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Jurisprudência


TJPA 0019346-41.2006.8.14.0401

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0019346-41.2006.814.0401 RECURSO ESPECIAL  RECORRENTE: FÁBIO SILVA PUREZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ               Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 431/440), interposto por FÁBIO SILVA PUREZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 144.410, que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação penal do recorrente, para anular a condenação de indenização à vítima. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO - RECURSO DE FÁBIO SILVA PUREZA - NULIDADE POR INFRINGÊNCIA AO ART. 400 DO CPP - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - NULIDADE REJEITADA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONTRADIÇÃO ENTRE O DEPOIMENTO DA VÍTIMA E AS DEMAIS TESTEMUNHAS - IRRELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA - DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - APELAÇÃO DE SAIMON COSTA DA CRUZ - EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL - IMPROCEDÊNCIA - CULPABILIDADE QUE MILITA EM DESFAVOR DO ACUSADO - EXCLUSÃO DO CAPÍTULO QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO À VÍTIMA - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO - EXTENSÃO AO CORRÉU - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. APELAÇÃO DE FÁBIO SILVA PUREZA 1. NULIDADE DO PROCESSO POR INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 400 DO CPP. O interrogatório do apelante foi realizado antes da vigência da Lei nº 11.719/2008, que determina que este ato processual deve ocorrer depois da oitiva das testemunhas (CPP, art. 400), não havendo qualquer nulidade a ser sanada, as regras processuais obedecem ao princípio tempus regit actum (CPP, art. 2º). Nulidade rejeitada. 2. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. A contradição entre o depoimento da vítima e as declarações prestadas pelas demais testemunhas quanto ao fato do apelante estar ou não armado com um revólver não é capaz de conduzir a absolvição do recorrente, uma vez que o corréu Saimon Costa da Cruz disse que foi aquele quem pilotava a motocicleta utilizada para o cometimento do crime. 3. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. A causa de aumento do emprego de arma está demonstrada tanto por meio de prova testemunhal como pela perícia que confirmou sua potencialidade lesiva. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. APELAÇÃO DE SAIMON COSTA DA CRUZ 1. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. Mantém-se o aumento de pena resultante do emprego de arma, pois o próprio apelante confessou ter utilizado um revólver para subtrair a quantia em dinheiro que a vítima portava. 2. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. Militam em desfavor do apelante, e com a análise devidamente fundamentada, a culpabilidade e a conduta social, o que constitui motivo suficiente para se fixar a pena base acima do mínimo legal. 3. EXCLUSÃO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. Não há na denúncia nem no bojo dos autos qualquer pedido de indenização formulado em favor da vítima, o que causa a nulidade do respectivo capítulo do édito condenatório, benefício que deve ser estendido ao apelante Fábio Silva Pureza, ex vi do art. 580 do CPP. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.  (2015.01018981-24, 144.410, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-03-24, Publicado em 2015-03-27)                Argumenta o recorrente que à matéria não incide a Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Reitera que houve violação aos artigos 400 e 386, V, do Código de Processo Penal, requerendo a reforma do acórdão recorrido com a nulidade do processo por erro na prática dos atos processuais, eis que alega que o interrogatório deveria ter ocorrido ao final da audiência (fl. 434); ademais, pugna pela absolvição pela insuficiência de provas (fl. 440).               Contrarrazões apresentadas às fls. 447/450.                Decido sobre a admissibilidade do especial.               Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fl. 419v), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 2 e nº 4.               Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fls. 91/93), tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.               Argui o recorrente a impugnação ao acórdão recorrido em face da afronta ao artigo 400, do CPP, haja vista que alega inobservância ao rito processual, conforme determinação do citado dispositivo. Argumenta que os preceitos legais do artigo exigem que o interrogatório ocorra no final da audiência, motivo pelo qual pugna pela nulidade da decisão recorrida. Acontece que, a decisão da Turma Julgadora esclarece às fls. 414/415 que o processo cumpriu as regras processuais da lei anterior, vigente à época, consoante ficou demonstrado à fl. 91, onde consta a data do interrogatório (14/11/2006) e a vigência da Lei nº 11.719/2008 (20/08/2008).               Assim, percebe-se que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento da Corte Especial. Incidência da Súmula 83, do STJ.               Vejamos: (...) Decido. Não assiste razão aos agravantes. É que este Tribunal firmou orientação segundo a qual, "Interrogado o réu no início da instrução criminal, antes da vigência da Lei n.º 11.719/2008, que alterou o procedimento penal ordinário, não há falar em repetição do interrogatório ao final da audiência de instrução e julgamento, conforme preceitua atualmente o art. 400 do Estatuto de Ritos, pois a norma de direito processual penal não possui efeito retroativo" (HC 244.865/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 03/04/2014). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N° 11.719/08. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VALIDADE DO INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO SOB A VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. I - A norma de natureza processual possui aplicação imediata, consoante determina o art. 2° do CPP, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, consagrando o princípio do tempus regit actum (Precedentes). II - Assim, nesta linha, o art. 400 do CPP, com a nova redação conferida pela Lei n° 11.719/08, - regra de caráter eminentemente processual -, possui aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos processuais realizados em observância ao rito procedimental anterior. III - Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa na espécie por ausência de realização de novo interrogatório do ora paciente ao final da audiência de instrução e julgamento, pois o referido ato processual foi validamente realizado pelo Juízo processante antes do advento da novel legislação em observância ao rito procedimental vigente à época, não possuindo a lei processual penal efeito retroativo. Ordem denegada. (HC 152.456/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 31/05/2010.) (...) Por outro lado, não merece acolhida a preliminar de nulidade da sentença, aventada no recurso de Ângelo e Sandro. Entendem os apelantes que a não determinação de novo interrogatório após o encerramento da instrução processual lhes causou prejuízo. Todavia, a regra que prevê a realização deste ato processual no final da instrução somente foi positivada no processo penal com o advento da Lei n° 11.719, de 20 de junho dc 2008, em vigor desde agosto do mesmo ano, que alterou a redação do art. 400 do CPP: "Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado." Dessa forma, o fato de não ter sido realizado novo interrogatório dos réus não configura nulidade, pois, quando interrogados, vigorava a lei anterior, tendo sido observado o rito procedimental vigente à época. Ademais, a instrução foi encerrada meses antes da entrada em vigor desta regra processual, considerando que foi aberto o prazo do art. 499 do CPP para as partes em novembro de 2007 (fl. 4429) e para o Parquet apresentar alegações finais em dezembro de 2007 (fl. 5129v.). Verifica-se, portanto, que o entendimento constante do acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada nesta Corte Superior. Ante o exposto, uma vez que a Súmula 83/STJ foi devidamente aplicada pela decisão agravada para negar seguimento ao reclamo, nego provimento ao agravo em recurso especial. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.397.576 - RS (2013/0282935-8) Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 19/12/2016).               Por outro lado, quanto à ofensa ao artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, em relação à insuficiência de provas e à exclusão da majorante do emprego de arma, o julgador fundamentou a decisão condenatória com clareza e exatidão, utilizando todos os pormenores extraídos das provas nos autos (fls. 416/419), o que se faz perceber que, para verificação das supostas arguições levantadas pelo recorrente, primordial se faria a reanálise de fatos e provas, visto que as ofensas legais apontadas caminham, como um todo, para este amplo revolvimento do conjunto fático-probatório.               Assim, denota-se que a contrariedades sugerida, caso existente, implicaria, necessariamente, no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confira-se o seguinte aresto da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. CONSUNÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM 3/8 EM RAZÃO DO NÚMERO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443/STJ. REGIME FECHADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) Dessarte, tendo as instâncias ordinárias concluído que restou devidamente demonstrada a autoria e a materialidade dos referidos crimes, a reforma da sentença e do acórdão condenatórios exigiria nova análise das provas e fatos do presente feito, o que é vedado nesta instância extraordinária. Nesse sentido, incide na espécie o disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha de raciocínio, cumpre trazer à baila julgados deste Sodalício: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão pela absolvição com base nos arts. 156 e 386, IV e V, do Código de Processo Penal, fundada na ausência de provas de autoria e materialidade, encontra o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.485/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 25/09/2014) RECURSO ESPECIAL Nº 1.591.492 - SP (2016/0089593-8) (Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/02/2017).               Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.               À Secretaria competente para as providências de praxe.               Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PEN.M.14 (2017.00824231-42, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-17, Publicado em 2017-03-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/03/2017
Data da Publicação : 17/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2017.00824231-42
Tipo de processo : Apelação
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