/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).   Ainda, com relação ao regime inicial de cumprimento da pena, bem como a pena de multa, o recorrente não apontou quais os dispositivos de lei supostamente foram violados, não demonstrando de forma inequívoca e frontal o texto infraconstitucional infringido, ou ao menos a divergência jurisprudencial, apresentado-se, portanto, de forma deficiente, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. Ressalta-se que a discussão acerca da pena de multa nem ao menos foi prequestionada, aplicando-se, também, as Súmulas 282 e 356 do STF. Por fim, mesmo ultrapassando tais óbices, o especial não teria condições de admissão, por não ter a parte alegado violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, ante a interposição de embargos declaratórios que não sanou a omissão apontada. Nesse sentido:   PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 135, III, do CTN), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte, em seu especial, veicular violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, em vez de insistir no mérito (REsp 594.570/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 17.5.2004). (...) (AgRg no REsp 1481798/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).   Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.                   Belém, 06/04/2015           Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.01221406-66, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-15, Publicado em 2015-04-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 15/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.01221406-66
Tipo de processo : Apelação
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