TJPA 0019353-93.2010.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO (processo nº00019353-93.2010.814.0301) interposta pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará contra Domingos Correa da Silva e outros, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que julgou procedente a Ação Ordinária, proposta pelo apelado. A sentença recorrida teve seguinte conclusão (fls. 143/147). Posto isto, concluo. PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, ratificando a tutela anteriormente concedida e a torno definitiva, para determinar a nomeação dos autores em seus respectivos cargos. Indefiro o pedido dos peticionantes José Maria Costa de Carvalho Maria Leny Ferreira de Sousa e José Maria da Costa Carvalho por violar o princípio do Juiz Natural. Sem custas, em razão da isenção a que faz jus a Fazenda Pública. Honorários de sucumbência que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem suportados pelo DETRAN - PA, nos termos do art. 20, §4º do CPC. Em razões recursais (fls. 148/151) a Autarquia Pública insurge-se apenas contra o valor fixado a título de honorários, aduzindo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é excessivo e desproporcional ao efetivo trabalho realizado pelo patrono dos apelados, razão pela qual pleiteia a sua redução. Decorrido o prazo, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado às fls.153v. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, com fundamento no CPC/73, passando a apreciá-la. O recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d e XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). O mérito recursal reside na análise do quantum fixado a título de honorários sucumbenciais. Os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Imperioso que se leve em consideração que se trata de questão de baixa complexidade, que exigiu dos advogados a interposição de apenas uma peça processual, pois a matéria foi sucinta e rasamente apreciada. A propósito, já decidiu o Tribunal do Rio Grande do Sul: Apelação. Honorários advocatícios. Redução. 1. Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, com olhar voltado para o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a prestação do serviço, consoante comando do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Apelação provida. (TJ-RO - APL: 00155845520138220005 RO 0015584-55.2013.822.0005, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa, 1ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 28/10/2015.) [...] 3. A condenação no pagamento de verba honorária deve observar o grau de zelo do advogado, o tempo de despendido e a importância da causa consoante apreciação equitativa do juiz, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. 4. Mostrando-se vistosamente improcedente o recurso e em descompasso com jurisprudência dominando do Superior Tribunal de Justiça, o art. 557, caput, do CPC e art. 139, IV, do RITJRO impõe seja negado seguimento de plano. Recurso não provido. (Ag em AI nº 0009769-92.2013.8.22.0000, 2ª Câmara Especial, j. 19.11.2013). No mesmo sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIADO ART. 20, § 4.º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. BASE DE CÁLCULO. NÃO-INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO MÍNIMA E MÁXIMA DO § 3.º DO MESMO ARTIGO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. 1. Vencida a Fazenda Pública, incide o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, devendo os honorários advocatícios serem fixados segundo o critério de equidade, aferido pelas circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º, do mesmo artigo. 2. Assim, não se aplica os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, tampouco há obrigatoriedade de que a imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação. Com efeito, pode-se adotar como base de cálculo ou o valor da condenação ou o valor da causa, ou ainda pode-se arbitrar valor fixo. 3. Precedentes da Corte Especial: EREsp n. 491.055/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DE DIREITO, DJ de 06/12/2004; EREsp624356/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJe de 08/10/2009; AgRg nosEREsp 858.035/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de16/08/2010.4. Incidência da Súmula n.º 168 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.' 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp nº 1010149, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 12.05.2011) Forçoso considerar que, embora imperiosa a condenação em honorários de sucumbência, a sua fixação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) desatende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO a Apelação interposta pelo Departamento de Transito do Estado do Pará, para reduzir os honorários de sucumbência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação. Belém (PA), 29 de setembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.04226490-90, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-04, Publicado em 2017-10-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO (processo nº00019353-93.2010.814.0301) interposta pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará contra Domingos Correa da Silva e outros, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que julgou procedente a Ação Ordinária, proposta pelo apelado. A sentença recorrida teve seguinte conclusão (fls. 143/147). Posto isto, concluo. PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, ratificando a tutela anteriormente concedida e a torno definitiva, para determinar a nomeação dos autores em seus respectivos cargos. Indefiro o pedido dos peticionantes José Maria Costa de Carvalho Maria Leny Ferreira de Sousa e José Maria da Costa Carvalho por violar o princípio do Juiz Natural. Sem custas, em razão da isenção a que faz jus a Fazenda Pública. Honorários de sucumbência que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem suportados pelo DETRAN - PA, nos termos do art. 20, §4º do CPC. Em razões recursais (fls. 148/151) a Autarquia Pública insurge-se apenas contra o valor fixado a título de honorários, aduzindo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é excessivo e desproporcional ao efetivo trabalho realizado pelo patrono dos apelados, razão pela qual pleiteia a sua redução. Decorrido o prazo, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado às fls.153v. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, com fundamento no CPC/73, passando a apreciá-la. O recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d e XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). O mérito recursal reside na análise do quantum fixado a título de honorários sucumbenciais. Os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Imperioso que se leve em consideração que se trata de questão de baixa complexidade, que exigiu dos advogados a interposição de apenas uma peça processual, pois a matéria foi sucinta e rasamente apreciada. A propósito, já decidiu o Tribunal do Rio Grande do Sul: Apelação. Honorários advocatícios. Redução. 1. Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, com olhar voltado para o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a prestação do serviço, consoante comando do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Apelação provida. (TJ-RO - APL: 00155845520138220005 RO 0015584-55.2013.822.0005, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa, 1ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 28/10/2015.) [...] 3. A condenação no pagamento de verba honorária deve observar o grau de zelo do advogado, o tempo de despendido e a importância da causa consoante apreciação equitativa do juiz, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. 4. Mostrando-se vistosamente improcedente o recurso e em descompasso com jurisprudência dominando do Superior Tribunal de Justiça, o art. 557, caput, do CPC e art. 139, IV, do RITJRO impõe seja negado seguimento de plano. Recurso não provido. (Ag em AI nº 0009769-92.2013.8.22.0000, 2ª Câmara Especial, j. 19.11.2013). No mesmo sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIADO ART. 20, § 4.º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. BASE DE CÁLCULO. NÃO-INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO MÍNIMA E MÁXIMA DO § 3.º DO MESMO ARTIGO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. 1. Vencida a Fazenda Pública, incide o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, devendo os honorários advocatícios serem fixados segundo o critério de equidade, aferido pelas circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º, do mesmo artigo. 2. Assim, não se aplica os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, tampouco há obrigatoriedade de que a imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação. Com efeito, pode-se adotar como base de cálculo ou o valor da condenação ou o valor da causa, ou ainda pode-se arbitrar valor fixo. 3. Precedentes da Corte Especial: EREsp n. 491.055/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DE DIREITO, DJ de 06/12/2004; EREsp624356/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJe de 08/10/2009; AgRg nosEREsp 858.035/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de16/08/2010.4. Incidência da Súmula n.º 168 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.' 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp nº 1010149, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 12.05.2011) Forçoso considerar que, embora imperiosa a condenação em honorários de sucumbência, a sua fixação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) desatende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO a Apelação interposta pelo Departamento de Transito do Estado do Pará, para reduzir os honorários de sucumbência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação. Belém (PA), 29 de setembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.04226490-90, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-04, Publicado em 2017-10-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.04226490-90
Tipo de processo
:
Apelação
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