TJPA 0019371-02.2013.8.14.0301
1 Decisão Monocrática: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, que deferiu medida liminar em Ação Cautelar Inominada, para suspender os efeitos das Portarias de Remoção Ex Offício dos autores/agravados. Alega o agravante que a decisão interlocutória culminou por acatar, ainda que provisória e liminarmente, as argumentações dos autores que, diante da decisão administrativa de removê-los de suas lotações atuais, ingressaram em juízo para impedir a efetivação do planejamento administrativo da Secretaria Estadual da Fazenda Pública, quando suspendeu os efeitos das Portarias de Remoção vinculadas a cada um dos autores da demanda. Diz que a decisão guerreada está causando ao agravante lesão grave e de difícil reparação, na medida em que a remoção dos agravados é apenas uma das muitas remoções que serão realizadas pela SEFA, na esteira do planejamento de reestruturação já iniciado, bem como, atendendo às recomendações nº 03 e 04 de 2012, expedidas pelo Ministério Público do Estado do Pará. Afirma que há expressa determinação para tomada de providências a fim de sanar toda e qualquer situação de eventual desvio de função, sob pena de o não atendimento pelas autoridades responsáveis ser considerado ato atentatório aos princípios da legalidade, moralidade e da eficiência, sujeitando as mesmas a responder judicialmente pela prática de ato de improbidade administrativa. Que todo o planejamento de reestruturação da Secretaria de Estado de Administração fica comprometido com a suspensão dessas portarias de remoção, bem como com o estímulo que tal decisão dará a tantos outros servidores na mesma situação e que, certamente, ainda ingressarão em juízo com a mesma finalidade. Registra que a decisão administrativa que levou à remoção dos agravados buscou exatamente atuar dentro da mais estrita legalidade, a medida que buscou realizar a reestruturação do órgão, principalmente em atendimento às recomendações expedidas pelo Ministério Público do Estado do Pará. Sustenta que além de não terem sido preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, o pleito dos agravados esbarra na Lei 8.437/92. Alega que a fundamentação para a concessão da tutela, realizada de forma sumária, sem a oitiva da parte contrária, foi induzida ao erro, pois desconhecia os termos das recomendações do Parquet às autoridades máximas da Secretaria de Estado de Fazenda para imediata adoção de medidas que levaram a reestruturação da SEFA, com as consequentes remoções dos agravados. Em razão do acima exposto, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso. É o relatório necessário. Decido acerca do efeito suspensivo. Cediço que a concessão de efeito suspensivo no bojo de agravo de instrumento será outorgada quando presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora na prestação jurisdicional provocar lesão grave ou de difícil reparação ao jurisdicionado. In casu, não vislumbro presentes tais requisitos. Vejamos. É que o que ensejou a Ação Cautelar Inominada pelos agravados, foram as portarias que ordenaram as Remoções ex ofício dos agravados, que encontram-se desacompanhadas de seus motivos justificadores, não existindo qualquer menção, quanto à causa que motivou o deslocamento dos servidores, tratando-se assim de atos eivados de nulidades por ausência de motivação. A Carta Fundamental, apropriadamente, consagrou o princípio da moralidade, sendo a regra geral a obrigatoriedade da motivação, de modo que a atuação ética do administrador público fique demonstrada pela exposição dos motivos do ato. A motivação permite que o Poder Judiciário, aprecie os motivos elencados pela Administração Pública para a prática do ato administrativo, realizando um controle de legalidade, sem contudo adentrar nas questões de mérito do ato administrativo, quais sejam, conveniência e oportunidade, que devem ser confiadas exclusivamente à Administração. Assim entende os Tribunais Superiores: "É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação." (STJ, 5ª T,RMS 19.439/MA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 04/12/2006, p. 338) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO . AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. "O princípio da motivação possui natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela Administração Pública atingem a seara individual dos servidores. Assim, a remoção só pode ser efetuada se motivada em razão de interesse do serviço." (Gilson Dipp, 5.ª Turma, relator do RMS 12.856/PB, DJ de 01/07/2004.). 2. Na hipótese em apreço, o ato atacado, o qual ordenou a remoção da servidora, encontra-se desacompanhado do seu motivo justificador. Não há qualquer menção, nem mesmo sucinta, referente à causa que deu ensejo ao deslocamento. Por conseguinte, trata-se de ato eivado de nulidade por ausência de motivação.3. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS 18.388/PB (2004/0078222-1). Rel. Min. LAURITA VAZ.QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 12/02/2007, p.273) "RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO ATO DISCRICIONÁRIO - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. Independentemente da alegação que se faz acerca de que a transferência do servidor público para localidade mais afastada teve cunho de perseguição, o cerne da questão a ser apreciada nos autos diz respeito ao fato de o ato ter sido praticado sem a devida motivação. 2. Consoante a jurisprudência de vanguarda e a doutrina, praticamente, uníssona, nesse sentido, todos os atos administrativos, mormente os classificados como discricionários, dependem de motivação, como requisito indispensável de validade. 3. O Recorrente não só possui direito líquido e certo de saber o porquê da sua transferência "ex officio", para outra localidade,como a motivação, neste caso, também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 4. Recurso provido" (STJ, RMS 15.459/MG, Rel. Min. PAULO MEDINA, j. 19/04/2005,DJ 16/05/2005, grifei). Além disso, e considerando o fato que os agravados são servidores públicos efetivos da Secretaria de Estado da Fazenda SEFA, há mais de 20 (vinte) anos, e que a maior parte do tempo de serviço exerceram suas atividades no interior do Estado, e nos últimos 13 (treze) anos permaneceram na mesma lotação, constata-se que os agravados estabilizaram-se no local do trabalho juntamente com suas famílias, o que acaba causando prejuízo também a estas, afrontando a proteção constitucionalmente prometida à família, prevista no art.226 da CF. Assim, deixo de conceder o efeito suspensivo por não vislumbrar fundamento legal, nem perigo de lesão grave ou de difícil reparação na situação narrada. Proceda-se à intimação dos agravados para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Requisitem-se informações ao juízo a quo acerca da decisão impugnada, no prazo de 10 (dez) dias. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2013.04169483-05, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-31, Publicado em 2013-07-31)
Ementa
1 Decisão Monocrática: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, que deferiu medida liminar em Ação Cautelar Inominada, para suspender os efeitos das Portarias de Remoção Ex Offício dos autores/agravados. Alega o agravante que a decisão interlocutória culminou por acatar, ainda que provisória e liminarmente, as argumentações dos autores que, diante da decisão administrativa de removê-los de suas lotações atuais, ingressaram em juízo para impedir a efetivação do planejamento administrativo da Secretaria Estadual da Fazenda Pública, quando suspendeu os efeitos das Portarias de Remoção vinculadas a cada um dos autores da demanda. Diz que a decisão guerreada está causando ao agravante lesão grave e de difícil reparação, na medida em que a remoção dos agravados é apenas uma das muitas remoções que serão realizadas pela SEFA, na esteira do planejamento de reestruturação já iniciado, bem como, atendendo às recomendações nº 03 e 04 de 2012, expedidas pelo Ministério Público do Estado do Pará. Afirma que há expressa determinação para tomada de providências a fim de sanar toda e qualquer situação de eventual desvio de função, sob pena de o não atendimento pelas autoridades responsáveis ser considerado ato atentatório aos princípios da legalidade, moralidade e da eficiência, sujeitando as mesmas a responder judicialmente pela prática de ato de improbidade administrativa. Que todo o planejamento de reestruturação da Secretaria de Estado de Administração fica comprometido com a suspensão dessas portarias de remoção, bem como com o estímulo que tal decisão dará a tantos outros servidores na mesma situação e que, certamente, ainda ingressarão em juízo com a mesma finalidade. Registra que a decisão administrativa que levou à remoção dos agravados buscou exatamente atuar dentro da mais estrita legalidade, a medida que buscou realizar a reestruturação do órgão, principalmente em atendimento às recomendações expedidas pelo Ministério Público do Estado do Pará. Sustenta que além de não terem sido preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, o pleito dos agravados esbarra na Lei 8.437/92. Alega que a fundamentação para a concessão da tutela, realizada de forma sumária, sem a oitiva da parte contrária, foi induzida ao erro, pois desconhecia os termos das recomendações do Parquet às autoridades máximas da Secretaria de Estado de Fazenda para imediata adoção de medidas que levaram a reestruturação da SEFA, com as consequentes remoções dos agravados. Em razão do acima exposto, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso. É o relatório necessário. Decido acerca do efeito suspensivo. Cediço que a concessão de efeito suspensivo no bojo de agravo de instrumento será outorgada quando presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora na prestação jurisdicional provocar lesão grave ou de difícil reparação ao jurisdicionado. In casu, não vislumbro presentes tais requisitos. Vejamos. É que o que ensejou a Ação Cautelar Inominada pelos agravados, foram as portarias que ordenaram as Remoções ex ofício dos agravados, que encontram-se desacompanhadas de seus motivos justificadores, não existindo qualquer menção, quanto à causa que motivou o deslocamento dos servidores, tratando-se assim de atos eivados de nulidades por ausência de motivação. A Carta Fundamental, apropriadamente, consagrou o princípio da moralidade, sendo a regra geral a obrigatoriedade da motivação, de modo que a atuação ética do administrador público fique demonstrada pela exposição dos motivos do ato. A motivação permite que o Poder Judiciário, aprecie os motivos elencados pela Administração Pública para a prática do ato administrativo, realizando um controle de legalidade, sem contudo adentrar nas questões de mérito do ato administrativo, quais sejam, conveniência e oportunidade, que devem ser confiadas exclusivamente à Administração. Assim entende os Tribunais Superiores: "É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação." (STJ, 5ª T,RMS 19.439/MA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 04/12/2006, p. 338) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO . AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. "O princípio da motivação possui natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela Administração Pública atingem a seara individual dos servidores. Assim, a remoção só pode ser efetuada se motivada em razão de interesse do serviço." (Gilson Dipp, 5.ª Turma, relator do RMS 12.856/PB, DJ de 01/07/2004.). 2. Na hipótese em apreço, o ato atacado, o qual ordenou a remoção da servidora, encontra-se desacompanhado do seu motivo justificador. Não há qualquer menção, nem mesmo sucinta, referente à causa que deu ensejo ao deslocamento. Por conseguinte, trata-se de ato eivado de nulidade por ausência de motivação.3. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS 18.388/PB (2004/0078222-1). Rel. Min. LAURITA VAZ.QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 12/02/2007, p.273) "RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO ATO DISCRICIONÁRIO - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. Independentemente da alegação que se faz acerca de que a transferência do servidor público para localidade mais afastada teve cunho de perseguição, o cerne da questão a ser apreciada nos autos diz respeito ao fato de o ato ter sido praticado sem a devida motivação. 2. Consoante a jurisprudência de vanguarda e a doutrina, praticamente, uníssona, nesse sentido, todos os atos administrativos, mormente os classificados como discricionários, dependem de motivação, como requisito indispensável de validade. 3. O Recorrente não só possui direito líquido e certo de saber o porquê da sua transferência "ex officio", para outra localidade,como a motivação, neste caso, também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 4. Recurso provido" (STJ, RMS 15.459/MG, Rel. Min. PAULO MEDINA, j. 19/04/2005,DJ 16/05/2005, grifei). Além disso, e considerando o fato que os agravados são servidores públicos efetivos da Secretaria de Estado da Fazenda SEFA, há mais de 20 (vinte) anos, e que a maior parte do tempo de serviço exerceram suas atividades no interior do Estado, e nos últimos 13 (treze) anos permaneceram na mesma lotação, constata-se que os agravados estabilizaram-se no local do trabalho juntamente com suas famílias, o que acaba causando prejuízo também a estas, afrontando a proteção constitucionalmente prometida à família, prevista no art.226 da CF. Assim, deixo de conceder o efeito suspensivo por não vislumbrar fundamento legal, nem perigo de lesão grave ou de difícil reparação na situação narrada. Proceda-se à intimação dos agravados para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Requisitem-se informações ao juízo a quo acerca da decisão impugnada, no prazo de 10 (dez) dias. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2013.04169483-05, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-31, Publicado em 2013-07-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/07/2013
Data da Publicação
:
31/07/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2013.04169483-05
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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