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Jurisprudência


TJPA 0019345-91.2008.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. CPC/73. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE REDUÇÃO INDEVIDA DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DA ORA APELADA (41%). PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COMO TAL DEVE SER ANALISADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. ELEMENTOS ESTRUTURAIS.PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. RESSARCIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Preliminar de falta de interesse processual fundada na alegação de que a pensão, que sofrera redução indevida, já estaria sendo paga no valor devido, confunde-se com a matéria de mérito e deve ser examinada conjuntamente.. 3. A teoria do risco administrativo revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, § 6º). 4. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do seu comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes do STF. 5. A responsabilidade do IGEPREV, autarquia estadual, é objetiva, conforme art. 37, § 6º da CR/1988, bastando que se comprove o nexo de causalidade, isto é, a relação entre fato e prejuízo, o que foi feito na espécie. 6. O dano a ora Apelada, consubstanciado no desconto indevido na pensão recebida em abril de 2008, foi provocado, indubitavelmente, por ato oficial imputável ao ora recorrente, configurando, assim, o nexo de causalidade, que permanece incólume no caso diante da ausência de causa excludente da responsabilidade, pois todos os erros de avaliação da situação da apelada foram provocados pelo desacerto das condutas funcionais do Apelante. 7. Recurso de apelação conhecido e improvido. À unanimidade. (2018.02844497-46, 193.474, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-17)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2018.02844497-46
Tipo de processo : Apelação
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