main-banner

Jurisprudência


TJPA 0019386-34.2014.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.020988-8 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR PROC. MUNICIPAL. AGRAVADA: KRISTIHIANE DA COSTA MOURÃO CORREA. ADVOGADO: THAINÁ LÚCIA ARAÚJO YUNES. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em nome do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da ação ordinária (proc. n.º0019386-34.2014.814.0301), ajuizada por KRISTIHIANE DA COSTA MOURÃO CORREA, ora agravada. É o suficiente relatório. Decido monocraticamente. Como é cediço, todo recurso deve preencher os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), como pressupostos necessários que antecedem ao mérito recursal. No caso vertente, desde logo, vislumbra-se a ilegitimidade recursal da parte agravante, MUNICÍPIO DE BELÉM, pelas seguintes razões: Conforme relatado, trata-se na origem de ação ordinária, cujo polo passivo é integrado pela pessoa jurídica de direito público interessada, ou seja, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSSITÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM IPAMB que, conforme consta do sítio eletrônico na internet, trata-se de uma autarquia municipal, portanto, com personalidade jurídica própria e distinta do Município de Belém, consoante se pode observar do conceito emitido pela Doutrinadora, Maria Sylvia Zanella di Pietro, em seu Direito Administrativo, 21ª Edição, pág.409, verbis: (...) pode-se conceituar a autarquia como a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei. E segue: Sendo pessoa jurídica, ela é titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles pertencentes ao ente que a instituiu (...) Neste sentido, importante destacar que o Município de Belém, ora agravante, é pessoa jurídica distinta do Instituto de Previdência e Assistência do Município IPAMB sendo, portanto, parte ilegítima para recorrer de decisão proferida contra o Instituto, consoante se observa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que colaciono: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DE UNIVERSIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. AUTONOMIA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. As universidade têm legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da União Federal. 2. Recurso a que se nega provimento. (REsp 547.902/RN, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2004, DJ 16/11/2004, p. 335) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE SERVIDOR DO IPESC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO ESTADUAL CONSTATADA. LEGITIMIDADE DO REFERIDO INSTITUTO. AUTARQUIA AUTÔNOMA. O IPESC foi criado pela Lei nº 3.138/62, constituindo-se em autarquia de previdência e assistência social, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. Evidenciada, na hipótese, a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário Estadual envolvido, pois pessoas jurídicas distintas (Estado e Autarquia) não se confundem, devendo o mandamus ser dirigido contra a autoridade que representa a entidade previdenciária. Precedentes. Recurso provido com a anulação do acórdão recorrido, em razão da competência do foro de primeiro grau, já que legítimo somente o presidente da referida autarquia previdenciária estadual. (REsp 443.970/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2003, DJ 29/09/2003, p. 310) Sob estes fundamentos, entendo necessária a aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto interposto por pessoa manifestamente ilegítima para recorrer, conforme a fundamentação. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 13 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora (2014.04591693-49, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-14, Publicado em 2014-08-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/08/2014
Data da Publicação : 14/08/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2014.04591693-49
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão