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Jurisprudência


TJPA 0019261-02.2007.8.14.0401

Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.007171-6 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTES: Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e Ministério Público Estadual SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitantes o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e o Ministério Público do Estado do Pará e, como suscitado, o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA, nos Autos do Processo nº 001.2007.2.061898-1, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 155, caput c/c o art. 14, II, ambos do CPB (tentativa de furto), em que figura como acusado Antônio Paulo Moraes e vítima R. B. R. L., adolescente de 17 (dezessete) anos de idade à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, tendo este providenciado a regular tramitação do feito. Ato contínuo, esse mesmo Juízo, em decisão constante às fls. 79/85, chamou o processo à ordem para declinar da competência, por não reconhecer a competência da Vara Especializada para processar e julgar o presente feito, tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, pois, não definida somente pelo fato de o crime ter sido, casualmente, praticado contra vítima menor. O feito foi redistribuído ao Juízo da 9ª Vara Penal da Capital/PA, tendo este, determinado a remessa dos autos ao Ministério Público (fls. 86), o qual suscitou conflito negativo de competência (fls. 87/98), sendo tal parecer acompanhado pelo Juízo da 9ª Vara Criminal de Belém/PA, que remeteu os autos a esta instância ad quem para dirimir o presente incidente processual (fls. 99/100). Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se pelo conhecimento e improcedência do presente conflito no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Acerca da matéria ventilada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, estando a matéria sumulada, conheço do conflito suscitado e o julgo improcedente para fixar a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 03 de junho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2014.04547070-58, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/06/2014
Data da Publicação : 04/06/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2014.04547070-58
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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