TJPA 0019303-18.2014.8.14.0301
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLEMER MOURA DOS SANTOS devidamente representado pela defensora pública habilitada nos autos, com fulcro nos arts 198 e ss. do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém (fls. 58/64) que, nos autos da REPRESENTAÇÃO Nº 0019303-18.2014.8.14.0301 promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, julgou procedente a representação formulada, aplicando-lhe a medida socioeducativa de semiliberdade, em virtude da prática de ato infracional assemelhado à conduta tipificada no art. 157, §2º, inc. I e II, do Código Penal Pátrio. Em suas razões, às fls. 68/75 dos autos, o apelante pleiteou, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao apelo, face a revogação do inciso VI do art. 198 do ECA pela Lei 12.010/2009. No mérito, requereu a substituição da pena de semiliberdade para a pena de liberdade assistida e prestação de serviços comunitários. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. (fls. 87/93) Noutra ponta, em sede de contrarrazões ao recurso, às fls. 84/87 dos autos, o Órgão Ministerial de 1º grau, em síntese, requereu o desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença guerreada em sua integralidade. O juízo sentenciante não realizou juízo de retratação e recebeu o apelo apenas no efeito devolutivo Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, às fls. 97/102 dos autos, por intermédio de seu 2º Procurador de Justiça Cível, Dra. Leila Maria Marques de Moraes, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Narra a representação formulada pelo Ministério Público do Estado que, no dia 13.05.2014, por volta das 12h, que a vítima MARLENA NASCIMENTO LEAL encontrava-se em frente à sua casa na Rua Caripunas, quando foi abordada por dois indivíduos que simulavam portar uma arma de fogo, e subtraíram-lhe o celular. Relatou ainda, estando ainda de posse do aparelho celular, que diante da autoridade policial, o menor confessou a prática do ato infracional, conforme documento de fl. 18. Na audiência de fls. 33, o menor novamente confessou a autoria do ato infracional, ocasião em que o Juiz decretou a internação provisória do menor. Após toda a instrução, culminou-se com a sentença de fls. 58/64, ora guerreada. Da narrativa, percebe-se que o adolescente praticou ato infracional assemelhado à conduta típica prevista no art. 157, §2º, II, do CP, in verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Em primeiro plano, correto o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo. Verifico que o art. 215, do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. Na espécie, a defesa não demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas anteriormente no art. 198, VI, do ECA, cuja redação dispunha: "...a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação". De certo que a mudança trazida pela Lei nº 12.010/09, a qual revogou o inciso acima mencionado, refere-se tão somente aos processos cíveis de adoção, sendo que o próprio art.1º da referida lei limitou sua abrangência nestes moldes. Além do mais, faz-se necessária a reflexão de que o retardamento da aplicação da medida inviabiliza os efeitos ressocializações, tais como a escolarização obrigatória, a profissionalização e o acompanhamento sistemático pelo Estado. Nesse sentido, recebida a apelação, em despacho fundamentado, pelo juízo de piso, em seu efeito meramente devolutivo, torna-se possível o início da execução provisória da sentença, circunstância que possibilita o atendimento célere à efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes. Não fosse por isso, é cediço que, revogado o art. 198, inciso VI, do ECA, pela "Lei da Adoção", é de se impor a aplicação conjunta do caput daquele dispositivo, com o art. 520, inciso VII, do Código de Processo Civil, pela sistemática recursal adotada pelo ECA. Se o adolescente foi mantido em internação provisória, nos casos de alteração do quadro fático que autorizava o adolescente responder a apuração solto ou ainda quando a sentença fundamentar a necessidade da imposição de medida socioeducativa, lastreando o julgador em elementos concretos constantes nos autos, o imediato cumprimento do decisum traduz imprescindível instrumento de tutela cautelar. Destarte, o comando inserto no caput do art. 198 do ECA, ao determinar sejam observadas as regras processuais civis no âmbito recursal das ações menoristas, remete ao previsto no art. 520, do CPC que, por seu turno, determina sejam os recursos de apelação recebidos no duplo efeito, com as exceções nele especificadas, dentre as quais o recurso interposto contra a sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Há de se atentar que o art. 108, parágrafo único, do ECA, ao prever a possibilidade de ser decretada pelo juiz, no curso da ação socioeducativa, a internação provisória do menor, com base em indícios de autoria e materialidade, e na necessidade imperiosa da medida, apresenta-se, de certa forma, como uma tutela antecipada em relação àquela que se espera prestada ao fim do procedimento de apuração do ato infracional, atraindo a regra do recebimento do apelo no efeito devolutivo (CPC, art. 520, VII). Assim, seja pela ausência de lesão grave de difícil e incerta reparação, seja pela regra do art. 273 c/c art. 520, VII, ambos do CPC, o recebimento do apelo no efeito devolutivo revelou-se correto. Quanto ao mérito do apelo, propriamente dito, a configuração da autoria e materialidade revelam-se patentes, diante da própria confissão do adolescente inicialmente perante a autoridade policial e posteriormente perante o Juízo de primeiro grau (fls. 18 e 33); e, somado ainda das oitivas das testemunhas ouvidas em juízo (fls. 43/45). Assim, após análise detida dos autos, não olvido em afirmar que não restam dúvidas acerca da materialidade e autoria do ato infracional trazido ao caso sub judice, tanto que não houve impugnação do apelante, em suas razões recursais, a este respeito, restringindo-se apenas em modificar a pena aplicada. Como dito, o ato infracional fora tipificado no art. 157, §2º, II, do CP. Assim é que, amoldando-se o ato infracional à figura tipificada como roubo qualificado pelo concurso de duas pessoas, mostra-se escorreita a sentença guerreada ao julgar procedente a representação feita em desfavor do recorrente, aplicando-lhe a medida socioeducativa de semiliberdade, em total consonância com os ditames do ECA. Não destoando, a melhor jurisprudência orienta: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA. RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMI-LIBERDADE. DROGAS E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CONFORME O ART. 215 DO ECA, A APELAÇÃO, VIA DE REGRA, DEVE SER APENAS RECEBIDA NO SEU EFEITO DEVOLUTIVO, UMA VEZ QUE O MENOR RECLAMA PRONTA ATUAÇÃO ESTATAL, TENDO EM VISTA SUA EFETIVA RESSOCIALIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO, BEM COMO O CARÁTER PREVENTIVO, PEDAGÓGICO, PROTETOR E DISCIPLINADOR DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS. II. A MEDIDA DE SEMI-LIBERDADE É ADEQUADA QUANDO COMPROVADA A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL GRAVE, NO CASO DOS AUTOS ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA, BEM COMO A PRÁTICA REITERADA DE OUTROS ATOS INFRACIONAIS, DEMONSTRANDO QUE AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS NÃO OBTIVERAM ÊXITO NA RESSOCIALIZAÇÃO DO REPRESENTADO. III. CONFORME O ART. 6º DA LEI Nº 10.216/01, A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, OU SEJA, AQUELA DETERMINADA PELA JUSTIÇA, SÓ DEVE SER DECRETADA APÓS A REALIZAÇÃO DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE OS MOTIVOS DA INTERNAÇÃO. LOGO, NÃO PODE O MAGISTRADO DETERMINAR TAL MEDIDA, SEM QUE ESTEJA DEVIDAMENTE AMPARADO PELO DEVIDO ESTUDO MÉDICO. IV. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA TJ-DF - APR: 20130910218636 DF 0021330-06.2013.8.07.0009, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/03/2014, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/04/2014 . Pág.: 175) Portanto, a medida socioeducativa aplicada se mostra necessária para promover a reeducação e a ressocialização do adolescente infrator, convidando-o a refletir acerca da conduta desenvolvida, na expectativa de que ainda possa se tornar pessoa socialmente útil e capaz de se reintegrar à vida em comunidade, bem como de respeitar a integridade física e o patrimônio dos seus semelhantes. ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo, em sua integralidade, a sentença atacada, nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Intimem-se, pessoalmente, o Procurador de Justiça na forma do art. 236, § 2º do CPC e, de igual modo, a Defensora Pública, nos termos do art. 56, da LC estadual 054/2006. Belém (Pa), 10 de agosto de 2015. DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.02887478-66, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-12, Publicado em 2015-08-12)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLEMER MOURA DOS SANTOS devidamente representado pela defensora pública habilitada nos autos, com fulcro nos arts 198 e ss. do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém (fls. 58/64) que, nos autos da REPRESENTAÇÃO Nº 0019303-18.2014.8.14.0301 promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, julgou procedente a representação formulada, aplicando-lhe a medida socioeducativa de semiliberdade, em virtude da prática de ato infracional assemelhado à conduta tipificada no art. 157, §2º, inc. I e II, do Código Penal Pátrio. Em suas razões, às fls. 68/75 dos autos, o apelante pleiteou, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao apelo, face a revogação do inciso VI do art. 198 do ECA pela Lei 12.010/2009. No mérito, requereu a substituição da pena de semiliberdade para a pena de liberdade assistida e prestação de serviços comunitários. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. (fls. 87/93) Noutra ponta, em sede de contrarrazões ao recurso, às fls. 84/87 dos autos, o Órgão Ministerial de 1º grau, em síntese, requereu o desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença guerreada em sua integralidade. O juízo sentenciante não realizou juízo de retratação e recebeu o apelo apenas no efeito devolutivo Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, às fls. 97/102 dos autos, por intermédio de seu 2º Procurador de Justiça Cível, Dra. Leila Maria Marques de Moraes, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Narra a representação formulada pelo Ministério Público do Estado que, no dia 13.05.2014, por volta das 12h, que a vítima MARLENA NASCIMENTO LEAL encontrava-se em frente à sua casa na Rua Caripunas, quando foi abordada por dois indivíduos que simulavam portar uma arma de fogo, e subtraíram-lhe o celular. Relatou ainda, estando ainda de posse do aparelho celular, que diante da autoridade policial, o menor confessou a prática do ato infracional, conforme documento de fl. 18. Na audiência de fls. 33, o menor novamente confessou a autoria do ato infracional, ocasião em que o Juiz decretou a internação provisória do menor. Após toda a instrução, culminou-se com a sentença de fls. 58/64, ora guerreada. Da narrativa, percebe-se que o adolescente praticou ato infracional assemelhado à conduta típica prevista no art. 157, §2º, II, do CP, in verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Em primeiro plano, correto o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo. Verifico que o art. 215, do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. Na espécie, a defesa não demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas anteriormente no art. 198, VI, do ECA, cuja redação dispunha: "...a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação". De certo que a mudança trazida pela Lei nº 12.010/09, a qual revogou o inciso acima mencionado, refere-se tão somente aos processos cíveis de adoção, sendo que o próprio art.1º da referida lei limitou sua abrangência nestes moldes. Além do mais, faz-se necessária a reflexão de que o retardamento da aplicação da medida inviabiliza os efeitos ressocializações, tais como a escolarização obrigatória, a profissionalização e o acompanhamento sistemático pelo Estado. Nesse sentido, recebida a apelação, em despacho fundamentado, pelo juízo de piso, em seu efeito meramente devolutivo, torna-se possível o início da execução provisória da sentença, circunstância que possibilita o atendimento célere à efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes. Não fosse por isso, é cediço que, revogado o art. 198, inciso VI, do ECA, pela "Lei da Adoção", é de se impor a aplicação conjunta do caput daquele dispositivo, com o art. 520, inciso VII, do Código de Processo Civil, pela sistemática recursal adotada pelo ECA. Se o adolescente foi mantido em internação provisória, nos casos de alteração do quadro fático que autorizava o adolescente responder a apuração solto ou ainda quando a sentença fundamentar a necessidade da imposição de medida socioeducativa, lastreando o julgador em elementos concretos constantes nos autos, o imediato cumprimento do decisum traduz imprescindível instrumento de tutela cautelar. Destarte, o comando inserto no caput do art. 198 do ECA, ao determinar sejam observadas as regras processuais civis no âmbito recursal das ações menoristas, remete ao previsto no art. 520, do CPC que, por seu turno, determina sejam os recursos de apelação recebidos no duplo efeito, com as exceções nele especificadas, dentre as quais o recurso interposto contra a sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Há de se atentar que o art. 108, parágrafo único, do ECA, ao prever a possibilidade de ser decretada pelo juiz, no curso da ação socioeducativa, a internação provisória do menor, com base em indícios de autoria e materialidade, e na necessidade imperiosa da medida, apresenta-se, de certa forma, como uma tutela antecipada em relação àquela que se espera prestada ao fim do procedimento de apuração do ato infracional, atraindo a regra do recebimento do apelo no efeito devolutivo (CPC, art. 520, VII). Assim, seja pela ausência de lesão grave de difícil e incerta reparação, seja pela regra do art. 273 c/c art. 520, VII, ambos do CPC, o recebimento do apelo no efeito devolutivo revelou-se correto. Quanto ao mérito do apelo, propriamente dito, a configuração da autoria e materialidade revelam-se patentes, diante da própria confissão do adolescente inicialmente perante a autoridade policial e posteriormente perante o Juízo de primeiro grau (fls. 18 e 33); e, somado ainda das oitivas das testemunhas ouvidas em juízo (fls. 43/45). Assim, após análise detida dos autos, não olvido em afirmar que não restam dúvidas acerca da materialidade e autoria do ato infracional trazido ao caso sub judice, tanto que não houve impugnação do apelante, em suas razões recursais, a este respeito, restringindo-se apenas em modificar a pena aplicada. Como dito, o ato infracional fora tipificado no art. 157, §2º, II, do CP. Assim é que, amoldando-se o ato infracional à figura tipificada como roubo qualificado pelo concurso de duas pessoas, mostra-se escorreita a sentença guerreada ao julgar procedente a representação feita em desfavor do recorrente, aplicando-lhe a medida socioeducativa de semiliberdade, em total consonância com os ditames do ECA. Não destoando, a melhor jurisprudência orienta: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA. RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMI-LIBERDADE. DROGAS E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CONFORME O ART. 215 DO ECA, A APELAÇÃO, VIA DE REGRA, DEVE SER APENAS RECEBIDA NO SEU EFEITO DEVOLUTIVO, UMA VEZ QUE O MENOR RECLAMA PRONTA ATUAÇÃO ESTATAL, TENDO EM VISTA SUA EFETIVA RESSOCIALIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO, BEM COMO O CARÁTER PREVENTIVO, PEDAGÓGICO, PROTETOR E DISCIPLINADOR DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS. II. A MEDIDA DE SEMI-LIBERDADE É ADEQUADA QUANDO COMPROVADA A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL GRAVE, NO CASO DOS AUTOS ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA, BEM COMO A PRÁTICA REITERADA DE OUTROS ATOS INFRACIONAIS, DEMONSTRANDO QUE AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS NÃO OBTIVERAM ÊXITO NA RESSOCIALIZAÇÃO DO REPRESENTADO. III. CONFORME O ART. 6º DA LEI Nº 10.216/01, A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, OU SEJA, AQUELA DETERMINADA PELA JUSTIÇA, SÓ DEVE SER DECRETADA APÓS A REALIZAÇÃO DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE OS MOTIVOS DA INTERNAÇÃO. LOGO, NÃO PODE O MAGISTRADO DETERMINAR TAL MEDIDA, SEM QUE ESTEJA DEVIDAMENTE AMPARADO PELO DEVIDO ESTUDO MÉDICO. IV. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA TJ-DF - APR: 20130910218636 DF 0021330-06.2013.8.07.0009, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/03/2014, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/04/2014 . Pág.: 175) Portanto, a medida socioeducativa aplicada se mostra necessária para promover a reeducação e a ressocialização do adolescente infrator, convidando-o a refletir acerca da conduta desenvolvida, na expectativa de que ainda possa se tornar pessoa socialmente útil e capaz de se reintegrar à vida em comunidade, bem como de respeitar a integridade física e o patrimônio dos seus semelhantes. ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo, em sua integralidade, a sentença atacada, nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Intimem-se, pessoalmente, o Procurador de Justiça na forma do art. 236, § 2º do CPC e, de igual modo, a Defensora Pública, nos termos do art. 56, da LC estadual 054/2006. Belém (Pa), 10 de agosto de 2015. DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.02887478-66, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-12, Publicado em 2015-08-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
12/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.02887478-66
Tipo de processo
:
Apelação
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