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Jurisprudência


TJPA 0019310-10.2014.8.14.0301

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2014.3.020173-5. AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTO. ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. ADVOGADO: VERIDIANA PRUDENCIO RAFAEL. AGRAVADO: CEZAR MARCOS FERREIRA TAKEMURA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação de Busca e Apreensão (proc. n.º 0019310-10.2014.0301), movida contra o agravante, por CEZAR MARCOS FERREIRA TAKEMURA, ora agravado, sob os seguintes fundamentos: Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, fls. 02/11, objetivando reformar a decisão vergastada de fls. 50/51, requerendo a Busca e Apreensão do veículo alienado fiduciariamente em posse do ora gravado. Argumenta o agravante, em resumo que o Juízo a quo indeferiu a liminar, sem considerar o que foi pactuado entre as partes. Ainda aduz que os requisitos essências para o ajuizamento da demanda e da concessão de pedido de liminar foram devidamente comprovados. Por fim, requer o deferimento da preliminar para reformar a decisão ora agravada e posterior declaração de validade da comprovação de mora, com o objetivo de alcançar a reintegração de posse. É o relatório. Decido. Como se sabe, para que um recurso seja admitido se faz necessário o preenchimento dos requisitos legais. Compulsando os autos, observo que não se encontram presentes os requisitos de admissibilidade recursais. Nesse sentido, o art. 525, inciso I, do CPC prevê os requisitos obrigatórios de admissibilidade do recurso Agravo de Instrumento, sendo ônus do agravante instruí-lo, senão vejamos, in verbis. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995). No presente caso, o recurso de apelação foi interposto via fac-símile (fls. 02/12) no dia 28/07/2014, contendo apenas à petição de interposição do recurso, instruído somente com a cópia da procuração do agravante e o comprovante de preparo. Ressalta-se que o agravante ao interpor o presente recurso via fax deixou de juntar a cópia da decisão agravada principal instrumento para o deslinde recursal, bem como a cópia da procuração do ora agravado. Após o recebimento do recurso via fac-símile, na data de 31/07/2014, o original do recurso deu entrada na Secretaria, incluindo-se cópia da decisão agravada e cópia da petição inicial em primeiro grau. A exigência desse documento não constitui excesso de formalismo, vez que a sistemática processual conferiu ao Agravo de Instrumento um regime mais formalista do que aos demais atos praticados pelas partes, não admitindo a juntada inoportuna, dada a presença da preclusão consumativa. A propósito, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim lecionam: Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se pode extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo da interposição (de dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pag. 923). (grifo nosso). O C. STJ já se pronunciou diversas vezes sobre o assunto, firmando o entendimento no sentido de que após a interposição do recurso via fac-símile, torna-se incabível seu aditamento ou correção, pois, nesses casos, se opera a preclusão consumativa. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE INCOMPLETO. VERIFICAÇÃO DE IDENTIDADE COM OS ORIGINAIS. IMPOSSIBILIDADE.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o recurso interposto via fac-símile deve guardar identidade com o original apresentado, sob pena de não conhecimento. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 66.860/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/03/2013) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. LEI 9.800/99. TRANSMISSÃO VIA FAX INCOMPLETA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.1. Agravo regimental em que o agravante utilizou-se da Lei 9.800/99, mas protocolizou a via fax de forma incompleta, descumprindo o que dispõe o caput do art. 4º do referido diploma legal. A qualidade, fidelidade e entrega do material transmitido é da responsabilidade da parte: "Quem fizer uso do sistema de transmissão é responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário, devendo haver perfeita concordância entre a cópia remetida pelo fac-símile e o original entregue em juízo (Lei 9.800/99, art. 4º) [...] (AgRg na MC 13.188/MT, Primeira Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ de 18.10.2007)".2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 139.802/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRANSMISSÃO VIA FAX. PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL INCOMPLETA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO ENTRE ORIGINAL E O FAX. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.2. Nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 9.800/99, aquele que se utilizar do sistema de transmissão via fac-símile torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, devendo existir perfeita concordância entre a cópia remetida via fax e o original entregue em juízo.3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se negar provimento. (EDcl no Ag 1356594/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 23/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO VIA FAX INCOMPLETA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. Não conhecimento de petição recebida via fax quando não conste a integra da peça transmitida, a teor do que dispõe o art. 4º da lei de n. 9.800/99. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no Ag 1181483/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, Dje 23/08/2011) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PROTOCOLO VIA FAC-SIMILE. JUNTADA DE SEGUNDA E TERCEIRA PETIÇÕES ORIGINAIS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PETIÇÃO ORIGINAL DE RECURSO SEM ASSINATURA. RECURSO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I - Protocolada a petição de embargos declaratórios, via fac-simile, o segundo e terceiro originais do recurso, juntados aos autos, não merecem ser conhecidos, em face da preclusão consumativa.II - Os embargos declaratórios, opostos sem a assinatura do advogado, na petição original do recurso, são considerados inexistentes. Precedentes do STJ. III - Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no Ag 1283699/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 18/12/2012) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. FAX INCOMPLETO. ART. 4º DA LEI 9.800/1999. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Agravo Regimental foi interposto por fax em 30.8.2012, de forma incompleta (apresentada apenas a primeira folha). Transmitido novo fax em 31.8.2012, agora completo (com 14 folhas). O original foi ulteriormente apresentado.2. O envio de fax incompleto enseja o descumprimento do art. 4º da Lei 9.800/1999, que estabelece: "quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário". Precedentes do STJ. 3. A simples alegação de "problemas técnicos" não elimina o ônus daquele que se vale da interposição via fax, e posterior reenvio não elide a preclusão consumativa e o descumprimento da norma. (AgRg no AgRg no REsp 1.143.643/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Dje 10/03/2010. 4. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 200.545/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 25/09/2012, Dje 03/10/2012. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO TRANSMITIDA VIA FAC-SÍMILE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEÇA ILEGÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. Não se conhece da segunda petição transmitida via fac-símile por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.2. A transmissão da peça recursal de forma incompleta ou ilegível inviabiliza o conhecimento do recurso, ainda que os originais sejam protocolizados no prazo. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1109956/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA julgado em 14/02/2012, Dje 17/02/2012. EM FACE DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO PELA FALTA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NEGO-LHE, POIS, SEGUIMENTO, COM BASE NOS ARTIGOS 525, INCISO I C/C 557, CAPUT DO CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa do recurso e ao posterior arquivamento dos autos. Publique-se, intime-se. Belém, 13 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora (2014.04591739-08, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-14, Publicado em 2014-08-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/08/2014
Data da Publicação : 14/08/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2014.04591739-08
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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