TJPA 0019372-19.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0019372-19.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A RECORRIDO: MARIA DE NAZARÉ DA CUNHA PASTANA Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra os vv. acórdãos no. 150.349, assim ementados: Acórdão nº. 150.349 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. I - É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Súmula n.º 84 do STJ. II - A fraude à execução requer alienação posterior ao registro da penhora, ou comprovada má-fé por parte do terceiro adquirente. Súmula n.º 375, do STJ. III - Recurso de Apelação a que se conhece, porém nega-se provimento. Em suas razões recursais, o recorrente aponta ofensa ao artigo 593, II do CPC. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 121. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. : Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. O recorrente alega violação ao art. 593, II da Legislação Processual Civil argumentando que quando da alienação do bem, já havia ocorrido a citação no processo de execução. Aduz, portanto, que sobrevindo a citação válida não poderia haver a alienação do imóvel, sob pena de caracterização de fraude à execução. Ocorre que para análise da argumentação exposta pelo recorrente, necessário se faria uma acurada análise de fatos e provas dos autos como por exemplo, a efetiva ocorrência da citação válida e sua data, a verificação da data da alienação do bem dentre outros fatos relevantes para o deslinde da causa. Desta feira, resta claro a incidência do enunciado sumular nº. 7 da Corte Superior que dispõe: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão do Tribunal de origem se alinha à orientação firmada no julgamento do Recurso Especial nº 956.943/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, quanto à imprescindibilidade da citação válida para configurar a fraude à execução. 2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que a citação do alienante na execução ocorreu quatro anos antes da venda do bem penhorado, o que torna crível o conhecimento dos compradores quanto à existência de demanda capaz de reduzir aquele à insolvência. 3. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à citação do executado antes da alienação do imóvel aos recorrentes é providência inviável na instância especial, diante do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Os agravantes deixaram de impugnar o óbice da Súmula nº 7, atraindo a incidência da Súmula nº 182 desta Corte. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1112648/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 15/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. A fraude à execução prevista no art. 593, II, do Código de Processo Civil exige que, ao tempo da alienação ou oneração, esteja em curso ação com citação válida. Precedentes. 3. Alterar a conclusão da Corte Estadual sobre a inexistência de citação válida demandaria reexame do conteúdo fático-probatório, o que se revela defeso, em sede recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O recurso revela-se manifestamente infundado, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 150.576/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 07/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.00886528-22, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0019372-19.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A RECORRIDO: MARIA DE NAZARÉ DA CUNHA PASTANA Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra os vv. acórdãos no. 150.349, assim ementados: Acórdão nº. 150.349 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. I - É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Súmula n.º 84 do STJ. II - A fraude à execução requer alienação posterior ao registro da penhora, ou comprovada má-fé por parte do terceiro adquirente. Súmula n.º 375, do STJ. III - Recurso de Apelação a que se conhece, porém nega-se provimento. Em suas razões recursais, o recorrente aponta ofensa ao artigo 593, II do CPC. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 121. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. : Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. O recorrente alega violação ao art. 593, II da Legislação Processual Civil argumentando que quando da alienação do bem, já havia ocorrido a citação no processo de execução. Aduz, portanto, que sobrevindo a citação válida não poderia haver a alienação do imóvel, sob pena de caracterização de fraude à execução. Ocorre que para análise da argumentação exposta pelo recorrente, necessário se faria uma acurada análise de fatos e provas dos autos como por exemplo, a efetiva ocorrência da citação válida e sua data, a verificação da data da alienação do bem dentre outros fatos relevantes para o deslinde da causa. Desta feira, resta claro a incidência do enunciado sumular nº. 7 da Corte Superior que dispõe: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão do Tribunal de origem se alinha à orientação firmada no julgamento do Recurso Especial nº 956.943/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, quanto à imprescindibilidade da citação válida para configurar a fraude à execução. 2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que a citação do alienante na execução ocorreu quatro anos antes da venda do bem penhorado, o que torna crível o conhecimento dos compradores quanto à existência de demanda capaz de reduzir aquele à insolvência. 3. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à citação do executado antes da alienação do imóvel aos recorrentes é providência inviável na instância especial, diante do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Os agravantes deixaram de impugnar o óbice da Súmula nº 7, atraindo a incidência da Súmula nº 182 desta Corte. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1112648/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 15/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. A fraude à execução prevista no art. 593, II, do Código de Processo Civil exige que, ao tempo da alienação ou oneração, esteja em curso ação com citação válida. Precedentes. 3. Alterar a conclusão da Corte Estadual sobre a inexistência de citação válida demandaria reexame do conteúdo fático-probatório, o que se revela defeso, em sede recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O recurso revela-se manifestamente infundado, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 150.576/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 07/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.00886528-22, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.00886528-22
Tipo de processo
:
Apelação
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